
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800184-11.2022.8.18.0054
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo Consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIO BORGES DA SILVA
EMBARGADO: MARIO BORGES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão monocrática terminativa proferida nos autos da Apelação Cível decorrente da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito”, ajuizada por MÁRIO BORGES DA SILVA contra a instituição financeira.
Na decisão embargada, foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e dado parcial provimento ao recurso adesivo de MÁRIO BORGES DA SILVA para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, existir contradição quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios, alegando superveniência da Lei nº 14.905/2024 (com alterações no art. 406 do Código Civil) e necessidade de observância do Tema 905 do STJ, pugnando pela adequação do critério de atualização, com pedido para: (i) até 31/08/2024, incidência exclusiva da taxa SELIC como índice único; e (ii) a partir de 01/09/2024, aplicação do IPCA como correção monetária e SELIC como juros moratórios,com dedução do IPCA (ID. 28521893).
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, defendendo, em suma, a inexistência de omissão/contradição/obscuridade/erro material, afirmando que os aclaratórios estariam sendo utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir mérito, e requerendo a manutenção do decisum, com rejeição dos embargos (ID. 28957309).
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
No mérito, observa-se que inexiste qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, porquanto o decisum embargado enfrentou a controvérsia de modo suficiente e coerente, não se verificando omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material.
Não obstante, a questão relativa à correção monetária e aos juros de mora possui natureza de ordem pública, razão pela qual podem ser ajustados de ofício, a fim de conformar o título à legislação atual e à jurisprudência dominante. A propósito, este é o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. 1. A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus. Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022)
Nesse sentido, reconhecida a inexistência/nulidade do contrato, tratando-se, portanto, de responsabilidade extracontratual, e à luz da jurisprudência dominante e da redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, ficam os consectários definidos nos seguintes termos:
a) Em relação à indenização por danos materiais: até o dia 29/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a contar de cada desembolso, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do Código Civil;
b) Em relação à indenização por danos morais: até o dia 29/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a contar do arbitramento, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do Código Civil.
DISPOSITIVO
Diante disso, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração, e, DE OFÍCIO, reformo parcialmente o decisum embargado tão somente para adequar os consectários legais incidentes sobre os valores devidos, nos termos da fundamentação acima exposta.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
0800184-11.2022.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIO BORGES DA SILVA
Publicação22/02/2026