Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000615-20.2017.8.18.0033


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por FRANCISCO DAVID ALVES DA SILVA, contra a sentença proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI, nos autos da ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (Processo n.º 0000615-20.2017.8.18.0033), que o condenou à pena definitiva de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 71 (setenta e um) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em patamar mínimo, de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente no momento do crime, a ser iniciada em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (na redação anterior à Lei nº 13.654/2018). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, afastando-se a tese de absolvição por insuficiência de provas; (ii) saber se a não apreensão e perícia da arma de fogo impede o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal; e (iii) saber se a fundamentação para negativar a vetorial das consequências do crime é idônea, justificando a exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 3. A autoria e a materialidade delitiva foram devidamente comprovadas pelo acervo probatório, em especial pelo depoimento firme e coerente da vítima, que reconheceu o réu em sede policial, e pela apreensão da res furtiva em posse de terceiro que afirmou tê-la adquirido do apelante. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevo. 4. A majorante do uso de arma de fogo foi mantida, pois a sua efetiva utilização foi comprovada pela prova oral, sendo prescindível a apreensão do artefato e a realização de perícia para a sua incidência, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. 5. A valoração negativa das consequências do crime foi afastada, pois o trauma psicológico relatado pela vítima, embora lamentável, é inerente ao tipo penal de roubo, não extrapolando o resultado ordinariamente esperado para o delito, o que torna a fundamentação inidônea para exasperar a pena-base. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a valoração negativa da vetorial das consequências do crime e redimensionar a pena, totalizando um novo quantum definitivo de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, calculado o valor do dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantido o regime inicial semiaberto. Consonância parcial com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000615-20.2017.8.18.0033 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000615-20.2017.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCO DAVID ALVES DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

EMENTA

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por FRANCISCO DAVID ALVES DA SILVA, contra a sentença proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI, nos autos da ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (Processo n.º 0000615-20.2017.8.18.0033), que o condenou à pena definitiva de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 71 (setenta e um) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em patamar mínimo, de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente no momento do crime, a ser iniciada em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (na redação anterior à Lei nº 13.654/2018).

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, afastando-se a tese de absolvição por insuficiência de provas; (ii) saber se a não apreensão e perícia da arma de fogo impede o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal; e (iii) saber se a fundamentação para negativar a vetorial das consequências do crime é idônea, justificando a exasperação da pena-base.

III. Razões de decidir

3. A autoria e a materialidade delitiva foram devidamente comprovadas pelo acervo probatório, em especial pelo depoimento firme e coerente da vítima, que reconheceu o réu em sede policial, e pela apreensão da res furtiva em posse de terceiro que afirmou tê-la adquirido do apelante. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevo.

4. A majorante do uso de arma de fogo foi mantida, pois a sua efetiva utilização foi comprovada pela prova oral, sendo prescindível a apreensão do artefato e a realização de perícia para a sua incidência, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.

5. A valoração negativa das consequências do crime foi afastada, pois o trauma psicológico relatado pela vítima, embora lamentável, é inerente ao tipo penal de roubo, não extrapolando o resultado ordinariamente esperado para o delito, o que torna a fundamentação inidônea para exasperar a pena-base.

IV. Dispositivo

6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a valoração negativa da vetorial das consequências do crime e redimensionar a pena, totalizando um novo quantum definitivo de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, calculado o valor do dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantido o regime inicial semiaberto. Consonância parcial com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por FRANCISCO DAVID ALVES DA SILVA, contra a sentença (ID n. 29330199) proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI, nos autos da ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (Processo n.º 0000615-20.2017.8.18.0033).

Segundo consta na exordial acusatória (ID 29330143, págs. 1 e 2):

“Infere-se da inclusa peça policial que aos 17 dias do mês de dezembro do ano de 2016, por volta das 22h, próxima a entrada do residencial Parque Petecas nesta cidade de Piripiri-PI, FRANCISCO DAVID ALVES DA SILVA, ora denunciado, abordou a vítima Gilberto Júnior da Silva e subtraiu-lhe mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, um aparelho celular modelo SAMSUNG GALAXY, cor prata, e uma motocicleta modelo HONDA FAN, cor roxa, placa ODZ 5502 por ela conduzida.

