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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801994-16.2022.8.18.0088
EMENTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO AO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE COTA MINISTERIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que (i) declarou a inexistência de relação jurídica relativa a empréstimo consignado não reconhecido, (ii) determinou a repetição do indébito em dobro e (iii) condenou ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, em razão de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide prescrição trienal ou quinquenal, e qual o termo inicial do prazo em hipótese de descontos mensais sucessivos em benefício previdenciário; e (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e, sobretudo, a efetiva disponibilização do crédito na conta do consumidor, com repercussões quanto à nulidade do contrato, à repetição em dobro e aos danos morais. III. Razões de decidir 3. A controvérsia decorre de relação de consumo e de alegada falha na segurança/qualidade do serviço bancário, incidindo o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC; em se tratando de descontos sucessivos, o termo inicial renova-se a cada desconto, considerando-se, para a contagem, a data do último desconto. 4. Negada a contratação e o recebimento dos valores, compete à instituição financeira demonstrar, de modo idôneo, a regularidade do ajuste e o repasse do numerário ao consumidor, não sendo suficientes, por si sós, telas sistêmicas internas e instrumentos padronizados produzidos unilateralmente. 5. A ausência de comprovante de transferência/ordem de pagamento (TED, DOC ou equivalente) que evidencie o ingresso do valor na conta de titularidade do consumidor impede reconhecer a efetiva disponibilização do crédito, acarretando a nulidade da avença e a manutenção dos consectários fixados. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, e o quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 deve ser mantido, inclusive em atenção à vedação da reformatio in pejus. 7. Caracterizada cobrança indevida sem demonstração de engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática terminativa em todos os seus termos. Inexistente cota ministerial. Tese de julgamento: “1. Em demanda consumerista envolvendo descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial renovado a cada desconto, tomando-se como referência o último desconto. 2. Negada a contratação, a ausência de prova idônea de disponibilização do crédito ao consumidor impede o reconhecimento da validade do empréstimo consignado, impondo a nulidade da avença, a repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral in re ipsa quando verificada subtração de verba alimentar.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42, p.u.; CPC, art. 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do AGRAVO INTERNO, mantendo a Decisão Monocrática Terminativa em todos os seus termos e fundamentos, por ser medida de inteira justiça."
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801994-16.2022.8.18.0088
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno manejado pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática terminativa que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica, determinou a repetição em dobro do indébito e condenou a instituição ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Na origem, o autor alegou que não efetuou a contratação do empréstimo consignado nº 863349834 nem recebeu os valores correspondentes, vindo a sofrer descontos mensais indevidos de R$ 242,55 em seu benefício previdenciário. Em contestação, o banco sustentou a regularidade da operação realizada via autoatendimento com senha pessoal e arguiu a prejudicial de prescrição trienal. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais por entender que o banco não comprovou a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. O Relator originário, em decisão monocrática, negou provimento à apelação do banco, fundamentando-se na Súmula nº 18 do TJPI, asseverando que a ausência de prova de transferência do valor (TED/DOC ou ordem de pagamento) acarreta a nulidade da avença. No presente Agravo Interno, o banco recorrente reitera a tese de prescrição e sustenta que os extratos bancários acostados aos autos provam o crédito automático do valor, defendendo a validade do contrato eletrônico e a inexistência de dano moral ou má-fé. Instada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo para contrarrazões sem manifestação. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No que tange à prejudicial de prescrição, a tese do Agravante não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio nem na jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de demanda que envolve responsabilidade por fato do serviço e defeito na segurança das operações bancárias, a relação é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, como os descontos ainda ocorriam ou cessaram em período inferior a cinco anos antes da propositura da ação, a pretensão autoral está plenamente hígida, não havendo que se falar em prescrição. Adentrando ao mérito da controvérsia, a questão central reside na validade do contrato de empréstimo consignado número 863349834 e na efetiva disponibilização do montante financiado em favor do consumidor. O Agravado, pessoa idosa e aposentada, negou veementemente ter celebrado o ajuste ou recebido qualquer valor a título de empréstimo. Diante dessa negativa, operou-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação e, sobretudo, o repasse do dinheiro à conta de titularidade do mutuário. Compulsando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que o Banco do Brasil limitou-se a colacionar telas sistêmicas internas e cópias de cláusulas gerais de contratos de adesão. Contudo, tais documentos são produzidos unilateralmente pela própria instituição e não possuem o condão de comprovar, por si só, a manifestação de vontade consciente do consumidor ou a execução material do contrato pelo banco. A falha crítica da defesa do Agravante reside na ausência absoluta de comprovante de transferência bancária, seja via TED, DOC ou ordem de pagamento, que ateste o ingresso do valor de R$ 8.288,45 (ou do suposto "troco" de R$ 1.500,00 mencionado na peça defensiva) na conta do autor. Nesse cenário, a aplicação da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é impositiva. O referido verbete sumular estabelece com clareza solar que a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. A decisão terminativa agravada foi cirúrgica ao fundamentar que o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme se depreende do seguinte trecho transcrito: “Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado é documento necessário para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte Ré/Apelante juntado aos autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal.” Não é crível aceitar que uma instituição financeira de grande porte, detentora de tecnologia de ponta, não possua nos seus registros um simples comprovante de transferência bancária para legitimar uma operação de crédito. A simples alegação de que o uso de senha pessoal supre a necessidade de outras provas não resiste ao crivo judicial, especialmente quando a própria entrega da contraprestação financeira (o dinheiro) não é demonstrada. A inexistência de prova do benefício financeiro auferido pelo consumidor retira a base de sustentação do negócio jurídico, tornando-o nulo de pleno direito. Quanto aos danos morais, a conduta do Agravante em efetuar descontos indevidos em verba de natureza estritamente alimentar ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano. O aposentado, que já percebe renda módica para sua subsistência, vê-se compelido a administrar uma redução injustificada em seus proventos, o que gera angústia, sentimento de impotência e violação à sua dignidade. O dano, nesse caso, é considerado in re ipsa, decorrendo do próprio fato da subtração indevida de recursos alimentares por falha na prestação do serviço bancário. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo juízo de origem e mantido na decisão monocrática revela-se, inclusive, aquém dos patamares frequentemente adotados por este Tribunal em casos análogos, onde a gravidade da conduta muitas vezes enseja indenizações superiores. Contudo, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, uma vez que apenas o banco recorreu, deve ser mantido o montante fixado, que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como desestímulo à reiteração de práticas negligentes pela instituição financeira. No que tange à repetição do indébito, a manutenção da condenação em dobro é medida que se impõe por força do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança efetuada sem lastro contratual válido e sem a prova da entrega do dinheiro ao consumidor afasta qualquer tese de engano justificável. A conduta do Banco, ao insistir na legitimidade de um débito cuja origem não comprovou materialmente, configura má-fé ou, no mínimo, culpa grave inescusável, justificando a sanção da restituição dobrada como forma de restaurar o equilíbrio patrimonial do consumidor lesado. Ressalto que o Agravante não trouxe em sua peça de Agravo Interno qualquer argumento novo ou fato superveniente capaz de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Limitou-se a repisar as teses já exaustivamente debatidas e rejeitadas, o que demonstra o caráter meramente protelatório da insurgência. Sendo assim, o relator, ao julgar monocraticamente o recurso, agiu em estrita conformidade com o artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão está alinhada com súmula deste próprio Tribunal. Ante todo o exposto, fundamentado no dever de guarda da segurança jurídica e na proteção do consumidor hipossuficiente contra práticas bancárias abusivas, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do AGRAVO INTERNO, mantendo a Decisão Monocrática Terminativa em todos os seus termos e fundamentos, por ser medida de inteira justiça. É como voto. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026 - Relator: Des. Mário Basílio Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
Teresina, 16/03/2026
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0801994-16.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuEDIVAR MACHADO DE ALMEIDA
Publicação16/03/2026