![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0761621-08.2025.8.18.0000 EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECLAMAÇÃO INADMISSÍVEL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. Inexiste usurpação de competência do Tribunal no ato do juízo de origem que, após o trânsito em julgado e o arquivamento definitivo do processo, declara a intempestividade de apelação interposta fora do prazo legal. 2. A revogação de liminar após a apresentação de contestação não configura decisão-surpresa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, § 3º; 5º da Lei nº 11.419/2006; arts. 10, 296 e 300; art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 44.301/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.10.2021; STJ, Tema 1.267; STF, AgR no ARE 1.264.306, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 08.03.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, todavia, NEGAM-LHE provimento, com o objetivo de manter integralmente a decisão vergastada. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ROMUALDO MILITÃO DOS SANTOS contra a decisão monocrática, proferida por este Relator, na Reclamação Constitucional nº 0761621-08.2025.8.18.0000, na qual revoguei a liminar que havia suspendido os efeitos de ato do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI e determinado a remessa de Apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O Agravante ajuizou Reclamação Constitucional contra decisão proferida na Ação de Cancelamento de Registro nº 0803515-79.2022.8.18.0028. Nesse processo, o Juízo da 2ª Vara de Floriano/PI negou seguimento à Apelação por intempestividade. Segundo o Agravante, o magistrado teria realizado juízo de admissibilidade do recurso, em violação ao art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, com usurpação da competência deste Tribunal. Concedi, em análise inicial, a liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a fim de que a apelação fosse processada. O terceiro interessado, JOSÉ ALBERTO GUEIROS NEVES PIRES, apresentou contestação. Sustentou que não houve usurpação de competência, porque a sentença já havia transitado em julgado, o processo estava arquivado definitivamente e a apelação era manifestamente intempestiva. Após essa manifestação, revoguei a liminar em decisão monocrática. Inconformado, o Agravante interpôs o presente Agravo Interno. Em síntese, afirma que: a) o ato judicial de 8/8/2025, ao “negar seguimento à apelação por intempestividade”, configurou juízo negativo de admissibilidade em primeiro grau, vedado pelo art. 1.010, § 3º, do CPC, atraindo a incidência do Tema 1.267 do STJ e legitimando a Reclamação; b) inexiste comprovação idônea da regular intimação da sentença na Ação Originária, pois não constaria prova da publicação no DJEN ou de ciência eletrônica capaz de deflagrar o prazo recursal, de modo que não se poderia falar em trânsito em julgado; c) o ato que nega seguimento à Apelação, ainda que proferido após a baixa e o arquivamento, “reacende” a jurisdição e gera vício de competência, o que afasta eventual perda superveniente do objeto da Reclamação; d) a decisão que revogou a liminar seria decisão-surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC, por se apoiar em fundamentos fáticos e jurídicos (intimação, termo inicial, trânsito em julgado) sobre os quais o Reclamante não teria tido oportunidade de se manifestar; e) persistem o fumus boni iuris e o periculum in mora, porque a negativa de processamento da Apelação impediria o exercício do duplo grau de jurisdição. Pleiteia, ao final, o conhecimento e provimento do Agravo Interno, para que a decisão agravada seja reconsiderada ou submetida ao colegiado, a fim de: (i) restabelecer a liminar; (ii) suspender os efeitos do ato que negou seguimento à Apelação; e (iii) determinar a remessa imediata dos autos do Processo nº 0803515-79.2022.8.18.0028 ao TJPI, para processamento da Apelação independentemente de juízo de admissibilidade em primeiro grau. O terceiro interessado, JOSÉ ALBERTO GUEIROS NEVES PIRES, apresentou contrarrazões. Pede a manutenção integral da decisão monocrática e sustenta, em resumo, que: a) o juízo de origem não realizou juízo de admissibilidade de recurso tempestivo, limitando-se a reconhecer situação já consolidada pela