No dia 28 de dezembro daquele ano, o Delegado de Polícia de Piracuruca-PI recebeu, durante investigações acerca de roubos realizados na região, que o autor dos delitos estava escondido na cidade de São José do Divino-PI. De pronto foram realizadas diligências na referida cidade e localizado FRANCISCO DAVID ALVES DE SOUSA, ora denunciado.

Durante as buscas realizadas na casa onde o denunciado estava residindo foram apreendidos vários objetos, os quais estão descritos em auto de apresentação e apreensão acostado às fls. 08/09 do inquérito policial. Ainda em sede de diligências fora recuperada a motocicleta Honda Fan, cor roxa, placa ODZ-5502, chassi 9C2JC4110JR502457, que estava na posse de Antônio Romão Alves Neto, mas que conforme documento de fl. 11 do inquérito policial é de propriedade da vítima Gilberto Júnior da Silva.

Aos 02 dias de janeiro de 2017, Gilberto Júnior da Silva compareceu à Delegacia de Polícia de Piracuruca onde prestou declarações acerca do roubo do qual foi vítima e reconheceu a pessoa de FRANCISCO DAVID ALVES DA SILVA como autor do delito (fl. 07). Na ocasião a autoridade policial daquela circunscrição restituiu o veículo ao seu real proprietário, conforme fl. 10 dos autos investigatórios.

Diante do exposto e porque assim tenha agido, encontra-se FRANCISCO DAVID ALVES DA SILVA, incurso nas sanções previstas no art. 157, §2º, incisos I do Código Penal, pelo que é oferecida a presente DENÚNCIA, a qual espera seja recebida e ao final julgada provada, instaurando-se processo-crime em face do denunciado, o qual deverá ser citado para apresentação de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, com a posterior oitiva da vítima e das testemunhas arroladas nesta inicial acusatória e pela defesa, com a oportuna realização de interrogatório e demais diligências necessárias, a fim de que o denunciado seja processado até final julgamento e condenação, de tudo ciente o Ministério Público.”

Após regular instrução, sobreveio a sentença (ID 29330199) que JULGOU PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu FRANCISCO DAVID ALVES DA SILVA, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, I, do Código Penal Brasileiro, aplicando-lhe a pena definitiva de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 71 (setenta e um) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em patamar mínimo, de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente no momento do crime, a ser iniciada em regime semiaberto.

A defesa de FRANCISCO DAVID ALVES DA SILVA apresentou recurso de Apelação Criminal (ID 29330200), alegando em suas razões recursais que: a) seja reconhecida a insuficiência probatória e a consequente absolvição do apelante, com fulcro no art. 386, VII, do CPP; b) subsidiariamente, que seja afastada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal (redação anterior), por ausência de prova da potencialidade lesiva da arma; c) que seja afastada a valoração negativa das consequências do crime, com a fixação da pena-base no mínimo legal; e d) caso mantida a valoração negativa, que o critério de exasperação seja readequado para a fração de 1/6.

O Ministério Público, em sede de contrarrazões (ID 29330205), pugnou pelo improvimento da apelação interposta e a consequente manutenção da sentença que condenou FRANCISCO DAVID ALVES DA SILVA pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I do CP, a uma pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 71 (setenta e um) dias-multa.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, por meio da 4ª Procuradoria de Justiça Criminal, apresentou seu PARECER (ID 30124629), opinando pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.

É o relatório.

Encaminhem-se à revisão e, ao final, inclua-se em pauta.

 


VOTO

 


ADMISSIBILIDADE

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, deve ser conhecido o recurso.

Sem preliminares a serem analisadas, passa-se ao mérito.

1. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ARTIGO 386, VII, CPP)

A defesa pleiteia a absolvição do apelante, sustentando a fragilidade do conjunto probatório, notadamente em razão do lapso temporal entre o fato e a instrução, da ausência de apreensão da res furtiva em poder direto do acusado e da suposta invalidade do reconhecimento realizado em sede policial.

Contudo, a argumentação defensiva não merece prosperar, posto que, diante da análise dos autos, a autoria e a materialidade delitiva encontram-se suficientemente comprovadas pelos elementos de prova erigidos no caderno processual e colhidos sob os corolários do contraditório e da ampla defesa, tudo sob o manto do devido processo legal.

Segundo consta em trechos da sentença condenatória (ID n. 27212031):

A materialidade, assim como a autoria, estão comprovadas pelas declarações da vítima e das testemunhas inquiridas durante o inquérito e em juízo, bem como pelo auto de reconhecimento por fotografia de fls. 10 do id. 27567766 .

A vítima GILBERTO JÚNIOR DA SILVA, declarou que no dia dos fatos estava na casa de seus pais; que aproximadamente 21:000 horas foi para sua casa e quando atravessou a BR tinha uma pessoa que veio ao seu encontro e lhe apontou uma arma de fogo, mandou parar a moto e descer; que o acusado ameaçou atirar; que ele levou o celular e a moto; que o acusado ofendeu sua esposa pois esta demorou a descer da moto, dizendo que atiraria caso ela não descesse; que recuperou a motocicleta; que reconheceu o acusado, ele estava usando camisa de manga longa e boné, mas viu o rosto; que o acusado tinha tatuagens; que no dia do reconhecimento na delegacia, o delegado colocou outras pessoas; que reconheceu por um vidro; que reconheceu o acusado com toda segurança; que tem medo até hoje, evita andar de moto na rua; que depois das 22:00 horas, não tem coragem de sair de moto.

A testemunha LUCIMAR ALVES GOMES declarou que não lembra dos fatos.

A testemunha MAURO MONTEIRO LIRA DE ALENCAR, policial rodoviário federal, declarou que na época dos fatos era policial militar; que houve alguns assaltos e que fizeram diligências no intuito de conseguir identificar e fazer a prisão do suspeito; que avistaram o acusado em São José do Divino; que fizeram acompanhando tático; que o réu estava armado; que prenderam ele; que acha que a arma do acusado estava municiada; que foram apreendidas algumas coisas mas não lembra o que.

Pelas declarações colhidas, infere-se que a prova indiciária foi corroborada na fase judicial, eis que a vítima narrou minuciosamente como se deram os acontecimentos que desencadearam esta persecução penal, não restando dúvida de que a vítima sofreu a subtração de pertences mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo.

Percebe-se em seu depoimento que a vítima não teve dúvida sobre a autoria do crime de roubo, contando detalhes como os fatos ocorreram e confirmando que reconheceu o acusado na delegacia. O depoimento prestado pela vítima em juízo coincide com o prestado em sede policial, inexistindo qualquer contradição.

Além disso, conforme declarações da testemunha MAURO MONTEIRO LIRA DE ALENCAR, o se encontrava de posse de uma arma de fogo, o que reforça a autoria delitiva.

Acrescenta-se que a motocicleta da vítima foi encontrada na posse de ANTÔNIO ROMÃO ALVES NETO, o qual, ouvido na fase inquisitorial, informou que comprou a motocicleta do acusado.

Portanto, o conjunto probatório é robusto e coeso, apto à formação do juízo de certeza quanto à autoria do réu em relação ao roubo sofrido pela vítima.

O dolo está evidenciado pela conduta desenvolvida pelo denunciado, vez que subtraiu pertences da vítima mediante emprego de grave ameaça, evadindo-se do local em seguida, levando os bens.

A materialidade do crime de roubo, portanto,  está devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Auto de Restituição da motocicleta à vitima, bem como pelo depoimento coeso prestado pela vítima em ambas as fases da persecução penal.

