Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0814491-66.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade da relação jurídica referente a contrato consignado com RMC, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário até o último desconto, e fixou indenização por dano moral em R$ 2.000,00, além de custas e honorários em 10% sobre a condenação. A instituição financeira sustenta ciência e boa-fé na contratação e impugna a condenação por dano moral; a parte autora requer majoração do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso da parte autora observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor do consumidor; e (iii) determinar a manutenção dos consectários da nulidade, especialmente a repetição do indébito em dobro e o valor da indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade é observado quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010, I a IV, do CPC. 4. A relação jurídica é regida pelo CDC, conforme Súmula 297 do STJ, aplicando-se a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC e a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC, nos termos também da Súmula 26 do TJPI. 5. A contratação de cartão/consignado com RMC em benefício previdenciário exige autorização expressa do titular, nos termos da Lei nº 10.820/2003, art. 6º, e do art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008 (alterada pela IN nº 39/2009). 6. A instituição financeira não apresenta o instrumento contratual e não comprova a transferência do valor supostamente contratado, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 7. A ausência de comprovação de transferência do valor para conta do consumidor impõe a declaração de nulidade da avença, com consectários legais, conforme Súmula 18 do TJPI. 8. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 9. A repetição do indébito em dobro é devida quando não configurado engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo suficiente a culpa/negligência do fornecedor para afastar a excludente. 10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo, à luz dos arts. 186 e 927 do CC e da orientação do STJ sobre damnum in re ipsa. 11. O arbitramento do dano moral deve observar razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano (art. 944 do CC) e função pedagógica, adotando-se, na Câmara, o patamar de R$ 5.000,00 em casos análogos, o que justifica a majoração do valor fixado na origem. 12. Os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso da instituição financeira desprovido e recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Em contratos consignados com RMC, a ausência de contrato e de prova da transferência do valor ao consumidor impõe a nulidade da relação jurídica e a restituição dos descontos indevidos. 2. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizadas como fortuito interno. 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável, sendo suficiente a culpa/negligência do fornecedor. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, e o quantum deve atender aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, I a IV, 373, II, 1.012 e 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 406, 927 e 944; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Instrução Normativa INSS nº 28/2008 (alterada pela IN nº 39/2009), art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0801582-47.2018.8.18.0049, Rel. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 07.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814491-66.2023.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814491-66.2023.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BENILDE MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BENILDE MARIA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

 

I. CASO EM EXAME

1.    Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade da relação jurídica referente a contrato consignado com RMC, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário até o último desconto, e fixou indenização por dano moral em R$ 2.000,00, além de custas e honorários em 10% sobre a condenação. A instituição financeira sustenta ciência e boa-fé na contratação e impugna a condenação por dano moral; a parte autora requer majoração do dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso da parte autora observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor do consumidor; e (iii) determinar a manutenção dos consectários da nulidade, especialmente a repetição do indébito em dobro e o valor da indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    O princípio da dialeticidade é observado quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010, I a IV, do CPC.

4.    A relação jurídica é regida pelo CDC, conforme Súmula 297 do STJ, aplicando-se a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC e a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC, nos termos também da Súmula 26 do TJPI.

5.    A contratação de cartão/consignado com RMC em benefício previdenciário exige autorização expressa do titular, nos termos da Lei nº 10.820/2003, art. 6º, e do art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008 (alterada pela IN nº 39/2009).

6.    A instituição financeira não apresenta o instrumento contratual e não comprova a transferência do valor supostamente contratado, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.

7.    A ausência de comprovação de transferência do valor para conta do consumidor impõe a declaração de nulidade da avença, com consectários legais, conforme Súmula 18 do TJPI.

8.    A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ.

9.    A repetição do indébito em dobro é devida quando não configurado engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo suficiente a culpa/negligência do fornecedor para afastar a excludente.

10.                   Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo, à luz dos arts. 186 e 927 do CC e da orientação do STJ sobre damnum in re ipsa.

11.                   O arbitramento do dano moral deve observar razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano (art. 944 do CC) e função pedagógica, adotando-se, na Câmara, o patamar de R$ 5.000,00 em casos análogos, o que justifica a majoração do valor fixado na origem.

12.                   Os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13.                   Recurso da instituição financeira desprovido e recurso da parte autora parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.    Em contratos consignados com RMC, a ausência de contrato e de prova da transferência do valor ao consumidor impõe a nulidade da relação jurídica e a restituição dos descontos indevidos.

2.    A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizadas como fortuito interno.

3.    A repetição do indébito em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável, sendo suficiente a culpa/negligência do fornecedor.

