
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0756267-36.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
AGRAVADO: GILEZE DA SILVA ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO Nº: 0756267-36.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
AGRAVADO: GILEZE DA SILVA ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL ajuizada por GILEZE DA SILVA ARAÚJO.
A parte agravante sustenta que a decisão contraria o disposto no art. 468, §2º, do CPC, pois não foi oportunizada ao perito a devolução voluntária dos valores, como exige a norma legal, havendo risco de prejuízo processual e econômico ao agravante.
Em decisão desta relatoria, Id 26296043, FOI DEFIRIDA PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, para determinar que o juízo de origem intime o perito destituído, EMILIO CARLOS ROSADO VITORINO DE ASSUNÇÃO, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a restituição dos honorários periciais recebidos, nos termos do art. 468, §2º, do CPC, determinando-se, se for o caso, a devolução proporcional dos valores em razão da ausência de laudo pericial, conforme avaliação do juízo de origem quanto ao labor eventualmente iniciado.
É relatório.
É o necessário ao relato.
DECIDO.
No presente caso, em consulta ao sistema PJE de 1º grau, ID 845159889, verifica-se que o Processo nº0000481-04.2014.8.18.0031 , que deu origem ao presente Agravo de Instrumento, foi julgado pelo Juiz de Direito Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
Registre-se que o presente recurso foi interposto contra decisão liminar proferida nos autos da ação supracitada, portanto ocorreu a perda superveniente do objeto do presente agravo interno.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto, em razão do julgamento da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA, que deu origem ao presente Agravo de Instrumento.
Intimações e notificações necessárias.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0756267-36.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuGILEZE DA SILVA ARAUJO
Publicação16/02/2026