Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0816739-10.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA-SALÁRIO. RETENÇÃO DE VERBA ALIMENTAR EM PATAMAR EXCESSIVO. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. DISTINÇÃO NO CASO CONCRETO. DANO MORAL CONFIGURADO. ASTREINTES MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença parcialmente procedente para (i) reconhecer a ilegalidade da retenção de verba salarial em conta-salário; (ii) determinar a restituição simples de 70% dos valores retidos; (iii) condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais; e (iv) manter astreintes fixadas em liminar, em razão de descumprimento da ordem de desbloqueio. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade, por suposta inadequação às hipóteses do art. 932 do CPC; (ii) saber se são lícitos os descontos realizados em conta-salário, à luz do Tema repetitivo nº 1.085 do STJ, quando comprometem quase integralmente a remuneração; (iii) saber se a retenção excessiva de verba alimentar configura dano moral indenizável; e (iv) saber se as astreintes acumuladas são desproporcionais, a justificar exclusão ou redução. III. Razões de decidir3. Inexiste nulidade por violação à colegialidade, pois o art. 932, IV, do CPC autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses legais, assegurado o controle pelo agravo interno (CPC, art. 1.021).4. O Tema repetitivo nº 1.085 do STJ não autoriza retenções que inviabilizem a subsistência do consumidor, sendo cabível distinção quando os descontos, embora em conta corrente, implicam apropriação quase integral de verba salarial, em afronta à proteção do salário e à impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.5. A retenção excessiva de vencimentos, com comprometimento do mínimo existencial, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral, prescindindo de prova específica do abalo, diante da gravidade do fato e de sua repercussão na dignidade da pessoa humana.6. As astreintes devem ser mantidas quando o montante elevado decorre do descumprimento prolongado de ordem judicial, ausente demonstração concreta de impossibilidade ou desproporção manifesta (CPC, art. 537). IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática em todos os seus termos. Tese de julgamento: “1. É válida a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC, sendo o agravo interno meio adequado de devolução da matéria ao colegiado. 2. O Tema repetitivo nº 1.085/STJ não legitima retenção de verba salarial em patamar que inviabilize a subsistência do consumidor, admitindo-se distinção no caso concreto. 3. A retenção excessiva de remuneração de natureza alimentar configura dano moral indenizável. 4. As astreintes devem ser mantidas quando o valor acumulado decorre do descumprimento da ordem judicial e não há desproporção manifesta.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 7º, X; CPC, arts. 932, IV, 1.021, 537 e 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo nº 1.085; TJ-RJ, APL 0002520-94.2020.8.19.0205, Rel. Des(a). Eduardo Abreu Biondi, 20ª Câmara Cível, j. 01.03.2023, publ. 03.03.2023. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0816739-10.2020.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0816739-10.2020.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: KEICYANE ALVES DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: CARMEN LUCIA DOS SANTOS RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARMEN LUCIA DOS SANTOS RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA-SALÁRIO. RETENÇÃO DE VERBA ALIMENTAR EM PATAMAR EXCESSIVO. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. DISTINÇÃO NO CASO CONCRETO. DANO MORAL CONFIGURADO. ASTREINTES MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença parcialmente procedente para (i) reconhecer a ilegalidade da retenção de verba salarial em conta-salário; (ii) determinar a restituição simples de 70% dos valores retidos; (iii) condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais; e (iv) manter astreintes fixadas em liminar, em razão de descumprimento da ordem de desbloqueio.

II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade, por suposta inadequação às hipóteses do art. 932 do CPC; (ii) saber se são lícitos os descontos realizados em conta-salário, à luz do Tema repetitivo nº 1.085 do STJ, quando comprometem quase integralmente a remuneração; (iii) saber se a retenção excessiva de verba alimentar configura dano moral indenizável; e (iv) saber se as astreintes acumuladas são desproporcionais, a justificar exclusão ou redução.

