Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801585-32.2024.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801585-32.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
APELANTE: JOAQUINA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA “CESTA BRADESCO EXPRESSO 1”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra instituição  financeira, na qual se questionam descontos efetuados em benefício  previdenciário a título de tarifa bancária não contratada. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação da tarifa bancária  descontada do benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro diante da cobrança  indevida; e (iii) determinar a configuração e o valor da indenização por danos morais decorrentes dos descontos realizados. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as  partes, por se tratar de prestação de serviços bancários, autorizando a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos da Súmula 26 do TJPI. 

    

  1. 4. A cobrança de tarifas bancárias exige prévia contratação ou autorização expressa do consumidor, conforme dispõe a Resolução BACEN nº 3.919/2010, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbe. 

    

  1. 5. A juntada de documento comprobatório da suposta contratação apenas  na fase recursal é extemporânea e encontra óbice na preclusão, não sendo apta a suprir a ausência de prova na fase de  conhecimento. 

    

  1. 6. A inexistência de comprovação da contratação torna ilícitos os descontos efetuados, impondo a declaração de inexistência da  relação jurídica e a inexigibilidade do débito. 

    

  1. 7. A reiteração de descontos indevidos em verba de natureza alimentar  afasta a hipótese de engano justificável e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do  CDC, conforme entendimento consolidado na Súmula 35 do TJPI. 

    

  1. 8. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral  in re ipsa, sendo devida a indenização, fixada segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com  a jurisprudência desta Corte. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. 5. Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 


  1. 1. É indevida a cobrança de tarifa bancária sem prova de prévia  contratação ou autorização do consumidor, cabendo à instituição  financeira o ônus de demonstrar a regularidade do serviço. 

    

  1. 2. A cobrança reiterada e indevida de tarifas bancárias em benefício  previdenciário autoriza a repetição do indébito em dobro, por ausência de engano justificável. 

    

  1. 3. O  desconto indevido em verba alimentar configura dano moral presumido,  passível de indenização pecuniária. 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 54, § 4º; CPC, arts. 487, I, 932, IV e V; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; Lei nº 14.905/2024 

  

I RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUINA MARIA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. 

Em sentença id 24573308, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC: 

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC. 

Em suas razões recursais id 24573309 a autora, ora apelante, alega que a parte contrária não anexou aos autos nenhum contrato bancário que comprove a legalidade dos descontos; Além do contrato, o recorrido não anexa nenhum documento pessoal do autor, que são essenciais para a celebração de um contrato bancário de empréstimo consignado. Aduz pela indenização por danos morais e materiais 

Requer que “o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida para que e que o Apelado também seja condenado a pagar Indenização por Danos Morais a parte Apelante e devolver em dobro, com juros e correção monetária o que foi descontado indevidamente de seu benefício previdenciário”. 

Regularmente intimado, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao apelo id 24573310 sustentando a legalidade da contratação da tarifa bancária. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença vergastada. 

É o Relatório. 

Decido 


I. ADMISSIBILIDADE  

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita.  

II. FUNDAMENTAÇÃO 

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) 

VI-B negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)  

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula 

O presente recurso versa sobre o inconformismo do apelante em face da sentença de id 24573308, a qual julgou improcedente o pedido formulado na exordial, referente ao suposto desconto indevido sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO”, que a parte apelante alega não ter contratado 

No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora e o Banco. 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.  

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.  

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor” 


Em relação à análise quanto à legalidade da cobrança de tarifas bancárias, objeto da lide, sabe-se que a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, estabelece logo em seu artigo 1º, caput, que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o consumidor ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado pelo consumidor. 

Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos, nem que houve consentimento do apelante com a referida contratação, ensejando, portanto a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). 

Este é o entendimento recentemente sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: 

SÚMULA 35/TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. 

O documento de ID nº 25716703, apresentado pelo banco e referente à suposta contratação do empréstimo consignado, foi juntado apenas na fase recursal, o que demonstra a intenção da instituição financeira de suprir omissão processual anterior, uma vez que, em momento oportuno, limitou-se a alegar a regularidade da contratação sem a devida comprovação. Assim, reconheço a extemporaneidade do referido documento, bem como a configuração da preclusão. Nesse contexto, verifica-se, a partir da análise dos autos, que o banco apelado não juntou quaisquer provas de que a autora da ação tenha anuído com a contratação sub judice. 

