Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0756267-36.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0756267-36.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
AGRAVADO: GILEZE DA SILVA ARAUJO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

PROCESSO Nº: 0756267-36.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
AGRAVADO: GILEZE DA SILVA ARAUJO






DECISÃO TERMINATIVA

I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL ajuizada por GILEZE DA SILVA ARAÚJO.

A parte agravante sustenta que a decisão contraria o disposto no art. 468, §2º, do CPC, pois não foi oportunizada ao perito a devolução voluntária dos valores, como exige a norma legal, havendo risco de prejuízo processual e econômico ao agravante.

Em decisão desta relatoria, Id 26296043, FOI DEFIRIDA PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, para determinar que o juízo de origem intime o perito destituído, EMILIO CARLOS ROSADO VITORINO DE ASSUNÇÃO, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a restituição dos honorários periciais recebidos, nos termos do art. 468, §2º, do CPC, determinando-se, se for o caso, a devolução proporcional dos valores em razão da ausência de laudo pericial, conforme avaliação do juízo de origem quanto ao labor eventualmente iniciado.

É relatório.

É o necessário ao relato.

DECIDO.

No presente caso, em consulta ao sistema PJE de 1º grau, ID 845159889, verifica-se que o Processo0000481-04.2014.8.18.0031 , que deu origem ao presente Agravo de Instrumento, foi julgado pelo Juiz de Direito Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.

Registre-se que o presente recurso foi interposto contra decisão liminar proferida nos autos da ação supracitada, portanto ocorreu a perda superveniente do objeto do presente agravo interno.

Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto, em razão do julgamento da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA, que deu origem ao presente Agravo de Instrumento.

Intimações e notificações necessárias.


Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura do sistema.


Maria Luiza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada



 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756267-36.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2026 )

Detalhes

Processo

0756267-36.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

GILEZE DA SILVA ARAUJO

Publicação

16/02/2026