III. Razões de decidir
3. Inexiste nulidade por violação à colegialidade, pois o art. 932, IV, do CPC autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses legais, assegurado o controle pelo agravo interno (CPC, art. 1.021).
4. O Tema repetitivo nº 1.085 do STJ não autoriza retenções que inviabilizem a subsistência do consumidor, sendo cabível distinção quando os descontos, embora em conta corrente, implicam apropriação quase integral de verba salarial, em afronta à proteção do salário e à impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
5. A retenção excessiva de vencimentos, com comprometimento do mínimo existencial, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral, prescindindo de prova específica do abalo, diante da gravidade do fato e de sua repercussão na dignidade da pessoa humana.
6. As astreintes devem ser mantidas quando o montante elevado decorre do descumprimento prolongado de ordem judicial, ausente demonstração concreta de impossibilidade ou desproporção manifesta (CPC, art. 537).

IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática em todos os seus termos.

Tese de julgamento: “1. É válida a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC, sendo o agravo interno meio adequado de devolução da matéria ao colegiado. 2. O Tema repetitivo nº 1.085/STJ não legitima retenção de verba salarial em patamar que inviabilize a subsistência do consumidor, admitindo-se distinção no caso concreto. 3. A retenção excessiva de remuneração de natureza alimentar configura dano moral indenizável. 4. As astreintes devem ser mantidas quando o valor acumulado decorre do descumprimento da ordem judicial e não há desproporção manifesta.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 7º, X; CPC, arts. 932, IV, 1.021, 537 e 833, IV.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo nº 1.085; TJ-RJ, APL 0002520-94.2020.8.19.0205, Rel. Des(a). Eduardo Abreu Biondi, 20ª Câmara Cível, j. 01.03.2023, publ. 03.03.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, as razões do Agravo Interno não trazem qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento externado na decisão monocrática. Pelo contrário, a tentativa de aplicar o Tema 1.085 para justificar o confisco de 100% de um salário é uma interpretação equivocada e perigosa do precedente vinculante. Voto, pois, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática recorrida em todos os seus termos."

 

 

RELATÓRIO

 

 


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria (Id. 26276768), que negou provimento ao seu recurso de Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. A referida sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a ilegalidade da retenção de verba salarial da autora, ora agravada, determinando a restituição simples de 70% dos valores retidos, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da manutenção das astreintes fixadas em sede liminar devido ao descumprimento da ordem de desbloqueio.

Em suas razões recursais (Id. 27450421), o banco agravante sustenta, preliminarmente, a impossibilidade do julgamento monocrático, ao argumento de que a matéria não se amoldaria às hipóteses de decisão unipessoal previstas no artigo 932 do Código de Processo Civil, ferindo o princípio da colegialidade. No mérito, defende a licitude da retenção efetuada na conta-salário da agravada, alegando que os descontos decorrem de livre pactuação contratual para pagamento de operações de crédito (CDC), configurando exercício regular de direito. Invoca a aplicação obrigatória da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.085, que autoriza descontos em conta corrente independentemente do limite de 30% aplicável aos empréstimos consignados em folha.

Prossegue o agravante insurgindo-se contra a condenação em danos morais, asseverando a inexistência de prova de abalo psicológico e defendendo que o episódio não ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. Por fim, insurge-se contra o montante acumulado das astreintes, sustentando que o valor atingido é desproporcional e acarreta o enriquecimento sem causa da parte autora, pugnando pela sua exclusão ou, subsidiariamente, pela sua redução.

Devidamente intimada, decorreu-se o prazo sem manifestação da agravada.

É o relatório. 

Inclua-se em pauta virtual.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a decisão monocrática proferida no ID. 26276768, por meio da qual se manteve, em síntese, o reconhecimento de abusividade dos descontos realizados em conta corrente sobre verba salarial da parte agravada, com determinação de providências correlatas, além de condenação por danos morais e manutenção das astreintes fixadas em primeiro grau.

O agravante sustenta, em linhas gerais: (i) nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade; (ii) licitude dos descontos realizados, com amparo no Tema Repetitivo 1.085 do STJ, defendendo que inexiste limitação de 30% para descontos em conta corrente; (iii) inexistência de dano moral, por se tratar de “mero aborrecimento”; e (iv) excesso das astreintes, pleiteando sua redução.

Passo ao exame.

I. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE

A preliminar não prospera.

O processo civil contemporâneo, sobretudo após o CPC de 2015, busca equilibrar dois valores que devem conviver harmonicamente: de um lado, a colegialidade como expressão institucional da deliberação judicial e da segurança das decisões; de outro, a eficiência e a racionalidade da prestação jurisdicional, evitando-se que os Tribunais sejam consumidos por repetição de controvérsias já amadurecidas e pacificadas.