Vejamos o julgado: 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS SOBRE CONTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ILICITUDE DAS COBRANÇAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Duas apelações interpostas em ação que discute a legalidade de descontos efetuados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica "Tarifa Bancária Cesta B Expresso 1". A sentença de primeira instância declarou a inexistência da relação jurídica que fundamentava a cobrança, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. 2. A instituição financeira recorreu, buscando a reforma integral da sentença. A parte autora, por sua vez, apelou requerendo a majoração da indenização por danos morais para R$ 7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões centrais em discussão: (i) a regularidade da cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira; (ii) a configuração dos danos morais e o valor adequado à indenização; e (iii) os parâmetros de juros e correção monetária aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A. Cobrança de tarifas bancárias e restituição do indébito 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sendo de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF). O caso em análise envolve relação de consumo, onde a parte autora se encontra em posição de hipossuficiência, justificando a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. A parte autora comprovou documentalmente os descontos realizados em sua conta bancária de benefício previdenciário. Por outro lado, a instituição financeira não juntou aos autos qualquer instrumento contratual que autorizasse a cobrança das tarifas bancárias. Tal conduta viola o art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010, que exige contrato ou autorização prévia para a cobrança de serviços. 6. Diante da ausência de contrato, os descontos realizados configuram ato ilícito. Nos termos do art. 42 do CDC, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, salvo engano justificável, hipótese que não se aplica ao caso. Assim, a sentença merece ser mantida nesse ponto. B. Danos morais e majoração da indenização 7. O desconto indevido sobre verba alimentar, destinada à subsistência, viola a dignidade da pessoa humana e caracteriza lesão à esfera moral do consumidor, sendo desnecessária a comprovação de sentimentos negativos, conforme o Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil. 8. Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter pedagógico da condenação, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se revela adequado à gravidade da ofensa e ao que vem sendo decidido por este Tribunal em casos similares, sem gerar enriquecimento sem causa. C. Juros e correção monetária 9. Juros e correção monetária são matérias de ordem pública, podendo ser corrigidas de ofício, conforme consolidado pelo STJ (AgInt no REsp 1935343/DF). Assim, ajustam-se os critérios de atualização monetária da condenação, nos seguintes termos: (i) Repetição do indébito: correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic a partir da citação (art. 405 do CC). (ii) Danos morais: correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic a partir da citação (art. 405 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Retificação de ofício dos parâmetros de juros e correção monetária da condenação, nos termos da fundamentação. Mantêm-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias sobre conta é indevida na ausência de contrato ou autorização prévia, devendo ser devolvida em dobro nos termos do art. 42 do CDC. 2. O desconto indevido de valores em verba alimentar configura dano moral, cuja indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caráter pedagógico da condenação. 3. Juros e correção monetária são matérias de ordem pública, aplicando-se a taxa Selic para juros e o IPCA para correção monetária, conforme marcos temporais definidos pela jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 389, 406; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21.02.2017. STJ, AgInt no REsp 1935343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. 08.02.2022. STJ, Súmulas 43, 297 e 362. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0826237-28.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )  


Sendo assim, deve ser reformada a sentença para reconhecer a inexistência do negócio jurídico, diante da ausência de qualquer prova da efetiva contratação do serviço “CESTA BRADESCO EXPRESSO 1”, e em consequência disso, os valores pagos de forma indevida, devidamente comprovados nos autos, devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC. 

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 

  

Por esses motivos condeno o Banco a repetição do indébito das parcelas que foram descontadas de forma irregular. Aplica-se os juros de mora do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.  

A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais. Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214) 

É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.  

Sobre esse montante, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts.389, paragrafo único, e 406, § 1, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondente a Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danos, em observância a Súmula 54 do STJ ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide o IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ 


III. DISPOSITIVO 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide, por consequência, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); Condeno o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício da recorrente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). Condeno ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão) e ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

Intimações necessárias. 

Cumpra-se 

Data do sistema

Maria Luiza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801585-32.2024.8.18.0068 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801585-32.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOAQUINA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/02/2026