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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0844054-76.2021.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, para declarar a nulidade de dois contratos de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em obscuridade ao não distinguir adequadamente os dois contratos e seus respectivos documentos; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise individualizada dos comprovantes de transferência; e (iii) determinar se existe contradição na aplicação da repetição do indébito em dobro à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado no EAREsp 600.663/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente o núcleo controvertido ao consignar que a instituição financeira não apresentou comprovante idôneo de transferência do valor contratado. A decisão aplicou a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença, exigindo-se prova documental idônea da disponibilização do numerário. 4. A fundamentação expõe de forma clara e coerente que a inexistência de comprovação da transferência do valor contratado descaracteriza a validade da relação obrigacional e conduz à nulidade dos contratos e de seus consectários, inexistindo obscuridade ou omissão. 5. Não há contradição interna no julgado, pois as premissas adotadas (ausência de prova idônea da transferência, falha na prestação do serviço e descontos indevidos) conduzem logicamente às conclusões (nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e dano moral). 6. A aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC decorre do reconhecimento da cobrança indevida fundada em contrato reputado nulo, não se configurando vício sanável por embargos de declaração, mas mera irresignação quanto à interpretação jurídica adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A ausência de comprovante idôneo de transferência do valor contratado autoriza a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 3. A inexistência de obscuridade, omissão ou contradição interna impõe a rejeição dos embargos de declaração." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; Súmula nº 18 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegro o acórdão embargado."
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta por JOSE PEREIRA DOS SANTOS, para reformar a sentença de improcedência e declarar a nulidade de dois contratos de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sustenta o Embargante, em síntese: (i) obscuridade no acórdão ao afirmar genericamente a inexistência de comprovante válido de transferência dos valores contratados, sem distinguir os dois contratos juntados aos autos, ambos, segundo alega, acompanhados de documentos idôneos; (ii) omissão quanto à análise individualizada dos comprovantes apresentados; e (iii) contradição na determinação da repetição do indébito em dobro, à luz do entendimento firmado no EAREsp 600.663/RS, defendendo a necessidade de comprovação de má-fé e a inaplicabilidade da devolução em dobro aos contratos firmados em 2019. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes (ID. 28164776). O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, sustentando tratar-se de mera tentativa de rediscussão do mérito (ID. 28818880). É o relatório. Encaminhem-se os autos para a SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. Nos termos do art. 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” O manejo do recurso, portanto, destina-se ao aperfeiçoamento do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa, salvo hipóteses excepcionalíssimas em que eventual saneamento do vício conduza, por consequência lógica, à alteração do resultado. No caso concreto, o Embargante sustenta, em síntese, a existência de “obscuridade” e “contradição”, afirmando que o acórdão não teria distinguido adequadamente os dois contratos juntados (um de portabilidade e outro de refinanciamento), além de apontar suposta contradição quanto à repetição do indébito em dobro, invocando discussão sobre a incidência do entendimento do EAREsp 600.663/RS e sobre a demonstração de má-fé. Todavia, não assiste razão ao Embargante. Isso porque o acórdão embargado foi claro e coerente ao assentar, como premissa decisiva, que não constava prova capaz de atestar a transferência do valor contratado, reputando indispensável a apresentação de comprovante idôneo para demonstrar a existência e validade da relação obrigacional, atraindo-se a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, conforme os seguintes trechos do voto vencedor: “Analisando detidamente os autos, verifico que o Banco requerido/apelado juntou aos autos os contratos firmados entre as partes (IDs. 20301549 e 20301550), porém não comprovou a transferência/pagamento da quantia objeto dos contratos para a parte consumidora, tão somente colacionou um documento sem qualquer autenticação capaz de comprovar a validade do suposto depósito, ID 20301550, fls 05 e 06. O que resta anexado aos autos pelo recorrido, é apenas os contratos impugnados, porém não comprova a transferência de qualquer valor contratado. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, e que tão somente simples “prints” de tela do sistema interno do banco, não é suficiente para a sua comprovação, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris: ‘SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.’ [...] No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo. Desse modo, constata-se que o julgado enfrentou o núcleo controvertido (comprovação de disponibilização/transferência do numerário) e concluiu, motivadamente, que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de apresentar prova documental idônea da efetiva transferência do valor, reputando nulos os contratos e reconhecendo os consectários (repetição em dobro e dano moral). Não há, portanto, qualquer obscuridade interna a ser aclarada, mas sim um mero inconformismo do Embargante com a valoração jurídica conferida ao conjunto probatório e com as consequências jurídicas extraídas, pretensão incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. Também não se verifica contradição. Isso porque a contradição sanável por embargos é a incoerência interna do decisum (choque entre premissas e conclusão), e não divergência do embargante quanto à interpretação do direito ou à leitura da prova. No acórdão, as premissas (ausência de comprovante idôneo de transferência; falha na prestação do serviço; descontos sem lastro contratual válido) conduzem logicamente às conclusões (nulidade; repetição do indébito em dobro; dano moral), sem qualquer incompatibilidade interna. Quanto ao tópico da repetição do indébito em dobro, o acórdão embargado consignou expressamente a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, e assentou a possibilidade de restituição dobrada diante da cobrança indevida lastreada em contrato reputado nulo, sem que disso decorra qualquer antagonismo lógico no corpo do julgado. Assim, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. DISPOSITIVO À luz do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator |
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0844054-76.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação16/03/2026