Decisão Terminativa de 2º Grau

Distribuição Dinâmica - Inversão 0761094-56.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0761094-56.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso , Distribuição Dinâmica - Inversão ]
AGRAVANTE: ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A.
AGRAVADO: JOAO SOARES NETO, AYDE MARIA VIEIRA DE MESQUITA

 

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE ATRIBUI À PARTE AUTORA O ÔNUS DE ADIANTAR HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NO JUÍZO DE ORIGEM QUE CANCELA A PROVA PERICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí nos autos da ação de constituição de servidão administrativa em face de JOÃO SOARES NETO e AYDÊ MARIA VIEIRA DE MESQUITA.

A agravante insurge-se contra o despacho que lhe impôs o adiantamento dos honorários periciais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o fundamento de que, embora a perícia tenha sido requerida pelos réus, o ônus foi indevidamente atribuído à parte expropriante, em violação ao disposto no art. 95 do CPC. Alega, ainda, excesso no valor arbitrado e ausência de contraditório na fixação da verba. Pleiteia, com base no Tema 988 do STJ, o conhecimento do recurso e a atribuição de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada.

Sobreveio decisão superveniente no juízo de origem, chamando o feito à ordem para cancelar a perícia anteriormente designada, em razão da unificação dos imóveis objeto das ações nº 0800366-50.2019.8.18.0135 e nº 0800364-80.2019.8.18.0135. O magistrado determinou que a instrução pericial se concentre integralmente no processo conexo, tendo em vista que a propriedade objeto de ambas as demandas passou a constituir imóvel único, devendo, portanto, ser objeto de avaliação única. As partes foram intimadas para manifestação sobre eventual litispendência (ID 83020720 – processo nº 0800366-50.2019.8.18.0135).

É o relatório.

DECIDO.

A análise da perda superveniente de objeto do presente agravo impõe-se de ofício, em razão de fato novo com repercussão direta sobre o interesse recursal.

A decisão agravada (ID 27316291) se insurgia contra imposição de adiantamento de honorários periciais, no contexto de prova pericial designada em ação de constituição de servidão administrativa. No entanto, sobreveio decisão proferida em 22/09/2025 pelo juízo de primeiro grau (ID 83020720 – processo nº 0800366-50.2019.8.18.0135), que expressamente cancelou a prova pericial nestes autos e concentrou a produção da prova técnica no processo conexo nº 0800364-80.2019.8.18.0135, diante da constatação de unificação registral dos imóveis envolvidos e identidade substancial de partes, causa de pedir e objeto.

Com isso, a decisão agravada foi integralmente revogada, esvaziando-se por completo o conteúdo decisório objeto do Agravo de Instrumento. É manifesta, pois, a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que não subsiste mais o provimento jurisdicional impugnado, nem tampouco os seus efeitos práticos.

É pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que a perda do objeto do recurso, por fato superveniente à sua interposição, acarreta a extinção do recurso sem resolução do mérito. A utilidade da prestação jurisdicional recursal é pressuposto lógico e jurídico de sua admissibilidade.

Ademais, cumpre registrar que o redirecionamento da instrução pericial para outro feito preserva a regularidade procedimental e respeita os princípios da economia processual e da congruência decisória. Não há qualquer prejuízo configurado à parte agravante, tampouco risco de violação ao contraditório ou à ampla defesa, na medida em que eventual nova controvérsia poderá ser objeto de impugnação própria no processo em que efetivamente se desenvolverá a prova técnica.

Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente de objeto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Cumpra-se.

                          

                             Teresina, data do sistema.


                     Maria Luiza de Moura Mello e Freitas

                                                       Juíza convocada

 

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761094-56.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2026 )

Detalhes

Processo

0761094-56.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Distribuição Dinâmica - Inversão

Autor

ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A.

Réu

JOAO SOARES NETO

Publicação

16/02/2026