Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição do Indébito 0802007-07.2023.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802007-07.2023.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO MONTEIRO DA SILVA, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ANTONIO MONTEIRO DA SILVA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA DIGITAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DO BANCO PROVIDO. APELO ADESIVO EXTINTO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.

1. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo Banco contratado, correspondente à comprovação da existência de contrato assinado eletronicamente, através da biometria facial e da geolocalização, assim como do inequívoco saque/transferência de determinada quantia disponibilizada, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em nulidade da relação contratual, em repetição do indébito e em indenização por dano moral.

2. Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelada, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

3. Diante do provimento do recurso interposto pelo Banco requerido, julgada improcedente a ação originária, resta prejudicado o apelo adesivo da parte autora, ante a perda superveniente do interesse recursal quanto à majoração dos danos morais. 

DECISÃO MONCRÁTICA

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, parte requerida, e por ANTONIO MONTEIRO DA SILVA, parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 0061490740, condenar a parte requerida à restituição, em dobro, das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, acrescidas de correção monetária pelo IGP-M, a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios desde o evento danoso. Determinou, ainda, o cancelamento do contrato, a abstenção de novos descontos sob pena de multa, e condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas razões recursais, a Instituição financeira apelante, sustenta, em síntese, a legalidade da contratação realizada por meio digital, afirmando que foram observados os requisitos legais previstos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na legislação processual civil, com utilização de mecanismos de verificação como reconhecimento facial, emissão de certificado digital (“HASH”) e depósito do valor contratado na conta da autora. Alega que houve manifestação válida de vontade, inexistindo falha na prestação do serviço, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, pela compensação de valores e afastamento ou redução da indenização por danos morais.

Nas razões do apelo adesivo, a parte autora argumenta, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais é irrisório e não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo sua majoração. Sustenta que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e dano moral in re ipsa, destacando o caráter pedagógico da indenização e o comprometimento de sua subsistência em razão dos débitos realizados.

É o relatório. Decido. 

DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal.

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que as partes recorrentes são legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca.

Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, eis que inexistentes os motivos que o justificam.

DO MÉRITO

Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado:

SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.

Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco requerido, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio da apresentação do contrato impugnado devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo.

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II do CPC.

No caso em concreto, é possível observar que o Banco demandado apresentou, na Contestação, a “Cédula de Crédito Bancária” nº 0061490740 (Id 30653391) impugnada na inicial, assinada digitalmente em 28/06/2023, tendo sido contratada o empréstimo da quantia líquida equivalente a R$ 2.929,12 (dois mil reais, novecentos e vinte e nove reais e doze centavos). Juntou, ainda, a documentação que comprova a formalização do negócio jurídico (Id 30653392), onde consta a assinatura eletrônica por meio da biometria facial, a apresentação de documento de identificação oficial (RG), a geolocalização da parte autora, a data e hora do acesso ao aplicativo da Instituição financeira, do aceite e da assinatura, além do código “HASH da Assinatura”, que, além de possibilitarem a análise e aprovação do negócio contratual, permitiram reconhecer a validade da contratação.

Outrossim, a parte autora sequer comprova que a imagem capturada para reconhecimento facial, na ocasião da contratação do empréstimo bancário, não é sua, eis que deixa de apresentar na inicial qualquer espécie de documento de identificação com foto.

A legislação que trata da assinatura eletrônica utilizada em atos praticados por pessoas jurídicas, a exemplo de contrato de mútuo bancário, prevê que o seu uso caracteriza o nível de confiança sobre a identidade das partes e a manifestação de vontade do seu titular, conforme assim estabelece o disposto no art. 4º, incisos I a III c/c § 1º da Lei nº 14.063/2020, vejamos:

Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I - assinatura eletrônica simples:

a) a que permite identificar o seu signatário;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.

…………………………………….

É de se ressaltar que os Tribunais Pátrios vêm reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem:

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, fundado na alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado junto à instituição financeira AGIBANK S.A. Sustenta o apelante que jamais contratou a operação, apesar de ter sido creditado o valor de R$50.814,73 em sua conta. Pleiteia a devolução dos valores descontados, a condenação por danos morais e a nulidade do contrato firmado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a existência e validade da contratação eletrônica de mútuo, com base na documentação apresentada pela instituição financeira, bem como a presença de eventual vício de consentimento que possa comprometer a legitimidade do contrato celebrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A assinatura digital aliada à biometria facial e à apresentação de documentos pessoais idôneos configura meio hábil e suficiente para validação da contratação eletrônica.