coisa julgada, ao constatar a intempestividade de apelação protocolada meses após o prazo legal; b) a sentença na Ação Originária foi proferida em 24/5/2024, com intimação eletrônica regularmente expedida ao patrono do Agravante. A ciência automática ocorreu em 3/6/2024, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. O trânsito em julgado se deu em 24/6/2024, certificado em 25/6/2024, e o processo foi baixado e arquivado definitivamente em 1/7/2024. A Apelação foi protocolada somente em 20/9/2024; c) nesse cenário, o ato de 8/8/2025 seria mero ato declaratório, que apenas registra o arquivamento de recurso manifestamente intempestivo, sem configurar usurpação de competência à luz do Tema 1.267/STJ; d) inexiste nulidade da intimação eletrônica, pois o sistema registra a expedição, a ciência presumida e o termo final do prazo recursal, sem prova em sentido contrário; e) não houve violação ao art. 10 do CPC, porque a revogação da liminar se deu após a contestação, que já expunha todos os fundamentos acolhidos na decisão agravada; f) não se verificam fumus boni iuris e periculum in mora em favor do Agravante. Ao contrário, o perigo de dano recai sobre o terceiro interessado, que permanece impedido de ver executada sentença transitada em julgado em seu favor, diante de pretensão que reputa manifestamente protelatória. Pleiteia, portanto, que o Agravo Interno seja conhecido e desprovido, sendo mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos e condenação do Agravante em honorários recursais. Subsidiariamente, pede a improcedência da Reclamação e a consolidação da coisa julgada formada no Processo nº 0803515-79.2022.8.18.0028. Vieram-me os autos conclusos É o relatório. VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator): I. Requisitos de admissibilidade. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. Como inexistem questões preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento de mérito recursal. II. Matéria de mérito
O Agravo Interno discute se, no caso concreto, é cabível a Reclamação Constitucional proposta pelo Agravante, com fundamento em suposta usurpação de competência deste Tribunal, em razão de ato do juízo de primeiro grau que negou seguimento à apelação por intempestividade. Cabe ainda examinar se há motivo para reformar a decisão monocrática que revogou a liminar anteriormente concedida. É sabido que o art. 1.010, § 3º, do CPC estabelece que, em regra, o juízo de admissibilidade da apelação cabe ao Tribunal ad quem. Com base nesse dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.267, fixou a tese de que o juiz de primeiro grau não pode obstar o processamento de apelação tempestiva, negando-lhe seguimento, sob pena de usurpar a competência do Tribunal. Essa conclusão, porém só vale enquanto não houver trânsito em julgado da decisão recorrida. Depois da coisa julgada e do arquivamento definitivo do processo, inexiste espaço para processar apelação, porque a relação processual já se encerrou. No caso concreto, a decisão monocrática agravada se apoiou em dados objetivos extraídos dos autos originários, a saber: a sentença foi proferida em 24/5/2024; a intimação eletrônica foi regularmente expedida ao patrono do Reclamante, com ciência automática em 3/6/2024, nos termos do art. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei nº 11.419/2006; o prazo recursal transcorreu sem manifestação, com trânsito em julgado em 24/6/2024, certificado em 25/6/2024; o processo foi baixado e arquivado definitivamente em 01/7/2024; a Apelação foi interposta apenas em 20/09/2024, quando já não havia processo em curso. Diante desse cenário, o ato do juízo reclamado, em 8/8/2025, ao registrar a intempestividade da apelação e determinar o arquivamento, não se enquadra no juízo de admissibilidade que o Tema 1.267/STJ reserva ao Tribunal. O magistrado apenas constatou que o recurso foi apresentado muito depois do trânsito em julgado. O que se impõe, nesse contexto, é resguardar a coisa julgada e a estabilidade das decisões. Portanto, em juízo inicial, percebo que inexistiu usurpação de competência. O Agravante tenta afastar essa conclusão por dois caminhos principais: (a) sustenta que o ato que nega seguimento “reacende” a jurisdição e reabre a discussão sobre competência; e (b) afirma que