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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802403-83.2025.8.18.0056
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. ART. 55 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55 (caput e §§ 1º e 3º) e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800815-47.2022.8.18.0088, Rel. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 15.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por AMELIA BARBOSA DA SILVA, qualificada nos autos, em face do BANCO PAN S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Liminar (processo nº 0802403-83.2025.8.18.0056). Na petição inicial (Id. 30904450), a autora buscava a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 347984283-7, com a consequente repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. A pretensão baseava-se na alegação de que a Sra. Amélia Barbosa da Silva, aposentada e analfabeta, não se recordava de ter firmado o referido contrato e que não recebeu os valores correlatos, caracterizando prática abusiva do Banco Pan S.A. A sentença de primeira instância (Id. 30904458), proferida em 31/10/2025, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse processual. O fundamento adotado pelo Juízo a quo foi a determinação de reunião deste processo com outras duas ações (0802402-98.2025.8.18.0056 e 0802293-84.2025.8.18.0056), sendo este último eleito como feito principal para julgamento conjunto. A decisão visava evitar decisões conflitantes ou contraditórias, em conformidade com a Recomendação CNJ nº 159/2024 e a Nota Técnica nº 008/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, dada a multiplicidade de demandas similares na comarca. Irresignada, a Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 30904459) em 02/12/2025, sustentando, em síntese: Ausência de conexão entre os processos, pois cada um trata de contratos de empréstimos distintos, celebrados em momentos diferentes, com valores diversos e fundamentos jurídicos próprios, não havendo identidade de causa de pedir ou de pedidos que justifiquem a reunião. A medida de reunião dos feitos geraria tumulto processual, sobrecarga de documentos, confusão de provas, multiplicidade de petições e dificuldade na identificação de quais provas pertencem a cada relação jurídica, comprometendo a eficiência e a clareza processual. A ocorrência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a decisão de reunir os processos foi proferida sem prévia oitiva da parte autora. A aplicação equivocada da Recomendação CNJ nº 159/2024 e da Nota Técnica nº 008/2023 do TJPI, argumentando que sua demanda não se enquadra como litigância abusiva ou predatória, mas sim como legítima busca por reparação de direito. A existência de precedente do próprio Tribunal de Justiça do Piauí que corrobora sua tese de não conexão em casos de contratos distintos. A Apelada, Banco Pan S.A., embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões (Id. 30904461), não se manifestou, conforme certidão (Id. 30904462). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise. O cerne meritório da pretensão recursal em apreço gira em torno da análise da (in)ocorrência de conexão entre a presente ação e os outros processos atestados na certidão de Id. 30904457 e referenciados na sentença de Id. 30904458; a qual culminou na extinção do feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC. É cediço que o Código Processual em vigor preleciona, taxativamente, as hipóteses de conexão entre feitos, dentre as quais verifica-se a possibilidade de duas ou mais ações possuírem pedido ou causa de pedir idênticas, ou quando o julgamento apartado destas gerar risco de decisões conflitantes, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Sendo assim, transpondo-se à realidade fática em contendo, verifico que os processos em epígrafe possuem causa de pedir distinta daquela discutida nesta demanda, uma vez que o contrato ora impugnado nesse, mesmo que provenientes de suposta situação consumerista equiparada entre as mesmas partes, não são os mesmos instrumentos de pactuação, nem estão interligados entre si, caracterizando assim a distinção entre as causas de pedir ensejadoras dos feitos elencados pelo juízo de origem. No caso concreto, a Apelante AMELIA BARBOSA DA SILVA insurge-se contra a extinção do seu processo, que questiona especificamente o contrato de empréstimo nº 347984283-7 com o Banco Pan S.A. Ela argumenta, de forma persuasiva, que a reunião de processos versando sobre contratos de empréstimos distintos, firmados em diferentes momentos e com valores diversos, não se coaduna com a definição de conexão do Art. 55 do CPC. Cada uma dessas relações jurídicas possui autonomia própria, com elementos fático-jurídicos individualizados que demandam instrução probatória específica. A simples identidade de partes não é suficiente para caracterizar a conexão, especialmente quando os objetos são diferentes. A Apelante também alega que tal medida, ao invés de otimizar, geraria tumulto processual, sobrecarga de documentos, confusão de provas e multiplicidade de petições, prejudicando a celeridade e a clareza processual. Além disso, a decisão de reunir os feitos foi proferida sem prévia oitiva da parte, configurando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por fim, aponta para a aplicação equivocada da Recomendação CNJ nº 159/2024 e da Nota Técnica nº 008/2023 do TJPI, destacando que sua demanda não se enquadra como litigância abusiva, mas sim como legítima busca por reparação de direito. Nesse sentido, cumpre ressaltar que este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou sobre casos análogos, vejamos CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS DIFERENTES. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A litispendência é um pressuposto processual negativo que impede que um mesmo litígio seja apreciado duas vezes ao mesmo tempo pelo judiciário. 2. Para caracterização da litispendência, é comum se falar na necessidade da tríplice identidade, pois uma ação se considera idêntica à outra quando são iguais as partes, a causa de pedir e o pedido. 3. Não há que se falar em litispendência quando há o ajuizamento de ações que visam a discutir diferentes contratos, ainda que o polo passivo das demandas coincidam. 4. O artigo 55 do CPC determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir – Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão. 5. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de Origem. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800815-47.2022.8.18.0088 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2023 ).
