Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0816732-18.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO E DOCUMENTOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PROCEDIMENTO TÉCNICO-REGULATÓRIO E DO PERÍODO DE APURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. AMEAÇA DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. CONSUMIDORA IDOSA E VULNERÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. COTA MINISTERIAL SEM MANIFESTAÇÃO MERITÓRIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por dano moral e repetição de indébito, para declarar a inexistência de débito decorrente de “recuperação de consumo” e condenar a ré ao pagamento de R$ 2.500,00, em favor de consumidora idosa, após cobranças significativamente superiores à média histórica, com ameaça de suspensão do serviço. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é exigível a cobrança por recuperação de consumo fundada em irregularidade alegada (“ligação à revelia”), sem demonstração idônea do rito de inspeção e dos critérios técnicos de apuração; e (ii) saber se a cobrança exorbitante, com ameaça de interrupção de serviço essencial, em face de consumidora idosa e vulnerável, caracteriza dano moral indenizável e se o quantum deve ser reduzido. III. Razões de decidir3. A relação jurídica é de consumo, cabendo à concessionária, diante da inversão do ônus da prova, comprovar a regularidade do procedimento de constatação de irregularidade e a correção técnica da recuperação de consumo, o que não ocorreu, pois os documentos apresentados são unilaterais e não evidenciam, de forma clara, período de apuração, metodologia e lastro técnico para o montante cobrado, discrepante da média de consumo.4. A ausência de prova técnica robusta acerca da irregularidade e do cálculo do consumo recuperado impede a exigibilidade do débito, sendo adequada a manutenção da declaração de inexistência da cobrança impugnada.5. A cobrança excessiva, acompanhada de ameaça de suspensão de serviço público essencial, em contexto de vulnerabilidade (consumidora idosa, de baixa renda e com necessidade de refrigeração de medicação), supera mero aborrecimento e configura dano moral.6. O valor fixado (R$ 2.500,00) mostra-se proporcional e deve ser mantido, sobretudo ante a vedação de reformatio in pejus e a inexistência de recurso da autora visando majoração. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença. Honorários sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da condenação/proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ministério Público Superior: autos devolvidos sem manifestação meritória, por ausência de interesse público. Tese de julgamento: “1. É inexigível a cobrança por recuperação de consumo quando a concessionária não comprova, de forma idônea, a regularidade do procedimento de inspeção e a metodologia técnica de apuração do débito, especialmente diante de valores discrepantes do histórico do consumidor. 2. A cobrança exorbitante com ameaça de suspensão de serviço essencial, em face de consumidora vulnerável, configura dano moral indenizável, mantido o quantum fixado quando proporcional e ausente recurso da parte autora para majoração.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0012901-44.2010.8.18.0140, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.08.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816732-18.2020.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816732-18.2020.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
APELADO: MARIA DO CARMO FEITOSA DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: AMANDA LARISSA ALMEIDA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO E DOCUMENTOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PROCEDIMENTO TÉCNICO-REGULATÓRIO E DO PERÍODO DE APURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. AMEAÇA DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. CONSUMIDORA IDOSA E VULNERÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. COTA MINISTERIAL SEM MANIFESTAÇÃO MERITÓRIA.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por dano moral e repetição de indébito, para declarar a inexistência de débito decorrente de “recuperação de consumo” e condenar a ré ao pagamento de R$ 2.500,00, em favor de consumidora idosa, após cobranças significativamente superiores à média histórica, com ameaça de suspensão do serviço.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é exigível a cobrança por recuperação de consumo fundada em irregularidade alegada (“ligação à revelia”), sem demonstração idônea do rito de inspeção e dos critérios técnicos de apuração; e (ii) saber se a cobrança exorbitante, com ameaça de interrupção de serviço essencial, em face de consumidora idosa e vulnerável, caracteriza dano moral indenizável e se o quantum deve ser reduzido.