O contrato de empréstimo (CCB) juntado aos autos demonstra de forma clara a avença firmada e a transferência do valor à conta de titularidade do apelante, descaracterizando a alegação de fraude ou desconhecimento.

Inexistem elementos nos autos que demonstrem vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, aptos a ensejar a anulação do negócio jurídico nos termos dos arts. 138 e 171, II, do CC.

A disponibilização do valor e o desconto das parcelas acordadas no benefício previdenciário não configuram ato ilícito nem ensejam reparação por danos morais ou materiais, quando ausente comprovação de irregularidade contratual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A contratação de empréstimo por meio eletrônico é válida quando realizada com assinatura digital, biometria facial e apresentação de documentos pessoais idôneos.
Inexiste direito à anulação contratual ou à reparação civil quando ausente prova de vício de consentimento ou irregularidade na formalização do contrato.
A ausência de manifestação tempestiva de arrependimento no prazo legal do art. 49 do CDC impede a desconstituição do negócio jurídico eletrônico.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138 e 171, II; CDC, art. 49; CPC, art. 85, §11.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.25.068099-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2025, publicação da súmula em 14/05/2025)

É de se ressaltar, ainda, que a Instituição financeira demandada comprovou, através do documento Id 30653394, que realizou o pagamento da quantia contratada, através do qual é possível identificar o “ID da transação”, bem como a autenticação eletrônica da transação.

Ademais, a quantia contratada foi transferida para conta da parte autora em instituição bancária (C6 Bank) diversa daquela dos extratos bancários apresentados na inicial (Id 30653370, 30653371, 30653372, 30653373, 30653374 e 30653375). Por tal motivo, seria impossível, através dos citados documentos, comprovar a não ocorrência da transferência da quantia contratada. Não foi comprovado pela parte autora, através da réplica, que não possui conta bancária na citada Instituição financeira, muito menos foram apresentados os extratos bancários da referida conta referentes ao período da contratação.

Considerando os elementos probatórios acima, todos apresentados pelo Banco requerido, eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo dos ajustes contratuais caberia à parte autora, o que não ocorreu na espécie.

Desse modo, ao contrário do entendimento firmado pelo r. Juízo singular,  deve-se aplicar, a contrario sensu, a Súmula nº 18, deste Tribunal, eis que devidamente comprovada a disponibilização do valor contratado, ensejando a comprovação da validade do ajuste contratual questionado,  cujo teor se segue:

SÚMULA Nº 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)

Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelante ao pagamento de indenização por danos morais.

Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com o recebimento dos recursos disponibilizados para a parte autora, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.

Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato supracitado.

A jurisprudência corrobora esse entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)

Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco apelante logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.

Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie.

Consequentemente, caberá à parte autora arcar com os efeitos das contratações regularmente firmadas, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira apelante, motivo pelo qual a sentença deve ser totalmente reformada, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de dar provimento ao recurso quando demonstrado que a decisão recorrida esta contrária a súmula do próprio tribunal, tal como ocorreu nesta hipótese.

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]”

Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto provimento deste recurso, haja vista que a sentença recorrida contraria jurisprudência remansosa deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento favorável à pretensão recursal, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, pois comprovada a regularidade integral da contratação impugnada, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico, muito menos em dano moral e material a ser imposta à Instituição financeira demandada.

DA APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA

Conforme relatado, a parte autora pretende a reforma parcial da sentença recorrida, para majorar a indenização por danos morais nela fixada.

Diante do provimento do apelo interposto pelo Banco requerido, julgando-se integralmente improcedentes os pedidos iniciais, resta configurada a perda superveniente do objeto do apelo interposto pela parte autora, ante a ausência de interesse recursal.

Assim, impõe-se julgar a apelação da parte autora extinta sem resolução do mérito.

Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, e com base no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, DOU PROVIMENTO à Apelação Cível apresentada pelo Banco requerido, para reformar integralmente a sentença apelada, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. JULGO o Apelo Adesivo interposto pela parte autora extinto sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse recursal.

INVERTO o ônus da sucumbência para impor à parte autora/apelada o ônus de arcar com as custas processuais e com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade deverá ser suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

INTIMEM-SE as partes.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa e arquivando-se os autos.

TERESINA-PI, 16 de fevereiro de 2026.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802007-07.2023.8.18.0047 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802007-07.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

ANTONIO MONTEIRO DA SILVA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

17/02/2026