Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800244-21.2020.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800244-21.2020.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO JOAO FIALHO, RAIMUNDO JOAO FILHO, FLORIMAR JOAO FIALHO, CICERO JOAO FIALHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. COBRANÇA RELATIVA A CONTRATO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCONTO EM VERBA ALIMENTAR. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 


DECISÃO TERMINATIVA

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo João Filho e outros contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos de ação proposta em razão de descontos bancários reputados indevidos.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a nulidade do desconto referente à rubrica “MORA CRED PESS”, no valor de R$ 261,30; (ii) condenar o réu à restituição simples do montante de R$ 261,30 e (iii) condenar o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (ID. 27497742).

Em suas razões, os apelantes pugnam pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cabimento da repetição do indébito em dobro e a necessidade de condenação por danos morais (ID. 27497745).

Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o Banco Bradesco S.A. requer a manutenção da sentença (ID. 27497748).

É o relatório. Decido.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia ao cabimento, ou não, de repetição em dobro do desconto indevido e da fixação da indenização por danos morais em favor da parte consumidora, tendo em vista a cobrança reputada indevida.

A sentença recorrida reconheceu a inexistência do negócio jurídico apontado como causa do desconto, bem como a ilegalidade da cobrança realizada. Todavia, determinou tão somente a restituição simples do valor indevidamente debitado.

Ocorre que, reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a devolução em dobro do valor descontado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O STJ confirma que a repetição em dobro independe de má-fé, bastando a cobrança indevida (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Esse entendimento, inclusive, encontra-se sumulado no âmbito desta Corte de Justiça:


SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”


Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à parte Recorrente do valor descontado indevidamente.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba alimentar da parte autora. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Nesse contexto, é pacífico o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é essencial que este seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser fixada a condenação, a título de indenização do dano moral, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso, bem como os precedentes desta Câmara.

Por fim, em relação aos consectários legais, no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto.


DISPOSITIVO 


Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para que a parte Apelada restitua, em dobro, o valor descontado indevidamente (com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão); e para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (com juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão), mantendo-se a sentença recorrida incólume em seus demais termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800244-21.2020.8.18.0032 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800244-21.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO JOSE FIALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/02/2026