No que tange à autoria, os elementos colhidos são igualmente robustos e suficientes para sustentar o decreto condenatório. A vítima, GILBERTO JÚNIOR DA SILVA, tanto em sede policial quanto em juízo, narrou de forma detalhada e segura a dinâmica do assalto, afirmando que o apelante, mediante o emprego de uma arma de fogo, subtraiu sua motocicleta e seu aparelho celular. Em juízo, a vítima ratificou o reconhecimento que havia feito na delegacia, declarando que, embora o réu usasse boné, foi capaz de ver seu rosto e o reconheceu com toda segurança.

É cediço que, nos crimes contra o patrimônio, frequentemente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se apresenta firme, coerente e em harmonia com os demais elementos dos autos. No caso em tela, o depoimento da vítima não apenas é verossímil, como também é corroborado por outras provas circunstanciais. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. OFENSA AO ART . 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA . PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. As provas produzidas na fase extrajudicial foram corroboradas pelas declarações da vítima e pelo depoimento testemunhal de Jonathan, colhidos em juízo, podendo ser valoradas na formação do juízo condenatório, não havendo se falar em violação ao disposto no art. 155 do CPP. 2 . Ressalta-se que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" ( AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 3. No que tange à concessão do benefício da prisão domiciliar, verifica-se que a conduta perpetrada foi cometida mediante grave ameaça ou violência (roubo), o que impede a concessão da benesse . 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1552187 SP 2019/0227969-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) (grifo nosso).

Ademais, a alegação defensiva de que a motocicleta não foi encontrada em poder do réu é acaba sendo fragilizada pelo fato de que o bem foi recuperado na posse de ANTÔNIO ROMÃO ALVES NETO, o qual, em seu interrogatório na fase inquisitorial, afirmou ter adquirido o veículo do próprio apelante, FRANCISCO DAVID ALVES DA SILVA, por um valor consideravelmente abaixo do de mercado, o que constitui uma forte ligação entre o acusado e a res furtiva. Essa circunstância, somada ao reconhecimento efetuado pela vítima, assevera a prova da autoria atribuída ao apelante, que deveria apresentar uma justificativa plausível para a posse ou negociação do bem, ônus do qual não se desincumbiu.

Quanto à validade do reconhecimento, embora a defesa questione o procedimento realizado, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que eventuais inobservâncias às formalidades do art. 226 do CPP não invalidam o ato, especialmente quando este é corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, como o depoimento seguro da vítima em juízo. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR- INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CPP - MERA IRREGULARIDADE - AFASTADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHOS - SUFICIÊNCIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE. - Não há que se falar em nulidade processual por infringência ao procedimento disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, por se tratar de mera recomendação para fase preliminar, e ainda porque, na fase de instrução o conjunto probante comprova a autoria - Infundada a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando o Julgador de primeiro grau apresenta expressamente as razões que levaram à condenação do acusado - Comprovadas a autoria, a materialidade e a ocorrência do delito, não há que se falar em absolvição - Em crimes contra o patrimônio, de prática clandestina, a palavra da vítima, ademais quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, prevalece sobre a negativa do agente - Existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, inviável a fixação da pena-base no mínimo legal.

(TJ-MG - Apelação Criminal: 00155258220198130498 1.0000 .23.273977-1/001, Relator.: Des.(a) Marco Antônio de Melo, Data de Julgamento: 30/07/2024, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/07/2024)

Dessa forma, mantém-se incólume a condenação imposta ao apelante, porquanto baseada em elementos probatórios seguros e convergentes, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.

2. DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO

Subsidiariamente, a defesa requer o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.654/2018), sob o argumento de que a arma de fogo não foi apreendida e periciada, o que impediria a comprovação de sua potencialidade lesiva.

O pleito, todavia, não merece acolhimento.

A sentença condenatória, ao manter a majorante, fundamentou-se corretamente na prova oral produzida, em especial nas declarações da vítima. A esse respeito, a vítima GILBERTO JÚNIOR DA SILVA foi categórica ao afirmar em juízo que o apelante "lhe apontou uma arma de fogo, mandou parar a moto e descer", e que ele "ameaçou atirar". Assim aduziu o magistrado:

“Majorante do § 2º, inciso I do art. 157 do CP

Quanto a causa de aumento referente ao uso de arma de fogo, sabe-se que a Lei 13.654, de 23.04.2018, alterou a redação do artigo 157 do Código Penal.

