
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0806270-48.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: GONCALO COSMO DA COSTA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUALIFICADA E DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Apelação Cível interposta por Goncalo Cosmo da Costa contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta em face do Banco Daycoval S.A., na qual o autor, beneficiário previdenciário, alegou descontos mensais de R$ 234,70 em seu benefício referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 50-7874207/20, afirmando não ter contratado, e requereu declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro e reparação moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade formal da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se houve comprovação idônea da efetiva transferência/liberação do numerário à conta do consumidor, à luz das Súmulas 18 e 26 do TJPI; (iii) determinar se, ausente ilicitude, subsistem os pedidos de repetição do indébito, indenização por danos morais e condenação por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre instituição financeira e cliente, admitindo-se a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), sem dispensar o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito, conforme Súmula 26 do TJPI.
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Considera-se suficiente, para demonstrar a regularidade do negócio, a juntada de contrato particular assinado, pois a assinatura/rubrica em todas as páginas não constitui requisito legal de validade, bastando instrumento particular “feito e assinado” para provar as obrigações convencionais (CC, art. 221), sobretudo quando a página assinada remete expressamente ao quadro de dados da operação constante das folhas anteriores.
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Atribui-se eficácia probatória à reprodução digitalizada do contrato, que faz a mesma prova do original (CPC, art. 425, VI), inexistindo impugnação qualificada de adulteração ou falsidade, nem requerimento de exibição do original ou de perícia grafotécnica, circunstâncias que mantêm a presunção de veracidade e autoria (CPC, art. 428, I).
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Reputa-se comprovada a liberação do crédito quando o banco junta comprovante de TED com dados essenciais da operação — valor, identificação do beneficiário (CPF/nome coincidentes), id da operação e número de controle SPB — e não há impugnação específica e fundamentada quanto à veracidade do documento, mas apenas quanto à sua forma de apresentação.
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Afasta-se a aplicação da Súmula 18 do TJPI em favor do consumidor quando demonstrada a transferência do valor do contrato para a conta do mutuário, concluindo-se, a contrario sensu, pela inexistência de nulidade da avença e, por consequência, pela improcedência dos consectários (repetição do indébito e danos morais), por ausência de ato ilícito.
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Mantém-se o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, quando o recurso contraria jurisprudência dominante do Tribunal local, expressa nas Súmulas 18 e 26 do TJPI.
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Rejeita-se a preliminar de inépcia recursal quando as razões de apelação impugnam os fundamentos da sentença, atendendo à dialeticidade.
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Afasta-se a litigância de má-fé por inexistir prova inequívoca de dolo processual ou conduta subsumível às hipóteses do art. 80 do CPC, configurando-se o exercício regular do direito de ação, ainda que a tese seja rejeitada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova em contratos bancários não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito, nos termos da Súmula 26 do TJPI. 2. Contrato particular assinado e comprovante de transferência do numerário com dados essenciais da operação constituem prova suficiente da regularidade do empréstimo consignado, afastando a nulidade prevista na Súmula 18 do TJPI quando demonstrado o repasse do valor à conta do mutuário. 3. Ausentes indícios concretos de fraude ou vício de consentimento e inexistindo impugnação qualificada com requerimento de prova técnica, mantém-se a validade do documento digitalizado e afastam-se repetição do indébito e indenização por danos morais por inexistência de ato ilícito. 4. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, não bastando a sucumbência da parte.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CC, art. 221; CPC, arts. 425, VI, 428, I, 932, IV, “a”, 80, 85, § 11, 98, § 3º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802237-49.2024.8.18.0068, Rel. Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800348-72.2023.8.18.0140, Rel. Des. Joao Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 31.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800215-36.2024.8.18.0062, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 29.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800096-19.2022.8.18.0071, Rel. Des. Fernando Lopes E Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 06.11.2023.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 30724166) interposta por GONCALO COSMO DA COSTA em face da sentença proferida (ID 30724165) pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO DAYCOVAL S.A.
Na origem, o recorrente, alegando ser beneficiário previdenciário idoso e de pouca instrução, sustentou que constatou descontos mensais de R$ 234,70 (duzentos e trinta e quatro reais e setenta centavos) em seu benefício, vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 50-7874207/20, que afirmou jamais ter contratado. Requereu a declaração de inexistência da referida avença, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, o juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial, o que levou à prolação de sentença de indeferimento (ID 19165776). Contudo, a Apelação interposta pelo autor contra essa decisão foi provida (Acórdão ID 22206447), anulando a sentença e determinando o regular prosseguimento do feito, com o reconhecimento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Após o retorno dos autos, o Banco Daycoval S.A. apresentou Contestação (ID 30723659), na qual juntou o contrato de empréstimo (ID 30723660) e o comprovante de transferência dos valores para a conta do autor (ID 30723661). Na Réplica (ID 30723664), o autor contestou a validade do contrato, alegando assinatura apenas na última página, sem datação e com informações genéricas, e a idoneidade do comprovante de transferência, por ser uma "tela sistêmica interna" sem autenticação.
