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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800323-14.2025.8.18.0003
EMENTA
Direito Administrativo e Constitucional. Recurso inominado. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança de terço constitucional de férias. Professor do magistério estadual. Lei Complementar Nº 71/2006 dispondo sobre plano de cargos carreira e vencimento dos trabalhadores em educação básica. concedendo direito a 45 dias de férias anuais. Incidência do terço constitucional sobre a integralidade do período. Súmula 339 do STF. Inaplicabilidade. Direito subjetivo reconhecido. Recurso improvido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo ente estadual contra sentença que o condenou a pagar a diferença não paga do terço constitucional das férias gozadas pela parte autora nos anos de 2020 a 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se restringi em definir se o adicional de um terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias concedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito a 45 dias de férias para professores do magistério estadual encontra amparo em legislação específica do ente federativo. 4. O terço constitucional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988 incide sobre a totalidade dos dias de férias usufruídas. 5. A Súmula 339 do STF, que veda ao Judiciário a concessão de aumento de vencimentos com base na isonomia, não se aplica ao caso, pois a decisão apenas reconhece um direito previsto em norma legal. IV. POSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O adicional de um terço constitucional incide sobre todo o período de férias usufruído, ainda que superior a 30 dias. 2. A Súmula 339 do STF não se aplica quando o Poder Judiciário apenas reconhece direito previsto em norma vigente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 339.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação, determinando que o Estado do Piauí pague à parte autora o valor de R$ 2.768,25, referente à diferença não paga do terço constitucional das férias gozadas pela parte autora nos anos de 2020 a 2024. (ID 29051541). Em suas razões, o recorrente/requerido aduz, em síntese, prescrição da pretensão autoral, inexistência de previsão legal para pagamento, a violação ao princípio da legalidade e da independência dos poderes (ID 29051542). Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Compulsando os autos, observa-se que o cerne da discussão da presente ação está em saber se a autora/recorrida faz jus ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de quarenta e cinco dias ou, se faz jus, tão somente, ao período de trinta dias. O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um “plus” ao salário do servidor na época das férias. Assim, entendo que a sentença a quo agiu acertadamente, vez que o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor e, igualmente, que a classe de professores em efetivo exercício gozará de férias anuais de 45 dias. Inclusive, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em repercussão geral, decidiu que a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado é matéria a ser decidida à luz do direito local. Nesse sentido: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local. O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio; AO 517, Rel. Min. Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF – RE:663227 MA – MARANHÃO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015)
A norma legal afigura-se clara no que tange ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função docente. Como corolário, persiste a obrigação de pagar o terço adicional não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sim sobre a totalidade das férias. Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800323-14.2025.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCINALDA BRITO DE ALMEIDA
Publicação07/04/2026