
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801092-89.2022.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: MARIA JOSE RIBEIRO FREIRE
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV, "A", DO CPC). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO NUMERÁRIO. TELAS SISTÊMICAS (PRINT SCREEN). DOCUMENTO UNILATERAL E INIDÔNEO. INCIDÊNCIA DIRETA DA SÚMULA Nº 35 DO TJPI. CONTRATO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADO. NULIDADE RECONHECIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA (SÚMULA Nº 32 DO TJPI). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (SÚMULA Nº 37 DO TJPI). IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES DIANTE DA FALTA DE PROVA DA TRADIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, que julgou procedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais formulados por MARIA JOSÉ RIBEIRO FREIRE.
A apelada, pessoa idosa e trabalhadora rural, alega ser vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário (NB 0504759132) em razão de um empréstimo consignado (contrato nº 183534941) que afirma não ter contratado e cujos valores jamais ingressaram em sua conta.
O Banco Santander, em sua contestação, defendeu a regularidade do negócio jurídico. Apresentou cópia do instrumento contratual e "prints" de telas de seu sistema interno, alegando que o valor líquido de R$ 341,49 teria sido disponibilizado via TED na conta da autora.
O Juízo de primeiro grau julgou a ação procedente, declarando a nulidade do contrato por ausência de prova idônea do repasse do numerário, condenando o banco à restituição em dobro e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais.
Em suas razões recursais, o banco sustenta a validade da assinatura e a comprovação do crédito através das telas sistêmicas, requerendo a improcedência total ou, subsidiariamente, a compensação de valores e a restituição na forma simples.
A apelada apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença, frisando que a documentação apresentada não se presta a comprovar o crédito do valor objeto da lide em favor da parte apelada, uma vez que, trata-se, tão somente, de imagem de tela elaborada para controle interno do banco, documento inidôneo, eis, que, produzido de forma unilateral, a qual não comprova se, de fato, o montante foi transferido.
É o relatório.
Passo a decidir de forma monocrática.
A sistemática do Código de Processo Civil de 2015 privilegia a celeridade processual e a uniformização da jurisprudência, permitindo ao Relator decidir o recurso monocraticamente quando a matéria já estiver pacificada por meio de enunciados de súmula ou precedentes obrigatórios do próprio Tribunal ou de Tribunais Superiores.
No caso vertente, a controvérsia repousa sobre tema exaustivamente debatido e consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, especificamente no que tange à invalidade de empréstimos consignados quando não há prova cabal da entrega do dinheiro ao consumidor. Portanto, a decisão monocrática é o instrumento adequado para reafirmar a orientação pacífica desta Corte, evitando o prolongamento desnecessário do feito e garantindo a isonomia nas decisões judiciais.
O cerne do inconformismo do banco apelante reside na afirmação de que as "telas sistêmicas" (print screens) seriam prova suficiente do cumprimento de sua obrigação contratual. Contudo, tal tese confronta diretamente a jurisprudência vinculante deste Tribunal.
O contrato de mútuo financeiro é, por natureza, um contrato real, que apenas se aperfeiçoa com a entrega da coisa (tradição). Assim, para que o banco possa exigir o pagamento de parcelas de empréstimo, é condição sine qua non que demonstre ter, efetivamente, colocado o capital à disposição do consumidor.
Nesse cenário, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 35, cujo enunciado é claro e imperativo:
Súmula nº 35/TJPI: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."
O caso em tela submete-se perfeitamente à hipótese sumulada. O banco apelante colacionou apenas capturas de tela de seus sistemas internos de processamento de dados (ID 21991874, p. 4), sendo tais documentos produzidos de forma unilateral, carecendo de fé pública ou autenticidade bancária externa. Portanto, não possuem o condão de atestar que o dinheiro saiu da esfera de controle do banco e ingressou, de fato, na conta bancária da apelada.
A prova idônea e incontestável do repasse seria o comprovante oficial de transferência bancária (TED ou DOC) com o respectivo código de autenticação gerado pelo sistema do Banco Central ou extratos bancários de destino, o que não foi apresentado.
Assim, a omissão probatória da instituição financeira atrai a aplicação direta da Súmula nº 35 deste Tribunal, impondo-se o reconhecimento da nulidade do contrato, resultando na ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
Em se tratando de idoso hipossuficiente, cujos escassos recursos possuem natureza alimentar, a conduta negligente da instituição financeira gera dano moral in re ipsa, conforme consolidado na Súmula nº 32 desta Corte, sendo assim, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) fixado pelo magistrado de piso é, inclusive, módico diante da gravidade do fato, não comportando qualquer redução.
De igual forma, a restituição deve ocorrer em dobro, nos termos da Súmula nº 37 do TJPI, pois a ausência de prova de repasse e a insistência na validade de contrato irregular afastam a tese de engano justificável, caracterizando a má-fé no trato com a consumidora.
No que tange ao pedido de compensação de valores, este se mostra juridicamente inviável na hipótese. Como o fundamento da nulidade é justamente a ausência de prova de que a autora recebeu o dinheiro, não há como determinar a devolução ou compensação de um valor cuja posse pela consumidora sequer restou provada. Admitir a compensação baseada em telas sistêmicas inidôneas seria violar a lógica do decidido e permitir o enriquecimento sem causa do banco.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a" do Código de Processo Civil, e em estrita observância à Súmula nº 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a respeitável sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, por estar em absoluta consonância com a jurisprudência dominante e sumulada desta Corte.
Em razão do desprovimento do recurso e nos termos do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
0801092-89.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA JOSE RIBEIRO FREIRE
Publicação22/02/2026