a intimação da sentença seria nula, por falta de prova robusta da publicação ou da ciência eletrônica. Nenhuma dessas teses se mostra verossímel. Quanto à primeira, o simples fato de o juiz, em momento posterior, mencionar que “nega seguimento à apelação por intempestividade” não desfaz a coisa julgada nem reativa a relação processual. A jurisdição sobre a causa se encerrou com o trânsito em julgado. Após isso, cabem apenas atos de natureza administrativa ou declaratória, destinados a resguardar a autoridade da decisão e evitar a tramitação de recursos manifestamente incabíveis. A expressão utilizada pelo magistrado não altera essa realidade. Quanto à intimação eletrônica, os autos originários – conforme reproduzidos na decisão monocrática – demonstram: (i) expedição regular de intimação pelo sistema eletrônico; (ii) ciência presumida após o decurso do prazo de 10 dias sem consulta pelo patrono; e (iii) certificação da contagem do prazo recursal. O art. 5º da Lei nº 11.419/2006 atribui plena eficácia a esse procedimento, com presunção de validade da intimação, que apenascede diante de prova em contrário. O Agravante, entretanto, apenas levanta dúvida genérica sobre a regularidade da intimação. Deixa de apontar vício concreto, como erro de cadastramento, ausência de vinculação do advogado, falha do sistema comprovada ou divergência entre a data de disponibilização e a de ciência. A mera alegação de que não haveria “prova idônea” é insuficiente para afastar os registros do sistema judicial, mormente quando o ônus de demonstrar o vício recai sobre quem o alega (art. 373, I, do CPC). Também não prospera a alegação de decisão-surpresa, em violação ao art. 10 do CPC. A revogação da liminar ocorreu após a apresentação da contestação do terceiro interessado, que já continha, de forma detalhada, os fundamentos acolhidos na decisão monocrática: trânsito em julgado, arquivamento definitivo, intempestividade manifesta da apelação e natureza meramente declaratória do ato de 8/8/2025. O Agravante teve acesso a esses argumentos e oportunidade de se manifestar, o que fez ao interpor o próprio Agravo Interno, em que debate amplamente esses pontos. Além disso, dispõe o art. 296 do CPC que a tutela provisória “pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”. A liminar, por sua própria natureza, é concedida em cognição sumária e, muitas vezes, sem prévia oitiva da parte contrária. A revisão da medida, após o contraditório, é inerente ao instituto. Ao revogar a liminar, a decisão monocrática apenas acolheu as razões apresentadas na contestação, sem que inovasse na causa de pedir ou surpreendesse o Agravante com fundamentos totalmente novos. Também sob a ótica do art. 300 do CPC, não se verificam fumus boni iuris nem periculum in mora em favor do Agravante. Se a sentença transitou em julgado em 24/6/2024, com baixa e arquivamento do processo, e a Apelação foi protocolada quase três meses depois, inexiste plausibilidade jurídica na pretensão de processar recurso manifestamente intempestivo. Manter a liminar, nesse contexto, enfraqueceria a força da coisa julgada e abriria espaço para sucessivas tentativas de reabertura de prazos recursais já consumados. O risco de dano, aliás, recai sobre o terceiro interessado. Ele é beneficiário de sentença transitada em julgado que reconheceu a nulidade de registro imobiliário em favor do Agravante. Portanto, diante dos fatos e fundamentos apresentados, inexiste reparo na decisão agravada. III. Dispositivo Posto isso, conheço do presente recurso, todavia, NEGO-LHE provimento, com o objetivo de manter integralmente a decisão vergastada. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do presente Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. Após, notifique-se o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano para apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o aludido prazo, certifique-se se houve manifestação pelo juízo reclamado. Após, retornem os autos ao Ministério Público para o fim previsto no artigo 991 do CPC. É o voto. Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator |
|
0761621-08.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorROMUALDO MILITAO DOS SANTOS
RéuJUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO - PI
Publicação17/03/2026