III. Razões de decidir
3. A relação jurídica é de consumo, cabendo à concessionária, diante da inversão do ônus da prova, comprovar a regularidade do procedimento de constatação de irregularidade e a correção técnica da recuperação de consumo, o que não ocorreu, pois os documentos apresentados são unilaterais e não evidenciam, de forma clara, período de apuração, metodologia e lastro técnico para o montante cobrado, discrepante da média de consumo.
4. A ausência de prova técnica robusta acerca da irregularidade e do cálculo do consumo recuperado impede a exigibilidade do débito, sendo adequada a manutenção da declaração de inexistência da cobrança impugnada.
5. A cobrança excessiva, acompanhada de ameaça de suspensão de serviço público essencial, em contexto de vulnerabilidade (consumidora idosa, de baixa renda e com necessidade de refrigeração de medicação), supera mero aborrecimento e configura dano moral.
6. O valor fixado (R$ 2.500,00) mostra-se proporcional e deve ser mantido, sobretudo ante a vedação de reformatio in pejus e a inexistência de recurso da autora visando majoração.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença. Honorários sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da condenação/proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ministério Público Superior: autos devolvidos sem manifestação meritória, por ausência de interesse público.

Tese de julgamento: “1. É inexigível a cobrança por recuperação de consumo quando a concessionária não comprova, de forma idônea, a regularidade do procedimento de inspeção e a metodologia técnica de apuração do débito, especialmente diante de valores discrepantes do histórico do consumidor. 2. A cobrança exorbitante com ameaça de suspensão de serviço essencial, em face de consumidora vulnerável, configura dano moral indenizável, mantido o quantum fixado quando proporcional e ausente recurso da parte autora para majoração.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0012901-44.2010.8.18.0140, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.08.2023.

 


 



ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal."

 



RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por MARIA DO CARMO FEITOSA DA COSTA.

A autora, ora apelada, relatou em sua exordial ser usuária da unidade consumidora de número 0578187-6. Informou que, no ano de 2017, solicitou o desligamento do fornecimento de energia em razão de mudança temporária para outra unidade da federação. Ao retornar à sua residência original, alegou ter enfrentado severas dificuldades para obter o religamento, sendo compelida a realizar reformas no padrão de medição sob exigência da concessionária.

Afirmou que, após a efetivação do religamento em março de 2020, recebeu faturas com valor zerado nos meses de abril e maio. Todavia, no mês de junho de 2020, foi surpreendida com uma cobrança de R$ 4.658,62, e em julho de 2020 com o valor de R$ 1.657,26, montantes estes que destoam completamente da sua média histórica de consumo, que girava em torno de R$ 70,00. Ressaltou sua condição de pessoa idosa, de baixa renda e portadora de diabetes crônica, necessitando da energia para refrigeração de sua medicação (insulina).

Em sede de contestação, a concessionária apelante defendeu a legalidade da cobrança, sustentando que a unidade esteve desligada administrativamente entre 2014 e 2020, mas que, em inspeção realizada em março de 2020, detectou-se uma ligação direta na rede ("à revelia"). Argumentou que o valor contestado refere-se à recuperação de consumo acumulado de 5.666 kWh, devidamente registrados no medidor após a normalização.

O magistrado de primeiro grau, após inverter o ônus da prova, entendeu que a apelante não logrou demonstrar a regularidade do procedimento de apuração do débito, tampouco a exatidão dos critérios técnicos que geraram a fatura exorbitante. Por conseguinte, declarou a inexistência do débito e condenou a ré ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais.

Irresignada, a Equatorial Piauí interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: a inexistência de falha na prestação do serviço; a ocorrência de exercício regular de direito na cobrança e na ameaça de suspensão; e o descabimento da indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado.

Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 16047714.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação meritória, por entender inexistir interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.



JuLIA Explica

 



VOTO

1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido, conforme demonstram os documentos de ID 16047699 e 16047700. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, conheço da apelação.

2. DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da cobrança efetuada pela concessionária apelante a título de recuperação de consumo acumulado e a configuração de danos morais decorrentes de tal conduta.

Ab initio, impõe-se destacar que a relação jurídica em exame é tipicamente de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A apelada, na qualidade de destinatária final do serviço essencial de energia elétrica, encontra-se em situação de vulnerabilidade técnica e econômica perante a concessionária.