Desse modo, não vislumbro qualquer conexão entre os feitos, e, por via de lógica, entendo que a parte autora possui interesse de agir frente à propositura da presente demanda. A propósito, a jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a ausência de conexão em casos de contratos distintos, mesmo que envolvendo as mesmas partes, e a impossibilidade de extinção por ausência de interesse processual nessas situações: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DE INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA - ERROR IN PROCEDENDO. CONEXÃO. INEXISTENTE. CONTRATOS DIFERENTES. SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da demanda se refere se há interesse de agir em uma demanda, quando a autora ingressa com multiplicidade de ações contra o mesmo réu. 2. O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação, não sendo albergado pelo Ordenamento Jurídico o ajuizamento de múltipla ações como causa da falta de interesse de agir. 3. Ausência de conexão, em virtude de as ações terem objetos distintos. 4. Recurso conhecido e dado provimento. Sentença anulada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200490-53.2022.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 26/07/2023, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2023). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATOS. FRAUDE. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. OBJETOS DISTINTOS. 1. De acordo com os artigos 54 e 55 do CPC, a competência relativa pode ser modificada pelo instituto da conexão, caracterizado quando entre duas ou mais ações lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, caso em que os processos poderão ser julgados no juízo, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. 2. Conquanto as ações declaratórias de inexistência débitos por fraude possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, sendo diversos os seus objetos, pois referentes a contratos distintos, no caso, inexiste possibilidade de decisões conflitantes e de prejudicialidade entre as demandas. Logo, não há justificativa para a reunião dos processos por conexão tampouco prevenção de juízo. 3. Conflito admitido e declarado competente o juízo cível suscitado. (TJ-DF 07020334720238070000 1717684, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2023, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO DA CONEXÃO COM DEMANDA DIVERSA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. IDENTIDADE DE PEDIDOS E PARTES. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS, TODAVIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 55 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. ACOLHIMENTO. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA NAQUELES AUTOS SOBRE A QUESTÃO, ADEMAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO 50199209420218240000. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO EM INSTÂNCIA RECURSAL. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50002326520218240027, Relator: Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 20/04/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX ARTIGOS 485, INCISO I E 321, AMBOS DO CPC/15. IN CASU, NÃO RESTOU DEMONSTRADA QUALQUER HIPÓTESE CAPAZ DE ENSEJAR O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, PORQUANTO: A) NÃO HÁ QUE FALAR EM INÉPCIA; B) A PARTE AUTORA DETÉM LEGITIMIDADE AD CAUSAM E INTERESSE PROCESSUAL; E, C) A EXORDIAL PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DEFINIDOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC/15. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DO BANCO ANEXAR O CONTRATO E OS EXTRATOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. CONTRATOS DISTINTOS. COM EFEITO, NEGAR À PARTE AUTORA O DIREITO DE PETICIONAR JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO, EM RAZÃO DA GRANDE QUANTIDADE DE DEMANDAS ACERCA DO TEMA, SIGNIFICARIA, EM VERDADE, NEGAR-LHE O PRÓPRIO DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - CF/88, ART. 5º, INCISO XXXV - O RECONHECIMENTO DO ERROR IN PROCEDENDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU; E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO, A PARTIR DA SENTENÇA, INCLUSIVE, SÃO PROVIDÊNCIAS QUE SE IMPÕEM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, A DIAGNOSTICAR QUE O FEITO NÃO SE ENCONTRA APTO A JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. (TJ-AL - AC: 07004361320218020013 Igaci, Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 14/12/2022, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES FUNDADAS EM CONTRATOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. REUNIÃO DE AÇÕES. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. - Tratando-se de ações indenizatórias fundadas em contratos distintos, impõe-se reconhecer a inexistência de conexão a ensejar a reunião dos feitos, porquanto diferentes os pedidos e os efeitos das decisões em cada relação - Versando as lides acerca de contratos distintos, não se observam os pressupostos teleológicos para a conexão das ações, não contribuindo a reunião de processos para a economia processual e não havendo risco de decisões conflitantes. (TJ-MG - AC: 10000210474441001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 18/08/2021, Câmaras Cíveis / 16a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021).
Diante do exposto, conheço do recurso de Apelação da autora, para dar-lhe provimento, de modo a anular a sentença de origem, e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que este proceda com o regular processamento do feito. É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0802403-83.2025.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAMELIA BARBOSA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/03/2026