Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800347-32.2023.8.18.0029


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (TEMA 905/STJ E LEI Nº 14.905/2024). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação de Alfredo Alves da Silva para declarar a nulidade de empréstimo consignado, determinar a repetição em dobro do indébito e condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. O embargante sustenta omissão quanto aos critérios de atualização, requerendo a aplicação exclusiva da Taxa Selic. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não ter aplicado (i) a tese do Tema 905/STJ; e (ii) a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei nº 14.905/2024, para adoção da Taxa Selic como índice unificado de juros e correção monetária. III. Razões de decidir 3. Inexistência de omissão, pois o acórdão embargado fixou expressamente a correção monetária e os juros moratórios, distinguindo a atualização do indébito (a partir de cada desembolso) e dos danos morais (correção desde o arbitramento e juros a partir da citação). 4. Os embargos veiculam inconformismo e pretendem rediscutir o mérito para alterar parâmetros de atualização já definidos, providência incompatível com a finalidade integrativa do art. 1.022 do CPC, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantido o acórdão embargado em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 186, 405, 406 e 944; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 43, 54 e 362/STJ; STJ, Tema 905 (REsp nº 1.495.146/MG); TJPI, AI 0709437-22.2018.8.18.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 29.04.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800347-32.2023.8.18.0029 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800347-32.2023.8.18.0029
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: ALFREDO ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 


EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (TEMA 905/STJ E LEI Nº 14.905/2024). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação de Alfredo Alves da Silva para declarar a nulidade de empréstimo consignado, determinar a repetição em dobro do indébito e condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. O embargante sustenta omissão quanto aos critérios de atualização, requerendo a aplicação exclusiva da Taxa Selic.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não ter aplicado (i) a tese do Tema 905/STJ; e (ii) a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei nº 14.905/2024, para adoção da Taxa Selic como índice unificado de juros e correção monetária.

III. Razões de decidir

3. Inexistência de omissão, pois o acórdão embargado fixou expressamente a correção monetária e os juros moratórios, distinguindo a atualização do indébito (a partir de cada desembolso) e dos danos morais (correção desde o arbitramento e juros a partir da citação).

4. Os embargos veiculam inconformismo e pretendem rediscutir o mérito para alterar parâmetros de atualização já definidos, providência incompatível com a finalidade integrativa do art. 1.022 do CPC, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantido o acórdão embargado em todos os seus termos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 186, 405, 406 e 944; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 43, 54 e 362/STJ; STJ, Tema 905 (REsp nº 1.495.146/MG); TJPI, AI 0709437-22.2018.8.18.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 29.04.2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração, mantendo em todos os seus termos o acórdão embargado."

 

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800347-32.2023.8.18.0029
Origem: 
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A 
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

EMBARGADO: ALFREDO ALVES DA SILVA
Advogados do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face do v. acórdão (Id. 24200864) que, por unanimidade, deu provimento à Apelação Cível interposta por ALFREDO ALVES DA SILVA, reformando a sentença de origem para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a repetição em dobro do indébito e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Em suas razões recursais (Id. 24481216), o banco embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Argumenta que o acórdão deixou de observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp nº 1.495.146/MG), bem como a nova redação do Art. 406 do Código Civil, conferida pela Lei nº 14.905/2024, que determinariam a aplicação exclusiva da Taxa SELIC como índice unificado de juros e correção monetária nas condenações civis. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para modificar os critérios de atualização fixados.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 28959832), defendendo a manutenção integral do acórdão. Sustenta que o embargante busca a rediscussão do mérito, que a relação é extracontratual e que os índices fixados (INPC e juros de 1% ao mês) estão em conformidade com as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, sendo a Lei nº 14.905/2024 inaplicável retroativamente a atos ilícitos ocorridos em 2015.


É o relatório. 

 

Inclua-se em pauta virtual.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

VOTO


Conheço do recurso, porquanto tempestivo e adequado à espécie.


O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.

Analisando detidamente o acórdão embargado em confronto com as razões do embargante, verifica-se que não assiste razão à instituição financeira, uma vez que o decisum vergastado não padece de qualquer um dos vícios elencados na legislação processual.


1. Da inexistência de omissão e da pretendida aplicação da Taxa SELIC


O embargante afirma que houve omissão quanto à aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização. Contudo, o acórdão foi explícito e fundamentado ao fixar os encargos moratórios, determinando:


“Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ [...]. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial [...] e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN)."


Diferentemente do alegado, a escolha do índice de correção monetária (INPC) e do percentual de juros moratórios (1% ao mês) não decorre de lapso, mas da aplicação direta do sistema de responsabilidade civil extracontratual. No caso dos autos, a condenação deriva da declaração de nulidade de um contrato fraudulento, caracterizando ato ilícito (Art. 186, CC).

A tese do Tema 905 do STJ, invocada pelo banco, refere-se predominantemente a dívidas de natureza contratual hígida ou condenações contra a Fazenda Pública, não se sobrepondo, de forma obrigatória e irrestrita, aos casos de reparação por danos morais e repetição de indébito decorrente de fraude bancária contra consumidor hipervulnerável, onde a preservação do valor real da moeda (pelo INPC) e o caráter pedagógico dos juros moratórios de 1% são essenciais para a reparação integral do dano (Art. 944, CC).

Quanto à invocação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Art. 406 do Código Civil, cumpre ressaltar que a proteção ao ato jurídico perfeito e o princípio da irretroatividade da lei impedem que norma posterior venha a prejudicar a forma de cálculo de danos decorrentes de eventos lesivos iniciados em fevereiro de 2015. O direito do consumidor à restituição e à indenização, bem como o regime de mora a ele aplicado, consolidou-se sob a égide da regra geral de 1% ao mês estabelecida pelo Código Tributário Nacional (Art. 161, § 1º) por remissão do Código Civil então vigente.


2. Da tentativa de rediscussão do mérito


O que se percebe é que o embargante manifesta nítido inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo utilizar a via integrativa como um novo degrau recursal para substituir os parâmetros de atualização por outros que lhe sejam economicamente mais favoráveis.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a discordância da parte com o entendimento adotado pelo juízo não autoriza o manejo dos aclaratórios, observa-se ainda, que a decisão aplicou as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, demonstrando-se juridicamente completa. 

Frise-se que o Tribunal não está condicionado a rebater, um a um, todos os dispositivos de lei ou teses repetitivas colacionadas, desde que fundamente sua decisão de modo a resolver a lide com clareza, conforme claramente ocorrido na espécie.


Nesse sentido, colaciona-se julgado deste Egrégio Tribunal:


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OBJETO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se . 2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 3 – Os embargos declaratórios, mesmo quando manejados objetivando o prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição. 4 – Embargos de declaração não providos. (TJ-PI - AI: 07094372220188180000, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Portanto, constatada a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

 

 DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração, mantendo em todos os seus termos o acórdão embargado.


É como voto.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026 - Relator: Des. Mário Basílio

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

 

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800347-32.2023.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALFREDO ALVES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

16/03/2026