Nesse cenário, o legislador conferiu ao Relator poderes para decidir monocraticamente hipóteses específicas, precisamente delimitadas em lei. O art. 932, IV, do CPC consagra essa opção legislativa ao autorizar o Relator a negar provimento ao recurso quando ele contrariar súmula, jurisprudência dominante ou entendimento firmado em julgamentos repetitivos/IRDR/IAC, técnica voltada à desobstrução das pautas e ao tratamento uniforme de questões reiteradas (CPC, art. 932, IV).

E, sobretudo, o CPC estabelece mecanismo de controle e reexame interno: da decisão do Relator cabe agravo interno para submissão ao órgão colegiado competente (CPC, art. 1.021), o que confirma a inexistência de qualquer “blindagem” monocrática, pois o próprio sistema garante revisão pelo colegiado. Assim, uma vez interposto o agravo interno, como no presente caso, o tema é devolvido ao órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo e consolidando a regularidade do procedimento.

Portanto, rejeito a preliminar.

II. DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E OS LIMITES IMPOSTOS PELA NATUREZA ALIMENTAR DO SALÁRIO

No mérito, o agravante ancora sua tese na orientação firmada pelo STJ no Tema 1.085, segundo a qual, em regra, é lícito o desconto de parcelas de mútuo comum diretamente em conta corrente, ainda que o numerário ali depositado decorra de salário, não se aplicando automaticamente a limitação típica do crédito consignado (Lei 10.820/2003), justamente porque se trata de regime jurídico diverso e porque a conta corrente, em princípio, é ambiente de circulação patrimonial.

Todavia, é aqui que se impõe uma distinção essencial: reconhecer que o Tema 1.085 afasta, em abstrato, a importação mecânica do limite de 30% do consignado para todo e qualquer desconto em conta corrente não equivale a admitir que a instituição financeira possa absorver quase integralmente a remuneração do consumidor, de modo a inviabilizar sua subsistência, conforme observado no caso em questão.

Em outras palavras, o repetitivo não opera como autorização para “esvaziar” a proteção do salário sob o rótulo de autonomia privada. 

À este respeito, cumpre ressaltar que precedentes vinculantes devem ser aplicados com fidelidade à sua ratio decidendi, mas também com atenção às singularidades do caso concreto, cabendo ao julgador, quando necessário, empregar a técnica da distinção (distinguishing), aplicando-se o precedente quando há identidade relevante de fundamentos ou adequando sua incidência, quando o caso traz elementos fáticos-jurídicos que não coadunam com a hipótese padrão.

Conforme destacado, os extratos demonstram que em abril de 2020 a Agravada ficou com apenas R$ 8,00 (oito reais) após a intervenção do banco. Em maio, a retenção foi de 80%. Tal conduta não se enquadra na mera "liberdade contratual", mas sim na violação frontal do Art. 833, IV, do CPC, que declara a impenhorabilidade absoluta de vencimentos e salários.

A dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF) e a proteção ao salário (Art. 7º, X, CF) são barreiras intransponíveis. Ao reter a quase totalidade dos proventos, o Banco privou a consumidora do seu mínimo existencial. Vale ressaltar que os fatos ocorreram no ápice da pandemia de COVID-19, período em que a vulnerabilidade alimentar e financeira dos cidadãos atingiu níveis críticos. Permitir que o banco atue como juiz e carrasco de seus próprios créditos, retirando do indivíduo a capacidade de comprar alimentos, seria anuir com a barbárie jurídica.

Portanto, ainda que se reconheça a legitimidade do desconto em conta corrente em hipóteses ordinárias, o modo como ocorreu no caso concreto, com retenções praticamente integrais, caracteriza excesso e abusividade, legitimando a intervenção judicial para recompor o equilíbrio e proteger a natureza alimentar da remuneração.

III. DOS DANOS MORAIS: SUPERAÇÃO DO “MERO ABORRECIMENTO” E CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO

O agravante sustenta inexistência de dano moral, sob o argumento de “mero aborrecimento”.

A tese, contudo, não se sustenta diante do conjunto fático.

A jurisprudência consolidou a ideia de que nem todo incômodo gera dano moral, porém também é pacífico que existem condutas que, por sua gravidade intrínseca, ultrapassam o patamar do dissabor e atingem diretamente a dignidade e a estabilidade psíquica do indivíduo, sobretudo quando envolvem supressão de meios de subsistência.