O juízo a quo (ID 30724165), na segunda sentença de primeiro grau, considerou as provas apresentadas pelo Banco suficientes para demonstrar a regularidade da contratação e da liberação dos valores. Constatada a validade do contrato e a efetiva disponibilização do crédito, e a ausência de elementos que indicassem vício de consentimento ou fraude aptos a desconstituir as provas produzidas, o juízo julgou improcedente a demanda. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (ID 30724166), o apelante sustentou que a instituição financeira não apresentou prova idônea da transferência dos valores contratados para sua conta bancária, alegando que o "comprovante TED" (ID 30723661) trata-se de "tela sistêmica interna", "unilateralmente produzido" e "sem qualquer código de autenticação", o que imporia a declaração de nulidade do contrato conforme exige a Súmula 18 do TJPI. Aduziu ainda que o próprio contrato anexado pelo banco possui falhas formais (assinatura em página isolada, sem datação), o que fragiliza sua validade, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e de pouca instrução. Defendeu a falha na prestação de serviço bancário, a responsabilidade objetiva do fornecedor, o direito à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como à indenização por danos morais. Requereu, ao final, a reforma da sentença com a procedência dos pedidos iniciais.
Em contrarrazões (ID 30724170), o recorrido defendeu a manutenção da sentença. Argumentou que a contratação foi regularmente formalizada, com a entrega dos valores à conta bancária da autora, inexistindo qualquer indício de fraude ou vício de consentimento. Alegou que os documentos assinados pelo autor são válidos e que o contrato está revestido de legalidade, não sendo cabível, portanto, a restituição em dobro nem indenização por danos morais. Sustentou que os danos alegados não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, não se configurando o dever de indenizar. Alegou, ainda, a inépcia recursal do apelante por ausência de dialeticidade. Reiterou, por fim, o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé.
É o relatório. Decido.
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento, não há nos autos comprovação idônea que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido à apelante em 1º grau. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora.
Diante do exposto, CONHEÇO da irresignação recursal.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
3. JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso. Isso porque a tese recursal do apelante encontra-se em contrariedade à jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, que consolidam os entendimentos utilizados quanto à comprovação e regularidade da avença sob discussão, especialmente quando há prova de transferência de valores e a validade formal do contrato é atestada.
A preliminar de inépcia recursal, arguida pelo Banco Daycoval em contrarrazões, deve ser rejeitada. O apelante apresentou as razões do seu inconformismo de forma clara e suficiente, impugnando os fundamentos da sentença de primeiro grau e, assim, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal.
As preliminares de ausência de interesse de agir e conexão, arguidas pelo Banco na contestação, foram devidamente analisadas e rejeitadas pelo Juízo a quo na sentença, em fundamentação que se mostra correta e em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, não havendo impugnação específica a elas no apelo, razão pela qual devem ser mantidas.
Passo, então, à análise do mérito do recurso.
A controvérsia central do presente recurso de Apelação reside na análise da regularidade da contratação de empréstimo consignado, bem como nos consectários de uma eventual nulidade, tais como a condenação por danos morais e a repetição do indébito.
5.1 Aplicabilidade do CDC
De início, impende reiterar que as relações estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes são de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. Contudo, como bem pontua a Súmula nº 26 do TJPI, tal inversão não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito:
Súmula 26 TJPI – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
5.2 Da regularidade da contratação e efetiva transferência dos valores
No caso em tela, a Instituição Financeira Apelada logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores na conta bancária da parte Autora, ora Apelante.
O apelante alegou "falhas formais" no contrato por ter assinatura apenas na última página, sem datação, e com informações genéricas. Contudo, a assinatura ou rubrica de todas as folhas do contrato constitui prática usual (costume) e não requisito legal para a validade do instrumento particular. O art. 221 do Código Civil, de forma genérica, preceitua que o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor.
A lei não dispõe sobre a quantidade de assinaturas necessárias no instrumento. Ademais, verifica-se que na última folha do contrato assinado (ID 30723660) há expressa remessa ao conteúdo do quadro com os dados da operação, retratado nas folhas anteriores, o que vincula a assinatura a todo o seu teor.
Cumpre destacar que, caso desejasse imputar dúvida à autenticidade do documento ou ao vínculo entre as páginas digitalizadas, a parte autora deveria ter expressamente alegado a possível adulteração ou mencionado a eventual assinatura em branco e requerido a exibição do documento original ou a produção de prova pericial grafotécnica para comprovação do falso. No entanto, não houve tal protesto, e a reprodução digitalizada faz a mesma prova que o original, a teor dos arts. 425, VI e 428, I, do CPC, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração, o que não ocorreu nos autos. A ausência de requerimento de perícia grafotécnica ou de impugnação qualificada da autenticidade da assinatura ou da integridade do documento digitalizado, implica na presunção de sua veracidade e autoria.
