Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0765991-30.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0765991-30.2025.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA-PI
SUSCITADO: 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA


JuLIA Explica


 

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RITUXIMABE 500MG/50ML) A MENOR COM DIAGNÓSTICO DE ENCEFALITE AUTOIMUNE. INTERESSE INDIVIDUAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE (ART. 148, IV, E 208, VII, DO ECA). PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE NORMAS ESTADUAIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (REsp Nº 1.833.909/MS) E INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC Nº 10 - REsp Nº 1.896.379/MT). PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 955, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC). CONFLITO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA DO JUÍZO SUSCITANTE.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA-PI em face do JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0868670-76.2025.8.18.0140, ajuizada por E.S.C., menor representada por sua genitora DAYANNE DE ARAÚJO SILVA, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, visando ao fornecimento do medicamento Rituximabe 500mg/50ml e sessões de aplicação endovenosa em ambiente hospitalar para tratamento de Encefalite Autoimune (CID-10 G04.81).

Os autos informam que a ação original (nº 0868670-76.2025.8.18.0140) foi inicialmente distribuída à 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. Após a concessão da tutela de urgência e análise da Nota Técnica do NATJUS (Num. 86707639), o Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública declinou da competência, sob o fundamento de que a matéria, por envolver direitos e interesses de criança e adolescente, atrairia a competência absoluta da Vara da Infância e Juventude, conforme os arts. 148, IV, e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 10 (Num. 86764383).

Redistribuído o feito, o Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude, por sua vez, suscitou o presente Conflito Negativo de Competência. Alegou que a Lei Complementar Estadual nº 266/2022, em seu art. 95, II, “c”, confere competência privativa à 1ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar ações relativas ao direito à saúde pública. Além disso, argumentou que a representação legal da criança é exercida pela própria genitora, não havendo situação de negligência, abandono ou violação de direitos fundamentais que enseje a atuação do juízo especializado da Infância e Juventude (Num. 86924136).

Designou-se o Juízo suscitante (1ª Vara da Infância e Juventude) para resolver, em caráter provisório, as medidas que reputar urgentes, conforme decisão de Id. 30075963.

Determinado que fosse oficiado o juízo suscitado para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as devidas informações acerca do conflito negativo de competência ora instaurado, id. Num. 30409010 - Pág. 1, quedou-se inerte.

Em seguida, o Ministério Público Superior, em parecer de Id. 30505496, opinou pela competência do Juízo suscitante, ou seja, a 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina, com base na natureza absoluta da competência da Vara da Infância e Juventude para tutelar os direitos de crianças e adolescentes.

É o que importa relatar.

DECIDO.

Conforme relatado anteriormente, versa o caso sobre conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina-PI em face do Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da mesma comarca, recaindo o objeto sobre a definição de qual dos Juízos detém atribuição para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer nº 0868670-76.2025.8.18.0140.

Esmiuçando a matéria, a controvérsia no presente conflito diz respeito à competência para julgamento de demanda que envolve o requerimento de prestação de serviço de saúde por menor em face do Estado do Piauí.

A respeito do tema da competência, como se sabe, o art. 44 do Código de Processo Civil preceitua que:

 

"Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados."

 

A doutrina processualista majoritária reconhece que as regras de distribuição de competência, constantes nos diplomas legais elencados pelo artigo supracitado, dividem-se em três espécies, quais sejam: o objetivo, o funcional e o territorial.

No caso sub examine, o critério pertinente a ser analisado é o de natureza objetiva, que se desmembra em três subcritérios: em razão da pessoa, em razão da matéria e em razão do valor da causa.

Sabe-se que compete à Vara Especializada da Justiça da Infância e da Juventude conhecer de ações cíveis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente.

Dito isto, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe sobre as matérias de competência da Justiça da Criança e da Juventude em 02 (dois) dispositivos distintos: a) no art. 148, caput; b) no parágrafo único do mesmo artigo, hipótese que expressamente faz alusão à criança e ao adolescente em situação de risco e/ou abandono como condição para atrair sua competência. Eis o teor do art. 148 do ECA, in litteris:

 

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I – conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II – conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III – conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V – conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI – aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII – conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar; e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito;

Por outro lado, o art. 98 do ECA estabelece o seguinte, in verbis:

"Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III – em razão de sua conduta. 

Na hipótese dos autos, a regra que seria passível de atrair a competência da Justiça da Infância e da Juventude seria a do inciso IV do ECA, tendo em vista que o caso em análise se trata de uma ação civil fundada em interesse individual de menor, mais especificamente uma ação de responsabilização a respeito da prestação adequada do serviço de saúde, tal como previsto pelo art. 208, VII, do ECA:

Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: (…) VII – de acesso às ações e serviços de saúde; 

De mais a mais, é firme o entendimento jurisprudencial de que, havendo envolvimento de interesse direto de criança ou adolescente, ainda que a lide verse sobre matéria de saúde, deve prevalecer a competência da Vara especializada da Infância e Juventude, nos termos da tese firmada no Incidente de Assunção de Competência n.º 10/STJ:

"A Vara da Infância e da Juventude tem competência absoluta para julgar ações civis, como as de fornecimento de tratamento médico ou de acesso à educação, independentemente de haver situação de risco, desde que envolvam interesses individuais, difusos ou coletivos relacionados a crianças ou adolescentes"

Tal entendimento se ancora na máxima proteção conferida pela Constituição Federal às pessoas em desenvolvimento (art. 227), bem como na especialidade do juízo da Infância, que possui estrutura e capacitação para lidar com os múltiplos aspectos que envolvem a efetivação de direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

E ainda, neste cenário, reconhecer-se competente o Juízo Fazendário, à míngua de risco ou abandono e com base unicamente no polo passivo da demanda, equivaleria a esvaziar a normatividade do art. 148, IV, do ECA, e afastar injustificadamente a jurisdição especializada que visa exatamente assegurar a efetividade dos direitos infantojuvenis.