Nesse tipo de cenário, o dano moral tende a ser reconhecido como in re ipsa, isto é, derivado do próprio fato, porque a experiência comum evidencia que a retirada abrupta do suporte material de vida atinge diretamente a esfera existencial do indivíduo. Exigir prova de “sofrimento psicológico profundo”, em hipóteses assim, significaria impor ônus probatório incompatível com a própria natureza do dano, além de banalizar a gravidade do ocorrido.

Nesse sentido, vejamos jurisprudência:

EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REDUÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS ACIMA DO PERCENTUAL PERMITIDO E EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1 - Ação de obrigação de fazer, cumulada com ação indenizatória, na qual o autor alega ter sofrido descontos indevidos em sua conta corrente, devido à redução de sua margem consignável, aduzindo que o apelado não teria respeitado o limite máximo de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos brutos, tendo, ainda, realizado descontos diretamente em sua conta corrente com comprometimento integral de seu salário. 2 - Controvérsia recursal que se restringe à verificação da adequação legislação utilizada na fundamentação da r. sentença, bem como à ocorrência de danos morais. 3 - Em relação à legislação aplicável ao caso, correta a fundamentação da sentença, que se utilizou do Decreto nº. 45.563/2016, que fixa o percentual máximo de desconto em 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos brutos do servidor civil e militar. Precedente jurisprudencial. 4 - Dano moral configurado, que emerge in re ipsa, por se tratar de desconto indevido em conta salário, destinada exclusivamente para o recebimento dos vencimentos do autor, havendo retenção integral de verba de natureza alimentar. Autor que comprovou terem ocorrido descontos em seu salário que comprometeram a subsistência de sua família (contracheques acostados index 24, bem como extratos de index 39). Verba compensatória que ora se arbitra em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5 - Sentença que se reforma, parcialmente, para conceder a indenização compensatória. Precedente jurisprudencial. 6 - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00025209420208190205 202300106045, Relator: Des(a).  EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 01/03/2023, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023)

Quanto ao quantum, o montante de R$ 5.000,00 se mostra equilibrado, não é irrisório a ponto de estimular a reiteração, nem é exacerbado a ponto de se converter em fonte de ganho injustificado. Considera-se, para isso, a dupla finalidade da reparação moral, qual seja, compensar a vítima e desestimular a repetição do ilícito, especialmente quando praticado por instituição dotada de grande capacidade econômica e operacional. 

IV. DAS ASTREINTES E A EFETIVIDADE DAS ORDENS JUDICIAIS

O banco também se insurge contra as astreintes acumuladas, alegando excesso.

O argumento igualmente não procede.

A multa diária tem natureza de técnica de coerção indireta, destinada a assegurar que a ordem judicial seja efetivamente cumprida (CPC, art. 537). Não se confunde com indenização por perdas e danos. Sua razão de existir é impedir que a parte obrigada transforme o comando judicial em “recomendação” sujeita a sua conveniência.

No caso, a multa foi fixada em R$ 1.000,00 por dia, em cenário de cumprimento que, segundo se extrai, demorou período expressivo para se concretizar. Ora, se a multa atingiu valor elevado, isso não decorre de arbitrariedade judicial, mas do descumprimento prolongado de uma ordem que, para instituição financeira com estrutura tecnológica e administrativa robusta, é, em regra, de simples implementação.

Admitir redução automática das astreintes acumuladas, sem demonstração concreta de impossibilidade, justificativa plausível ou manifesta desproporção, significaria transmitir mensagem institucional de que descumprir ordem judicial pode ser financeiramente vantajoso, já que, ao final, bastaria pleitear redução. O resultado seria a corrosão da efetividade jurisdicional.

Em suma, não há falar em enriquecimento ilícito da parte beneficiária, o que existe é consequência jurídica da recalcitrância no cumprimento, cuja responsabilidade recai sobre o obrigado.

V. DISPOSITIVO

Ante o exposto, as razões do Agravo Interno não trazem qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento externado na decisão monocrática. Pelo contrário, a tentativa de aplicar o Tema 1.085 para justificar o confisco de 100% de um salário é uma interpretação equivocada e perigosa do precedente vinculante.

Voto, pois, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.


 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.


 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.


 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.


 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0816739-10.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

KEICYANE ALVES DE SOUSA

Publicação

17/03/2026