4.    O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, e o quantum deve atender aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, I a IV, 373, II, 1.012 e 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 406, 927 e 944; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Instrução Normativa INSS nº 28/2008 (alterada pela IN nº 39/2009), art. 3º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0801582-47.2018.8.18.0049, Rel. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 07.10.2022.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora BENILDE MARIA DA SILVA, reformando-se parcialmente a sentença apenas para majorar a indenização por danos morais para importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, quanto ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em seus demais termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil." Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0814491-66.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BENILDE MARIA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BENILDE MARIA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

JuLIA Explica

 

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e BENILDE MARIA DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual, o Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: “a) Declarar nulidade da relação jurídica entre autora e ré, no que atine ao Contrato de n.º 20219005794000276000; b) Condenar a ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, até a data do último desconto mensal, a ser apurado por simples cálculo aritmético em liquidação de sentença, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), ambos a contar da data dos descontos (Súmulas 54 e 43, do STJ). c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002, c/c o art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362, do STJ), até o efetivo pagamento. Por fim, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o montante da condenação.”.

Em suas razões de recurso, o BANCO BRADESCO S/A/ 1º APELANTE aduz, em apertada síntese, que a parte autora tinha plena ciência do contrato, restando evidente a sua boa-fé e não havendo que se falar em dano moral.

Requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida.

A parte autora/2º apelante, interpôs o recurso requerendo a modificação do julgado para majorar a indenização a título de danos morais.

A 2ª apelante apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo que seja negado provimento ao recurso da instituição financeira.

O 1º apelante, apresentou contrarrazões ao recurso apontando ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnando que seja negado provimento ao recurso da parte autora, devendo a sentença ser mantida.

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id 23793968).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão dos recursos em pauta para julgamento.

 

 

 

VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso foi conhecido e recebido em seu duplo efeito legal.

 

II DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL

Sustenta a parte ré, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela segunda apelante.

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado pela autora, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais pretende a reforma da sentença de improcedência, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, restando presente, assim, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.

REJEITO, pois a preliminar arguida.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

Discute-se nos presentes recursos a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 20219005794000276000, em nome da parte autora, de acordo com o Histórico de Consignações.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

    Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

 Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante/apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

 

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.

 

O Contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC – em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.

O artigo 6º da aludida lei, assim dispõe:

 

“Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”

 

Para a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) é imperiosa a autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o Art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis:

 

“Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:

(...) III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.”

 

A parte autora/2º apelante aduziu na exordial que não solicitou qualquer cartão de crédito para a empresa Requerida, tampouco recebeu o valor relativo ao contrato.

Por outro lado, a instituição financeira/1ª apelante alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do autor, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora 1ª apelante, quando do oferecimento da contestação, não apresentou contrato e não comprovou que a parte autora tenha se beneficiado do valor do contrato, porquanto, não fora juntado qualquer comprovante de transferência ou outro documento válido neste sentido.

Conclui-se, pois, que o réu não se desincumbiu do seu ônus da prova quanto à comprovação da formalização legal do negócio jurídico e da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do autor, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:

 

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

A responsabilidade do 1º apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

 

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a repetição do indébito, salvo na hipótese de engano justificável. Vejamos:

 

“Art. 42 (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em tela.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo 1º recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do autor, sem a comprovação da celebração contratual e da disponibilização do crédito em favor deste, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica contratual, com os consectários legais.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Os transtornos causados à autora/2ª apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, os descontos indevidos podem gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Os transtornos causados à apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça, verbis:

 

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS . AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. APLICAÇÃO DO ART . 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. CONTRATO NÃO PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS. CONTRATO NULO . AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA . DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 . A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever . Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 3.O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art . 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 4 . A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009) . 5. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei . 6. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente . 7. É fato suficiente para ensejar danos morais passíveis de reparação ou desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por parte da instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimo fraudulento, mormente por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 8. Apelação interposta pela Requerida, ora Instituição Financeira, conhecida e desprovida . Apelação interposta pela parte Requerente/Autora da ação conhecida e provida para majorar o valor dos danos morais, passando este de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R $5.000,00 (cinco mil reais). (TJ-PI - Apelação Cível: 0801582-47 .2018.8.18.0049, Relator.: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 07/10/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Esta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível em casos de contratos empréstimos consignados inexistentes ou irregulares, que culminam com descontos indevidos na conta bancária do consumidor/mutuário, tem adotado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, dessa forma, a sentença merece reforma para majorar o quantum indenizatório.

 

IV – DO DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora BENILDE MARIA DA SILVA, reformando-se parcialmente a sentença apenas para majorar a indenização por danos morais para importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, quanto ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em seus demais termos.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026 - Relator: Des. Mário Basílio

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

 

 

 

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0814491-66.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

BENILDE MARIA DA SILVA

Publicação

16/03/2026