Neste contexto, o juízo de origem agiu acertadamente ao determinar a inversão do ônus da prova. Competia à Equatorial Piauí comprovar, de forma cabal e incontestável, que o débito de R$ 4.658,62 correspondia ao consumo real e efetivo da unidade, bem como que o procedimento de inspeção respeitou todas as garantias regulamentares e constitucionais.

A apelante sustenta que houve uma ligação "à revelia", o que teria gerado o consumo não faturado. Todavia, a análise do acervo probatório revela fragilidades intransponíveis na tese da concessionária.

A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época) estabelecia ritos rigorosos para a caracterização de irregularidades, exigindo a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a preservação de provas e a possibilidade de perícia técnica por órgão independente. 

No presente caso, a apelante colacionou documentos de produção unilateral que não descrevem com clareza como se chegou ao montante de 5.666 kWh em um curto período, nem por que a unidade, declarada como desligada desde 2014, só foi inspecionada para fins de detecção de irregularidade em 2020, justamente quando a autora solicitou o religamento oficial.

Nota-se uma discrepância abissal entre a média histórica de consumo da apelada (aproximadamente R$ 70,00) e o valor imputado de mais de quatro mil reais. O faturamento de um "acumulado" desta magnitude em uma única fatura, sem a demonstração pormenorizada do período de cálculo e sem a prova de que o medidor estava funcionando corretamente, afronta o dever de informação e transparência previsto no art. 6º, III, do CDC.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera produção unilateral de documentos pela concessionária não possui presunção absoluta de veracidade, especialmente quando os valores cobrados mostram-se irreais frente ao perfil do consumidor:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL. PROVA INSUFICIENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. ANULAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. APELO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que o Termo de Ocorrência lavrado unilateralmente pela concessionária (por seu preposto) não possui o condão de comprovar a alegada fraude no medidor de energia elétrica. Para a apuração ser válida deveria ter sido precedida de perícia ou qualquer outro procedimento de acurada análise em que se assegurasse o direito de defesa do usuário. 2..Assim, não tendo havido atendimento aos procedimentos previstos na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, correto o entendimento do juiz singular. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0012901-44.2010.8.18.0140, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 18/08/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Portanto, diante da ausência de perícia judicial ou prova técnica robusta que justificasse o salto no faturamento, mantenho a declaração de inexistência do débito combatido.

2.1. Do Dano Moral e do Quantum Indenizatório

No que tange aos danos morais, a conduta da apelante ultrapassa o patamar do mero aborrecimento.

É preciso considerar as peculiaridades da parte apelada: trata-se de uma senhora idosa, de parcos recursos financeiros, que se viu na iminência de ter o fornecimento de energia interrompido por um débito que não reconhecia e que não tinha condições de adimplir.

Mais grave ainda é o fato de a apelada ser diabética e necessitar de refrigeração para a sua insulina, conforme farta documentação médica acostada aos autos (receituários e solicitações de exames de ID 16047662). A ameaça de corte de energia em tal cenário atenta diretamente contra o direito à vida e à saúde, colocando a consumidora em estado de angústia e desespero, ferindo sua dignidade.

A energia elétrica, enquanto serviço público essencial e indispensável, deve ser prestada de forma contínua e eficiente. A sua utilização como instrumento de coação para o pagamento de débitos pretéritos e controvertidos é prática abusiva reiteradamente condenada pelos Tribunais Superiores.

Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observo que o magistrado de piso foi extremamente parcimonioso. Tal montante sequer atinge a média das indenizações fixadas por esta Câmara em casos de ameaça de corte ou corte indevido de energia para consumidores vulneráveis.

Contudo, inexistindo recurso da parte autora para a majoração do valor, e em observância ao princípio da non reformatio in pejus, o quantum deve ser mantido, pois atende minimamente ao caráter pedagógico-punitivo do instituto, sem configurar enriquecimento sem causa.

3. CONCLUSÃO

Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos.

Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.


 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.


 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.


         

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator


 

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0816732-18.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DO CARMO FEITOSA DA COSTA

Publicação

16/03/2026