Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0803729-51.2021.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0803729-51.2021.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A., VICENTE SOARES DIAS
APELADO: VICENTE SOARES DIAS, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

 


DECISÃO TERMINATIVA

 


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S.A., bem como por VICENTE SOARES DIAS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito.

Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: (i) declarar a nulidade do contrato de seguro objeto da demanda; (ii) determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário de VICENTE SOARES DIAS; (iii) condenar os réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a título de danos materiais, nos termos do art. 42, §2º, do CDC; (iv) condenar os demandados ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais; (v) fixar atualização monetária e juros pela taxa SELIC; e (vi) arbitrar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, o Banco Réu sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida. No mérito, defende a regularidade da contratação do seguro, alegando tratar-se de seguro residencial validamente pactuado, com anuência do autor, inexistindo falha na prestação do serviço, vício de consentimento ou ilícito apto a ensejar danos morais ou repetição em dobro, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente requer que a restituição ocorra de forma simples e a exclusão ou redução dos danos morais (ID. 20718643)

Por sua vez, VICENTE SOARES DIAS interpôs apelação requerendo a majoração da indenização por danos morais, ao argumento de que o valor fixado mostra-se irrisório e incapaz de cumprir o caráter pedagógico e compensatório da medida, pleiteando sua elevação para R$ 5.000,00 (ID. 20718647).

Foram apresentadas contrarrazões aos recursos (IDs. 20718656 e 20718658).

É o relatório. Decido.

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


De início, verificando-se que os recursos atendem aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, deles conheço.

 

II. PRELIMINARES


O Banco Apelante aduz que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora caracteriza inexistência de conflito, esvaziando o interesse de agir.

Todavia, a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, é pacífica no sentido de que, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/88), a falta do exaurimento da via administrativa não configura óbice à propositura da demanda.

Em razão disso, afasto a preliminar de ausência do interesse de agir.

No que se refere à prejudicial de prescrição trienal suscitada pela instituição financeira (ID. 22132237), ao argumento de incidência do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, a tese não comporta acolhimento.

Consoante entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, nas hipóteses de dano patrimonial decorrente de cobrança desprovida de lastro contratual aplica-se a disciplina consumerista, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

No caso concreto, ademais, não se verifica a ocorrência de cobranças anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.

Assim, rejeito a preliminar de prescrição.

 

III. MÉRITO


No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o art. 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

Destaca-se ainda que cabe à espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade.

Pois bem, revelou-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre o autor e o Banco, no entanto a controvérsia reside em saber se o banco pode efetuar cobrança ao consumidor, referentes a descontos de valores com rubrica de “PAGTO ELETRON COBRANÇA – BRADESCO AUTO/RE”.

A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste Tribunal de Justiça:


SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”


Assim, para a contratação/cobrança de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta bancária não podem ser realizados.

No caso, o Banco Réu não juntou aos autos documentos comprobatórios idôneos da contratação questionada. A propósito, há clara divergência entre o serviço descontado e o suposto contrato apresentado nas razões do apelo (ID. 20718643, pág. 5).

Dessa forma, mostra-se descabida a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da nulidade da contratação.

No que tange ao pleito de reforma para que a restituição dos valores descontados ocorra na forma simples, este também não merece prosperar. 

A ausência de instrumento contratual válido que justifique os descontos realizados afasta por completo a hipótese de engano justificável, evidenciando conduta contrária à boa-fé objetiva, o que atrai a incidência direta da Súmula 35 do TJ-PI. 

Ademais, conforme o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a repetição em dobro do indébito prescinde da demonstração de má-fé subjetiva (intenção), bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, o que resta demonstrado pela imposição unilateral de serviço não contratado a consumidor idoso e semianalfabeto. 

Assim, configurada a má-fé objetiva pela inexistência de contrato e pelo descumprimento do dever de informação, impõe-se a manutenção da restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.

Já no que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de evitar descontos sem a devida contratação do serviço pela parte autora.

Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

No caso dos autos, a parte Autora/Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor de sua conta bancária, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

Nesse contexto, mostra-se adequada a majoração do valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância às particularidades do caso e aos precedentes desta Câmara.

Por fim, em relação aos consectários legais, no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto.


DISPOSITIVO


À luz do exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Banco Réu e DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para majorar o quantum indenizatório fixado na sentença para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão.

Mantenho a sentença recorrida incólume em seus demais termos.

Majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803729-51.2021.8.18.0078 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Detalhes

Processo

0803729-51.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu

VICENTE SOARES DIAS

Publicação

22/02/2026