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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801011-80.2024.8.18.0109
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA AFASTADA. CUMULAÇÃO SUCESSIVA OU ALTERNATIVA DE PEDIDOS. ART. 326 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. ART. 321 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ART. 489, §1º, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 326, 330, 321, 485, I, e 489, §1º, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, APL nº 5014818-80.2022.8.24.0930, Rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 26.09.2023; TJ-AL, Apelação Cível nº 0706450-83.2020.8.02.0001, Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva, j. 20.02.2025, publ. 21.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ GERALDO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI (ID 30945779), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, I, §1º, I, e 485, I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 30945780 ), sustentando, em síntese: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada; (ii) a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal); (iii) a inaplicabilidade da Recomendação CNJ nº 159/2024 como fundamento para extinção do feito; (iv) a necessidade de observância do art. 321 do CPC, com concessão de prazo para emenda da inicial; e (v) a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença e determinar o regular processamento do feito. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público relevante. É o que importa relatar.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos recursais intrínsecos — cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer — e os pressupostos extrínsecos — tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado ante o pedido de gratuidade formulado na instância recursal (ID 30945780 ) — impõe-se o conhecimento do recurso. Conheço, portanto, da apelação. II – DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, sem oportunizar a emenda à parte autora. A decisão recorrida merece ser anulada, por incorrer em vícios insanáveis que violam normas fundamentais do processo civil. 2.1. Do indeferimento da petição inicial por inépciaO juízo de primeiro grau entendeu que os pedidos de declaração de inexistência de contrato e, alternativamente, de sua nulidade, seriam incompatíveis entre si, o que configuraria inépcia da inicial, nos termos do art. 330, §1º, IV, do CPC. Contudo, tal fundamentação não se sustenta. A cumulação de pedidos, em caráter sucessivo ou alternativo, é expressamente autorizada pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 326: "É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles." No caso em tela, a autora alega desconhecer a origem do débito e, portanto, a própria existência de uma relação contratual válida. Contudo, por cautela, caso a instrução processual revele a existência do instrumento contratual, pleiteia a análise de sua nulidade. Trata-se de uma estratégia processual lógica e permitida, que visa assegurar a tutela jurisdicional completa diante de uma situação fática incerta, cuja elucidação depende de provas que ainda serão produzidas, inclusive a cargo do réu. Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, mas sim em uma formulação que se amolda perfeitamente à sistemática processual e ao direito de ação da parte. 2.2. Da ausência de intimação para emenda da petição inicial (CPC, art. 321)Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a existência de um vício na petição inicial, a extinção prematura do feito seria incabível. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece um dever para o magistrado, e não uma mera faculdade. Ao identificar um defeito sanável, o juiz deve determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 dias. A jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que a oportunidade de emenda é um direito subjetivo da parte, e sua inobservância acarreta a nulidade da sentença. A extinção do processo sem a prévia intimação para correção do vício configura error in procedendo e viola os princípios da cooperação, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º e 6º do CPC). Nesse sentido, é o entendimento consolidado em diversos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ORDINÁRIA, DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, ABUSIVIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS". SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. EMENDA DA INICIAL. POSSIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO DA PARTE. ART. 321 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. EXTINÇÃO DO FEITO PRECIPITADA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50148188020228240930, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 26/09/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial) O argumento do juízo a quo de que a extinção seria "mais vantajosa" para a autora subverte a lógica do sistema, impondo à parte o ônus de ajuizar nova demanda quando o vício poderia ser facilmente sanado no processo já em curso.
2.3. Da nulidade da sentença por fundamentação genérica e uso indevido da Recomendação CNJ nº 159/2024Por fim, a sentença é manifestamente nula por se basear em fundamentação genérica e por violar o princípio da não surpresa, insculpido nos arts. 9º e 10 do CPC. O julgador de origem, ao fazer menção à "litigância predatória" e à Recomendação CNJ nº 159/2024, utiliza-se de argumentos abstratos que não se aplicam concretamente ao caso dos autos. A análise de um suposto abuso do direito de ação exige fundamentação específica e individualizada, sendo vedado o indeferimento de plano de petições com base em presunções. Tal prática viola o art. 489, §1º, II e III, do CPC, que proíbe decisões que empreguem conceitos jurídicos indeterminados sem explicar sua incidência no caso ou que invoquem motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. Desta forma, da análise dos autos, observo que houve violação ao princípio da decisão surpresa. Assim dispõem os arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil: Art. 9º: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.” Art. 10: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Ademais, a apelante jamais foi intimada para se manifestar sobre a suposta inépcia dos pedidos. A única intimação recebida foi para apresentar comprovante de endereço, fundamento que sequer foi utilizado na sentença. Ao extinguir o feito com base em um fundamento novo, sobre o qual a parte não teve oportunidade de se defender, o juízo de origem proferiu uma "decisão surpresa", o que é expressamente vedado pelo art. 10 do CPC. Conforme decidido pelo TJ-AL — Apelação Cível 7064508320208020001 Maceió — Publicado em 21/02/2025, é nula a sentença que indefere a petição inicial sem prévia intimação da parte autora para emendar o vício identificado, em afronta aos arts. 10 e 321 do CPC. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA SUA EMENDA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial, com base nos arts. 17, 330, III, e 485, VI, do CPC, sem oportunizar à parte autora a correção dos vícios suscitados pelo magistrado de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que indeferiu a petição inicial, sem prévia intimação da parte autora para emenda, viola o devido processo legal, especialmente os arts. 10 e 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC estabelece a obrigatoriedade de intimação prévia para emenda da inicial em caso de irregularidades formais. 4. A sentença recorrida violou o contraditório e a ampla defesa ao proferir decisão surpresa, infringindo o art. 10 do CPC. 5. A jurisprudência consolidada reforça a necessidade de observar os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, como evidenciado nos precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença por violação ao devido processo legal, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "É nula a sentença que indefere a petição inicial sem prévia intimação da parte autora para emendar o vício identificado, em afronta aos arts. 10 e 321 do CPC." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 321. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação n. 0702808-59.2023.8.02.0046, Rel. Des. Paulo Zacarias da Silva, j. 14.03.2024; TJSP, Apelação n. 0734682-42.2019.8.02.0001, Rel. Juíza Conv. Maria Lúcia Pirauá, j. 10.10.2024. (TJ-AL - Apelação Cível: 07064508320208020001 Maceió, Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 20/02/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2025) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença combatida e determinar a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento do feito, devendo ser oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Sem condenação em honorários recursais, ante a natureza da decisão. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 16/03/2026
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0801011-80.2024.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE GERALDO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/03/2026