
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0838490-14.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOAO PIRES DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS EM CASO DE SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ATO JUDICIAL LEGÍTIMO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por JOÃO PIRES DOS SANTOS contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, 330, § 1º, III, e 485, I, do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, consistente na juntada de extratos bancários da conta utilizada para recebimento do benefício previdenciário, relativos aos três meses anteriores ao primeiro desconto questionado. A exigência fundou-se em indícios de litigância predatória. O apelante sustenta que a exigência seria excessivamente formal e requer o retorno dos autos à origem.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de apresentação de extratos bancários, nos casos de suspeita de litigância predatória, configura excesso formal ou violação aos princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição; (ii) verificar se o descumprimento dessa determinação justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
1. A exigência de documentos adicionais, como extratos bancários, é legítima diante de fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, sendo amparada pelo poder de cautela e de direção do processo conferido ao magistrado, nos termos do art. 139, III e IX, do CPC.
2. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza expressamente a exigência dos documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí em hipóteses de suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC.
3. A juntada dos extratos bancários tem pertinência direta com o fato constitutivo do direito alegado e, portanto, se insere no ônus probatório do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo exigência meramente formal.
4. O descumprimento da ordem judicial para emenda da petição inicial, sem justificativa plausível, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsão expressa do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
5. A aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, não sendo automática, tampouco isenta o autor do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
6. O recurso não traz argumentos aptos a infirmar o fundamento central da sentença, limitando-se a alegações genéricas de excesso formal, sem impugnação específica à determinação judicial desatendida.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a exigência de extratos bancários, nos termos do art. 321 do CPC, quando houver fundada suspeita de demanda predatória, visando à verificação da plausibilidade fática da pretensão inicial.
2. O descumprimento injustificado da determinação judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, não afastando a exigência de documentos mínimos para admissibilidade da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321, parágrafo único; 330, § 1º, III; 373, I; 485, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.09.2019. TJPI, Súmula nº 33.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO PIRES DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos autos da ação ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Na sentença (id 25766206), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, 330, § 1º, III, e 485, I, do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de extratos bancários da conta utilizada para recebimento do benefício previdenciário, com demonstrativo relativo aos três meses anteriores ao primeiro desconto. Consignou, ainda, que a exigência decorreu de fundada suspeita de demanda predatória, legitimando a adoção de medidas de cautela pelo juízo.
Nas razões recursais (ID 25766208), o apelante sustenta, em síntese, que os documentos solicitados não constituem condição da ação e que a exigência configuraria excesso formal, postulando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Em contrarrazões (ID 25766210), o apelado suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, requerendo o não conhecimento do recurso, e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não se evidenciar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Rejeito a preliminar de não conhecimento por ofensa à dialeticidade, porquanto, embora a argumentação recursal seja, em parte, genérica, é possível identificar impugnação mínima ao fundamento central da sentença, consistente na exigência de juntada dos extratos bancários e na extinção do feito por descumprimento do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Passo ao exame do mérito.
2. MÉRITO
2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, e do art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator negar ou dar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida estiver em conformidade ou em dissonância com súmula ou entendimento consolidado.
A matéria discutida encontra-se pacificada nesta Corte, inclusive com verbete sumular específico, o que autoriza o julgamento singular.
2.2 Da legitimidade da exigência de extratos bancários e da extinção do feito
É notório que, em demandas dessa natureza, frequentemente se identificam petições iniciais padronizadas, com pedidos e causas de pedir idênticos, circunstância que autoriza a qualificação de tais ações como potencialmente predatórias.
Diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, incumbe ao magistrado, no exercício do poder geral de cautela e da direção do processo (art. 139, III e IX, do CPC), determinar providências destinadas ao saneamento mínimo da inicial e à verificação da plausibilidade fática da pretensão deduzida.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 33 do TJPI:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
No caso concreto, a determinação limitou-se à juntada de extratos bancários da conta utilizada para recebimento do benefício previdenciário, com demonstrativo dos três meses anteriores ao primeiro desconto, providência diretamente relacionada à demonstração do fato constitutivo do direito alegado, cujo ônus probatório incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC).
Verifica-se que a parte autora não cumpriu a diligência, restringindo-se a alegações genéricas acerca da desnecessidade do documento, o que atrai a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC, autorizando o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Ressalte-se que as alegações recursais relativas à exigência de outros documentos não encontram respaldo no comando de emenda proferido nos autos, não sendo aptas a infirmar o fundamento determinante da sentença.
Assim, mostra-se correta a extinção do feito, inexistindo violação aos princípios do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que a providência judicial teve por objetivo apenas verificar a regularidade mínima da demanda.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)
Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.
Por esse aspecto, a conduta do juízo de origem em exigir extratos bancários como comprovantes de descontos bancários realizados pelo contrato impugnado (realizada através decisão ID 25766202), ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído a autora da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO pela parte demandante.
Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, nos termos da nota técnica n° 06 deste Eg. Tribunal de Justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial.
Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.
4. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez inexistente prévia fixação da verba sucumbencial pelo Juízo singular, pressuposto indispensável à aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0838490-14.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO PIRES DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação16/02/2026