Em relação à transferência dos valores, o Banco Daycoval S.A. anexou comprovante de TED (ID 30723661) demonstrando a transferência de R$ 10.053,11 (dez mil, cinquenta e três reais e onze centavos) para a conta de titularidade do apelante. Embora o apelante questione a idoneidade desse documento como uma "tela sistêmica unilateral", o referido comprovante contém os dados essenciais da operação, incluindo o valor, a instituição de origem e destino, e o CPF/nome do beneficiário, que coincide com o do apelante, o id da operação (36323233323838393230323031313034303736353838317A ) e o número de controle SPB (20201104754342272). Tal documento, na ausência de impugnação específica e fundamentada da sua veracidade (e não apenas de sua forma de apresentação), é considerado suficiente para atestar a efetiva liberação do crédito.
Tal circunstância, dotada de elementos suficientes para atestar a efetiva liberação do crédito, atende plenamente ao comando da Súmula nº 18 deste Tribunal, que dispõe:
Súmula 18/TJ-PI – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Diante do conjunto probatório, que inclui o contrato com sua validade formal preservada e o comprovante da transferência dos valores, a Súmula nº 18 do TJPI, invocada pelo Apelante, não milita em seu favor. Pelo contrário, sua aplicação a contrario sensu, interpretada em conjunto com a Súmula nº 26, leva à conclusão de que, havendo a comprovação da transferência do valor do contrato para a conta do mutuário e a existência do contrato, afasta-se a alegação de nulidade da avença, bem como a pretensão de indenização por danos morais e repetição do indébito por inexistência de ato ilícito.
Nessa linha de raciocínio, transcrevo os seguintes julgados desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO DE REFINANCIAMENTO – REGULARIDADE DEMONSTRADA – PROVA DO REPASSE DO NUMERÁRIO – EXTRATO DO INSS EVIDENCIANDO A EXCLUSÃO DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL OU MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802237-49.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DA PARTE. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800348-72.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2025)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL E DO DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA AUTORA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por consumidora aposentada contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos morais, repetição de indébito e declaração de inexistência de relação jurídica em face de instituição financeira, sob fundamento de validade do contrato firmado e inexistência de abusividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a existência e regularidade do contrato impugnado; (ii) estabelecer se a ausência de prova contratual válida ensejaria indenização por danos morais e repetição de indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O consumidor aposentado, em condição de hipossuficiência técnica e financeira, faz jus à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
4. Compete ao banco comprovar a regularidade da contratação e a transferência do valor contratado para a conta do mutuário, conforme art. 373, II, do CPC/2015 e súmulas 18 e 26 do TJPI.
5. A instituição financeira juntou aos autos contrato assinado e comprovante de transferência (TED) para conta de titularidade da autora, demonstrando a efetiva liberação do crédito.
6. O cumprimento do ônus probatório afasta a alegação de inexistência de contratação e, por consequência, a pretensão indenizatória.
7. Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, cabe ao relator negar provimento a recurso contrário à súmula desta Corte, sendo aplicáveis ao caso as súmulas 18 e 26 do TJPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 373, II, 932, IV, “a”, e 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800215-36.2024.8.18.0062 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025 )
Não há nos autos elementos que, de forma inequívoca, demonstrem vício de consentimento ou fraude capaz de desconstituir a validade da contratação e da prova da transferência dos recursos em conta titularizada pelo autor. A mera alegação de "pouca instrução", sem elementos concretos que comprovem vício de vontade ou incapacidade para compreender o ato, não é suficiente para anular o negócio jurídico validamente comprovado.
5.3 Da Litigância de Má-Fé
O Juízo a quo rejeitou o pedido do banco de condenação do autor por litigância de má-fé (ID 30724165). O Banco Daycoval, em suas contrarrazões, reiterou o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé.
Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal tem entendido que a caracterização da litigância de má-fé exige, para além do prejuízo processual, a comprovação inequívoca do dolo, isto é, de conduta consciente e intencional de violar deveres de lealdade e boa-fé processual, o que não foi demonstrado nos autos em relação à conduta do autor.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. 1. In casu, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção em agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. 2. A não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo a instituição financeira. 3. Assim, diante da ausência de qualquer ato configurador da litigância de má-fé, a teor do disposto no artigo 80, incisos I a VII, do CPC, impõe-se a reforma da sentença tão somente para afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800096-19.2022.8.18.0071, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 06/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Não se extrai dos autos conduta deliberada do autor que configure qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, em especial as previstas nos incisos I a VII, tampouco se vislumbra a intenção de alterar a verdade dos fatos ou de se valer do processo para objetivo ilegal. Sua postura processual, conquanto juridicamente vencida em primeiro grau, manteve-se dentro dos limites do exercício regular do direito de ação e da boa-fé processual.
Nessa senda, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau que rejeitou o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo réu.
6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto por GONCALO COSMO DA COSTA e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Rejeito, ainda, o pedido de condenação do apelante por litigância de má-fé.
Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade nos termos da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).
Intimem-se as partes.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
(TJPI -
APELAÇÃO CÍVEL
0806270-48.2023.8.18.0026 -
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS -
4ª Câmara Especializada Cível
- Data 17/02/2026
)