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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0804317-15.2024.8.18.0026
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. ART. 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio de Ilustre Representante Legal em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Termo Circunstanciado de Ocorrência de nº 00001763/2024 (ID 61387034), ofereceu denúncia contra LEONARDO PEREIRA DE ABREU, dando como incurso nas sanções previstas no art. 180, § 3º, do Código Penal. Sobreveio sentença nos seguintes termos (ID 28840178):
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar LEONARDO PEREIRA DE ABREU, brasileiro, nascido em 10/03/1989, filho de Maria de Nazaré Filha, pela prática do delito previsto no art. 180, § 3º do Código Penal Brasileiro, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
A parte ré interpôs apelação (ID 28840185) alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para redimensionar a pena base. É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95: Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. (…) § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0804317-15.2024.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalOmissão de comunicação de crime
AutorLEONARDO PEREIRA DE ABREU
Réu2° Delegacia Policial de Campo Maior
Publicação07/04/2026