Referente ao roubo, entre outras modificações, revogou o inciso I, do § 2º, e acrescentou o § 2º-A, I, de modo que a majoração da pena, na hipótese de emprego de arma de fogo, passou a ser de 2/3 (dois terços), agravando o aumento de pena anteriormente previsto, que variava de 1/3 (um terço) à 1/2 (metade). Nesse aspecto, tem-se a ocorrência da novatio legis in pejus, razão pela qual não pode retroagir a fatos anteriores à sua vigência.

No presente caso, o fato foi praticado em 2016, de forma que o acusado não pode ser condenado nas sanções do artigo § 2º-A, I, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 13.654, visto que se trata de lei posterior mais gravosa, devendo, assim, ser operada a ultratividade da lei anterior, para ser aplicada a regra do revogado inciso I, do artigo 157, § 2º, do Código Penal.

Apesar de não ser possível afirmar categoricamente que a arma de fogo apreendida com o réu seja a mesma utilizada na prática do crime de roubo, a prova produzida no inquérito e em juízo é clara quanto o uso de arma de fogo na prática do roubo.

A vítima declarou que o réu lhe apontou uma arma de fogo e levou sua moto e seu aparelho celular. Consoante entendimento consolidado do Superior Trbunal de Justiça, nos crimes contra o patrimônio, ainda mais no roubo, cometido na clandestinidade, a palavra da vítima é de essencial importância.

Além disso, para o reconhecimento da causa de aumento de pena, constante no art. 157 § 2º, I, do Código de Processo Penal, não é obrigatória a apreensão da arma e seu consequente laudo técnico, quando existentes outros meios aptos a comprovar que o delito foi realizado mediante emprego de arma de fogo.”

Não obstante a ausência de apreensão e perícia do armamento, a jurisprudência pátria consolidada, a apreensão da arma é prescindível a fim da sua aplicação na terceira fase da dosimetria, assim como o seu laudo pericial. Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. LAUDO PERICIAL. DISPENSABILDIADE. 1) Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, principalmente quando narra os fatos em consonância com as demais provas presentes nos autos. 2) Para fins de reconhecimento da majorante, a jurisprudência é assente em estabelecer a prescindibilidade da apreensão da arma e da realização de laudo pericial a atestar a potencialidade lesiva, sendo necessária apenas a comprovação do seu uso. 3) A pena de multa é sanção que integra o tipo penal do roubo e, por isso, tem aplicação obrigatória, independente da situação econômica do réu, a qual deve servir tão somente como parâmetro para a fixação do valor de cada dia-multa 4) Apelação conhecida e parcialmente provida

(TJ-DF 20150710277744 0027041-27.2015.8.07.0007, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Data de Julgamento: 09/03/2017, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2017 . Pág.: 294/317)

(...)

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO MAJORADO - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - INVIABILIDADE - COMPROVAÇÃO PELA PALAVRA DA VÍTIMA - APREENSÃO E PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ausência de apreensão ou perícia da arma de fogo utilizada no roubo não afasta a causa especial de aumento correspondente, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo uso na ação delituosa, o que, in casu, restou cabalmente demonstrado. Precedentes do STF e do STJ. 2. Embargos não acolhidos VV. Não havendo laudo pericial que comprove a eficiência do instrumento utilizado pelo agente para intimidar a vítima, nem outra prova da sua potencialidade lesiva, conclui-se que a arma foi empregada apenas como recurso intimidatório, o que se constitui unicamente na elementar da grave ameaça do tipo penal do roubo, não podendo subsistir a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP.

(TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10000220671150002 MG, Relator: Guilherme de Azeredo Passos, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/02/2023)

No caso em apreço, a prova oral é inequívoca ao demonstrar que o uso da arma foi determinante para intimidar a vítima, que não ofereceu qualquer resistência por temor da sua vida e de sua esposa. O poder de intimidação do instrumento foi efetivo para caracterizar a grave ameaça qualificada, sendo irrelevante a ausência de perícia para aferir sua potencialidade lesiva.

Portanto, comprovado o emprego da arma de fogo para a realização do crime de roubo, deve ser mantida a referida causa de aumento.

3. DA DOSIMETRIA DA PENA

3.1. PRIMEIRA FASE – DO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME

O apelante insurge-se contra a valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime, que serviu de fundamento para a exasperação da pena-base.

Na sentença, o juízo a quo fundamentou a negativação da referida vetorial nos seguintes termos:

“Consequências – graves, tendo em vista que a vítima demonstrou em juízo que ficou muito traumatizada com o ocorrido, pois apesar de transcorridos vários anos desde o fato, ainda sente medo até hoje, evita andar de moto na rua e não sai de moto depois das 22:00 horas, consoante declarou em juízo.” 

Em análise a referida valoração negativa, a fundamentação utilizada pelo magistrado não se mostra idônea para justificar o aumento da pena-base.

De início, cumpre salientar que as consequências do crime, enquanto circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, dizem respeito aos efeitos concretos e anormais decorrentes da infração, os quais devem superar aqueles que ordinariamente decorrem do próprio tipo penal. É necessário, portanto, que se demonstre a ocorrência de danos excepcionais, permanentes ou de intensidade incomum, como a perda irreparável de patrimônio relevante, a ocorrência de lesões psíquicas ou físicas graves e documentadas, ou reflexos sociais e econômicos extraordinários que atinjam a vítima de forma diferenciada, ou seja, ela devem extrapolar os efeitos que são inerentes ao próprio tipo penal. 

Não há nos autos qualquer elemento objetivo que demonstre a ocorrência de dano psíquico de caráter permanente ou que tenha exigido acompanhamento clínico especializado, tampouco prova de prejuízos extraordinários que possam caracterizar situação de maior gravidade. O relato do abalo psicológico, por si só, não autoriza o incremento da pena-base, sob pena de tornar automática a valoração negativa dessa circunstância judicial em todos os crimes de roubo, o que esvaziaria o critério de individualização da pena. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE . CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DESEQUILÍBRIOS PSICOLÓGICOS E EMOCIONAIS. CIRCUNSTÂNCIA GENÉRICA E INERENTE AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA . DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem de ofício . III - No tocante à pena-base, mais especificamente no que diz respeito à vetorial consequências do crime, "esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento. A avaliação negativa do resultado da ação do agente, portanto, somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 2.405 .793/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/9/2023), o que não restou demonstrado no presente caso, restando caracterizada a flagrante ilegalidade.Agravo regimental não provido .

(STJ - AgRg no HC: 823326 AC 2023/0162066-3, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 18/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024)

Assim, por considerar que o trauma psicológico narrado pela vítima, na ausência de outras provas sobre sua excepcional gravidade, constitui um fato inerente ao crime de roubo, impõe-se o afastamento da valoração negativa da vetorial das consequências do crime, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro anos) de reclusão.

3.2. DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA

Afastada circunstância judicial valorada negativamente, a pena-base deverá ser redimensionada e fixada no mínimo legal.

Na primeira fase, fixa-se a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Assim, a pena intermediária permanece em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na terceira fase, ausentes causas de diminuição, incide a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do CP, na redação vigente à época dos fatos). Desse modo, majoro a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantido o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Considerando o quantum da pena aplicada e a primariedade do réu, mantenho o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal.

Nada mais a declarar, passo ao dispositivo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto por FRANCISCO DAVID ALVES DA SILVA, para afastar a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime e, por conseguinte, redimensionar a pena, fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, calculado o valor do dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se o regime inicial semiaberto e os demais termos da sentença.

Consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Adote a coordenadoria as providências necessárias à alteração de pena.


DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.



Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0000615-20.2017.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO DAVID ALVES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/04/2026