 

Neste sentido vem decidindo este E.TJPI:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE INSUMO MÉDICO A MENOR IMPÚBERE. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência entre a Vara da Infância e Juventude e a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, instaurado no bojo de ação de obrigação de fazer ajuizada por menor impúbere, representado por sua genitora, com o objetivo de obter insumo médico indispensável à preservação de sua saúde e dignidade.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

1.    A questão em discussão consiste em definir qual juízo detém competência para processar e julgar demanda relativa a direito à saúde proposta por menor impúbere: se a Vara da Fazenda Pública, com competência privativa fixada por norma estadual, ou a Vara da Infância e Juventude, com competência absoluta estabelecida em legislação federal. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

1.    A competência para processar e julgar ações relativas ao direito à saúde de crianças e adolescentes, mesmo que sem situação de risco, é da Vara da Infância e Juventude, nos termos do art. 148, IV, c/c art. 209 do ECA e da tese firmada no IAC 10/STJ.

2.    A especialização da Vara da Infância e Juventude decorre da condição subjetiva da parte — criança ou adolescente — e da necessidade de atuação jurisdicional qualificada e adequada à proteção integral.

3.    Norma estadual que fixa competência privativa à Vara da Fazenda Pública não pode afastar a competência absoluta estabelecida em lei federal, diante da prevalência do interesse superior da criança, princípio de envergadura constitucional (CF, art. 227).

4.    A especialização da Vara da Infância e Juventude visa garantir tratamento mais adequado e célere às demandas que envolvam direitos fundamentais de crianças e adolescentes, razão pela qual deve prevalecer em caso de conflito.

IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito julgado procedente. Tese de julgamento:

1.    A Vara da Infância e Juventude possui competência absoluta para julgar ações civis que envolvam interesses individuais de crianças e adolescentes, inclusive aquelas relativas ao direito à saúde, independentemente da existência de situação de risco.

2.    Norma estadual não prevalece sobre regra de competência absoluta prevista em lei federal, especialmente quando envolvido o princípio da proteção integral da criança e do adolescente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA (Lei nº 8.069/1990), arts. 148, IV, e 209; Lei Complementar Estadual nº 266/2022, art. 95, II, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 10, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 10.03.2021. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0762147-72.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05.12.2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E INFANTOJUVENIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR MENOR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE INSUMOS MÉDICOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CONFLITO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI em face do juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da mesma comarca, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por menor representada por sua genitora contra a Fundação Municipal de Saúde de Teresina - FMS, visando ao fornecimento de insumos médicos (aparelho de nebulização, aspirador portátil e balão de oxigênio). Ambos os juízos declinaram da competência, o que ensejou o conflito submetido à apreciação do Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir qual juízo possui competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer ajuizada por menor, representada por sua genitora, com pedido de fornecimento de insumos médicos pela Fazenda Pública municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência da Justiça da Infância e Juventude para causas envolvendo interesses individuais, difusos ou coletivos de crianças e adolescentes está prevista no art. 148, IV, da Lei nº 8.069/90 (ECA), independentemente de a criança estar em situação de risco ou abandono.

4. A interpretação sistemática dos arts. 98 e 148 do ECA conduz à conclusão de que a Justiça da Infância e Juventude possui competência absoluta para ações que visem à efetivação de direitos fundamentais da criança, inclusive o direito à saúde.

5. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.048 reforça a competência absoluta da Vara da Infância e Juventude nas ações que envolvam a defesa de direitos fundamentais de menores, como o acesso à educação e à saúde, não se restringindo à matrícula em creches.

6. O Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 10 do STJ, por meio da Tese B, inciso “i”, reconhece como absoluta a competência da Vara da Infância e Juventude para causas de saúde e educação previstas no ECA, ressalvadas apenas as competências da Justiça Federal e dos tribunais superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Pedido procedente.

Tese de julgamento:

1. Compete de forma absoluta à Vara da Infância e Juventude o julgamento de ações que envolvam fornecimento de insumos médicos a menores, ainda que não estejam em situação de risco ou abandono.

2. A competência da Justiça especializada decorre diretamente do art. 148, IV, do ECA e independe da situação excepcional prevista no parágrafo único do referido artigo.

3. O conflito negativo de competência deve ser resolvido com a fixação da competência do juízo da Vara da Infância e Juventude para garantir a efetivação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.069/90 (ECA), arts. 98, 148, IV e 209; CPC/2015, art. 953, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.781/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 10.02.2021, DJe 29.03.2021 (Tema Repetitivo 1.048); STJ, IAC nº 10, Tese B, i. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0766151-89.2024.8.18.0000 - RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24.06.2025).

 

 

Por fim, hei de destacar que a existência de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de caso repetitivo sobre a questão autoriza o Relator a decidir monocraticamente o conflito de competência, conforme previsto no art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil:

 

Art. 955. (…) Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: (…) II – tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

 

III- DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, e em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.833.909/MS e IAC nº 10 - REsp nº 1.896.379/MT), CONHEÇO do presente Conflito Negativo de Competência para, julgando-o improcedente para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA-PI (suscitante) para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer nº 0868670-76.2025.8.18.0140.

Comunique-se, com urgência, ao Juízo suscitante e ao Juízo suscitado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Teresina, datado e assinado digitalmente.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0765991-30.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/02/2026 )

Detalhes

Processo

0765991-30.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA-PI

Réu

1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Publicação

18/02/2026