Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0001348-36.2019.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto por José Alves de Almeida contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI que o pronunciou para julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática de homicídio simples, em razão de atropelamento que resultou na morte do menor Eikon Rodrigues Oliveira, com posterior evasão do local sem prestação de socorro. A Defesa sustenta ausência de prova suficiente de culpa e de justa causa para a pronúncia, ao argumento de fragilidade do conjunto probatório e existência de fatores externos determinantes para o resultado. O Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a decisão de pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, não se demandando prova cabal da responsabilidade penal. A materialidade delitiva resta comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, laudos e demais elementos constantes dos autos, que atestam o atropelamento da vítima e o nexo causal entre o evento e o óbito. Os indícios de autoria decorrem do conjunto probatório colhido na fase inquisitorial e confirmado em juízo, incluindo relato de policial militar que localizou o recorrente nas proximidades do fato, em estado de embriaguez, bem como declarações acerca da ausência de prestação de socorro. A análise aprofundada sobre eventual negligência, imprudência ou imperícia, bem como acerca da dinâmica do acidente, embriaguez, velocidade e comportamento da vítima, insere-se no mérito da causa e compete ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Eventuais inconsistências probatórias e a tese defensiva de ausência de culpa não afastam, nesta fase processual, a existência de indícios suficientes de autoria, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate. A jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta que, na fase do judicium accusationis, não cabe ao magistrado aprofundar-se na valoração da prova a ponto de esgotar matéria reservada ao Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. A análise aprofundada das circunstâncias fáticas e da existência de culpa constitui matéria de mérito a ser apreciada pelo Tribunal do Júri. Eventuais dúvidas ou controvérsias probatórias, na fase do judicium accusationis, submetem-se ao princípio do in dubio pro societate. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0001348-36.2019.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0001348-36.2019.8.18.0026
RECORRENTE: JOSE ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: EGON CAVALCANTE SOARES
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso em Sentido Estrito interposto por José Alves de Almeida contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI que o pronunciou para julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática de homicídio simples, em razão de atropelamento que resultou na morte do menor Eikon Rodrigues Oliveira, com posterior evasão do local sem prestação de socorro. A Defesa sustenta ausência de prova suficiente de culpa e de justa causa para a pronúncia, ao argumento de fragilidade do conjunto probatório e existência de fatores externos determinantes para o resultado. O Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a decisão de pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, não se demandando prova cabal da responsabilidade penal.

  2. A materialidade delitiva resta comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, laudos e demais elementos constantes dos autos, que atestam o atropelamento da vítima e o nexo causal entre o evento e o óbito.

  3. Os indícios de autoria decorrem do conjunto probatório colhido na fase inquisitorial e confirmado em juízo, incluindo relato de policial militar que localizou o recorrente nas proximidades do fato, em estado de embriaguez, bem como declarações acerca da ausência de prestação de socorro.

  4. A análise aprofundada sobre eventual negligência, imprudência ou imperícia, bem como acerca da dinâmica do acidente, embriaguez, velocidade e comportamento da vítima, insere-se no mérito da causa e compete ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

  5. Eventuais inconsistências probatórias e a tese defensiva de ausência de culpa não afastam, nesta fase processual, a existência de indícios suficientes de autoria, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate.

  6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta que, na fase do judicium accusationis, não cabe ao magistrado aprofundar-se na valoração da prova a ponto de esgotar matéria reservada ao Tribunal do Júri.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP.

  2. A análise aprofundada das circunstâncias fáticas e da existência de culpa constitui matéria de mérito a ser apreciada pelo Tribunal do Júri.

  3. Eventuais dúvidas ou controvérsias probatórias, na fase do judicium accusationis, submetem-se ao princípio do in dubio pro societate.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOSÉ ALVES DE ALMEIDA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI que o pronunciou para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática de homicídio simples, nos autos da Ação Penal nº 0001348-36.2019.8.18.0026.

Consta da denúncia que, no dia 22 de dezembro de 2019, por volta das 19h, na Rua Hermelino Cardoso, centro do município de Castelo do Piauí/PI, o recorrente, conduzindo veículo automotor, teria atropelado o menor Eikon Rodrigues Oliveira, que veio a óbito em decorrência das lesões sofridas, evadindo-se do local sem prestar socorro.

Encerrada a instrução da primeira fase do procedimento do Júri, o magistrado singular entendeu estarem comprovadas a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, razão pela qual pronunciou o acusado.

Nas razões recursais, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de prova suficiente de culpa do recorrente, alegando que o conjunto probatório seria frágil para lhe atribuir responsabilidade exclusiva pelo acidente, havendo fatores externos determinantes para o desfecho trágico. Aduz inexistirem elementos demonstrativos de negligência, imprudência ou imperícia, afirmando que o recorrente teria adotado todas as cautelas possíveis no momento do sinistro. Sustenta, ainda, falta de justa causa para a manutenção da decisão de pronúncia, sob o argumento de que as inconsistências probatórias e a presunção de inocência impõem a reforma da decisão, evitando-se injusta persecução penal.

O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela manutenção da decisão recorrida.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

DA HIGIDEZ DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.

A controvérsia cinge-se à verificação da existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a decisão de pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.

Na fase do judicium accusationis, não se exige prova cabal da responsabilidade penal, bastando a demonstração da materialidade do fato e a presença de indícios suficientes de autoria, prevalecendo, nessa etapa, o princípio do in dubio pro societate.

A materialidade encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, laudos e demais elementos coligidos aos autos, que atestam o atropelamento da vítima Eikon Rodrigues Oliveira e o nexo entre o evento e o óbito.

Quanto aos indícios de autoria, verifica-se que o conjunto probatório colhido na fase inquisitorial e confirmado em juízo revela substrato mínimo apto a justificar a submissão do feito ao Tribunal do Júri.

Conforme relatado, o policial militar Igor Bartolomeu Mendes Barradas declarou que, ao realizar ronda na cidade, foi informado por populares acerca de acidente envolvendo uma criança na Rua Hermelino Cardoso, tendo sido posteriormente informado de que o autor do fato encontrava-se nas proximidades, sendo localizado “sentado em uma calçada fumando um cigarro”, ocasião em que lhe foi dada voz de prisão, encontrando-se “bastante embriagado”.

No mesmo sentido, o genitor da vítima, Francisco das Chagas da Silva Oliveira, declarou que, na hora dos fatos, amigos do menor informaram que o atropelador não prestou socorro, circunstância que também foi mencionada no boletim de ocorrência e no auto de prisão em flagrante

A Defesa sustenta inexistirem elementos que evidenciem negligência, imprudência ou imperícia. Todavia, a análise aprofundada acerca da dinâmica do acidente, da eventual embriaguez, da velocidade empregada e da conduta da vítima constitui matéria de mérito a ser apreciada pelo Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

Eventuais inconsistências probatórias, bem como a tese defensiva de ausência de culpa ou de fatores externos determinantes, não afastam, neste momento processual, a presença de indícios suficientes de autoria. Ao revés, revelam controvérsia fática que deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem compete valorar a prova sob o crivo do contraditório.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, não sendo permitido ao magistrado, nessa fase, aprofundar-se na análise probatória a ponto de esgotar matéria reservada ao julgamento pelo Conselho de Sentença.

Assim, estando demonstradas a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, não há falar em ausência de justa causa ou em reforma da decisão de pronúncia.

 

Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo integralmente a decisão de pronúncia.

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Teresina, 13/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001348-36.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

JOSE ALVES DE ALMEIDA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2026