Acórdão de 2º Grau

Omissão de comunicação de crime 0804317-15.2024.8.18.0026


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. ART. 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por LEONARDO PEREIRA DE ABREU contra sentença que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, oriunda do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 00001763/2024, para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção. O recorrente pleiteia o redimensionamento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há fundamento para redimensionar a pena-base fixada na sentença condenatória pelo crime de receptação culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A sentença analisa adequadamente as circunstâncias do caso e fixa a pena em conformidade com os parâmetros legais. As razões recursais não demonstram erro na dosimetria da pena nem justificam a modificação da pena-base estabelecida. O colegiado confirma a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, que autoriza a adoção da fundamentação da decisão recorrida como acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804317-15.2024.8.18.0026 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0804317-15.2024.8.18.0026
APELADO: 2° DELEGACIA POLICIAL DE CAMPO MAIOR

APELANTE: LEONARDO PEREIRA DE ABREU

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. ART. 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por LEONARDO PEREIRA DE ABREU contra sentença que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, oriunda do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 00001763/2024, para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção. O recorrente pleiteia o redimensionamento da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há fundamento para redimensionar a pena-base fixada na sentença condenatória pelo crime de receptação culposa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

  2. A sentença analisa adequadamente as circunstâncias do caso e fixa a pena em conformidade com os parâmetros legais.

  3. As razões recursais não demonstram erro na dosimetria da pena nem justificam a modificação da pena-base estabelecida.

  4. O colegiado confirma a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, que autoriza a adoção da fundamentação da decisão recorrida como acórdão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio de Ilustre Representante Legal em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Termo Circunstanciado de Ocorrência de nº 00001763/2024 (ID 61387034), ofereceu denúncia contra LEONARDO PEREIRA DE ABREU, dando como incurso nas sanções previstas no art. 180, § 3º, do Código Penal.

Sobreveio sentença nos seguintes termos (ID 28840178):

 

Ante o expostojulgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar LEONARDO PEREIRA DE ABREU, brasileiro, nascido em 10/03/1989, filho de Maria de Nazaré Filha, pela prática do delito previsto no art. 180, § 3º do Código Penal Brasileiro, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

 

 

A parte ré interpôs apelação (ID 28840185) alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para redimensionar a pena base.

É o relatório.

 

VOTO

 


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

A decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:


Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

(…)

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

 É como voto.

 Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 



 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804317-15.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Omissão de comunicação de crime

Autor

LEONARDO PEREIRA DE ABREU

Réu

2° Delegacia Policial de Campo Maior

Publicação

07/04/2026