Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802403-83.2025.8.18.0056


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. ART. 55 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido liminar, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, em razão da determinação de reunião deste feito com outras duas demandas, elegendo-se ação diversa como principal para julgamento conjunto; a autora busca declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 347984283-7, com repetição em dobro dos descontos em benefício previdenciário e indenização moral, sustentando que é aposentada, analfabeta, não se recorda da contratação e não recebeu os valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se há conexão, nos termos do art. 55 do CPC, entre ações ajuizadas pelas mesmas partes quando cada uma impugna contratos de empréstimo consignado distintos; (ii) estabelecer se a reunião de feitos por suposto risco de decisões conflitantes autoriza a extinção do processo por perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir, ou, excepcionalmente, risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias caso as ações sejam decididas separadamente (CPC, art. 55, caput e § 3º). A mera identidade de partes não caracteriza conexão quando os objetos litigiosos são distintos, pois cada contrato impugnado constitui relação jurídica autônoma e demanda exame próprio. A impugnação do contrato nº 347984283-7 não se confunde com as demais ações indicadas pelo juízo de origem, por versarem sobre empréstimos diferentes, celebrados em momentos diversos e com valores distintos, o que evidencia causas de pedir e pedidos individualizados. A reunião de processos nessas condições tende a gerar tumulto procedimental e confusão probatória, sem demonstrar ganho real de economia processual ou necessidade de prevenção de decisões contraditórias. A extinção por perda superveniente do interesse processual, decorrente apenas da reunião determinada com base em diretrizes administrativas (Recomendação CNJ nº 159/2024 e Nota Técnica nº 008/2023 do TJPI), configura error in procedendo quando ausentes os requisitos do art. 55 do CPC para o julgamento conjunto. Precedente indicado do próprio TJPI afasta conexão/litispendência quando as ações discutem contratos distintos, ainda que entre as mesmas partes, impondo a anulação da sentença e o retorno do feito para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Ações que impugnam contratos de empréstimo consignado distintos não são conexas se não houver identidade de pedido ou de causa de pedir, sendo insuficiente a mera coincidência de partes. Ausentes os pressupostos do art. 55 do CPC, é indevida a extinção do processo por perda superveniente do interesse processual com base exclusiva na reunião de feitos, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55 (caput e §§ 1º e 3º) e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800815-47.2022.8.18.0088, Rel. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 15.05.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802403-83.2025.8.18.0056 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802403-83.2025.8.18.0056
APELANTE: AMELIA BARBOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. ART. 55 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido liminar, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, em razão da determinação de reunião deste feito com outras duas demandas, elegendo-se ação diversa como principal para julgamento conjunto; a autora busca declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 347984283-7, com repetição em dobro dos descontos em benefício previdenciário e indenização moral, sustentando que é aposentada, analfabeta, não se recorda da contratação e não recebeu os valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se há conexão, nos termos do art. 55 do CPC, entre ações ajuizadas pelas mesmas partes quando cada uma impugna contratos de empréstimo consignado distintos; (ii) estabelecer se a reunião de feitos por suposto risco de decisões conflitantes autoriza a extinção do processo por perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir, ou, excepcionalmente, risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias caso as ações sejam decididas separadamente (CPC, art. 55, caput e § 3º).

  2. A mera identidade de partes não caracteriza conexão quando os objetos litigiosos são distintos, pois cada contrato impugnado constitui relação jurídica autônoma e demanda exame próprio.

  3. A impugnação do contrato nº 347984283-7 não se confunde com as demais ações indicadas pelo juízo de origem, por versarem sobre empréstimos diferentes, celebrados em momentos diversos e com valores distintos, o que evidencia causas de pedir e pedidos individualizados.

  4. A reunião de processos nessas condições tende a gerar tumulto procedimental e confusão probatória, sem demonstrar ganho real de economia processual ou necessidade de prevenção de decisões contraditórias.

  5. A extinção por perda superveniente do interesse processual, decorrente apenas da reunião determinada com base em diretrizes administrativas (Recomendação CNJ nº 159/2024 e Nota Técnica nº 008/2023 do TJPI), configura error in procedendo quando ausentes os requisitos do art. 55 do CPC para o julgamento conjunto.

  6. Precedente indicado do próprio TJPI afasta conexão/litispendência quando as ações discutem contratos distintos, ainda que entre as mesmas partes, impondo a anulação da sentença e o retorno do feito para regular processamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Ações que impugnam contratos de empréstimo consignado distintos não são conexas se não houver identidade de pedido ou de causa de pedir, sendo insuficiente a mera coincidência de partes.

  2. Ausentes os pressupostos do art. 55 do CPC, é indevida a extinção do processo por perda superveniente do interesse processual com base exclusiva na reunião de feitos, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55 (caput e §§ 1º e 3º) e 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800815-47.2022.8.18.0088, Rel. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 15.05.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por AMELIA BARBOSA DA SILVA, qualificada nos autos, em face do BANCO PAN S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Liminar (processo nº 0802403-83.2025.8.18.0056).


Na petição inicial (Id. 30904450), a autora buscava a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 347984283-7, com a consequente repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. A pretensão baseava-se na alegação de que a Sra. Amélia Barbosa da Silva, aposentada e analfabeta, não se recordava de ter firmado o referido contrato e que não recebeu os valores correlatos, caracterizando prática abusiva do Banco Pan S.A.


A sentença de primeira instância (Id. 30904458), proferida em 31/10/2025, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse processual. O fundamento adotado pelo Juízo a quo foi a determinação de reunião deste processo com outras duas ações (0802402-98.2025.8.18.0056 e 0802293-84.2025.8.18.0056), sendo este último eleito como feito principal para julgamento conjunto. A decisão visava evitar decisões conflitantes ou contraditórias, em conformidade com a Recomendação CNJ nº 159/2024 e a Nota Técnica nº 008/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, dada a multiplicidade de demandas similares na comarca.


Irresignada, a Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 30904459) em 02/12/2025, sustentando, em síntese: Ausência de conexão entre os processos, pois cada um trata de contratos de empréstimos distintos, celebrados em momentos diferentes, com valores diversos e fundamentos jurídicos próprios, não havendo identidade de causa de pedir ou de pedidos que justifiquem a reunião. A medida de reunião dos feitos geraria tumulto processual, sobrecarga de documentos, confusão de provas, multiplicidade de petições e dificuldade na identificação de quais provas pertencem a cada relação jurídica, comprometendo a eficiência e a clareza processual. A ocorrência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a decisão de reunir os processos foi proferida sem prévia oitiva da parte autora. A aplicação equivocada da Recomendação CNJ nº 159/2024 e da Nota Técnica nº 008/2023 do TJPI, argumentando que sua demanda não se enquadra como litigância abusiva ou predatória, mas sim como legítima busca por reparação de direito. A existência de precedente do próprio Tribunal de Justiça do Piauí que corrobora sua tese de não conexão em casos de contratos distintos.


A Apelada, Banco Pan S.A., embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões (Id. 30904461), não se manifestou, conforme certidão (Id. 30904462).


É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.


O cerne meritório da pretensão recursal em apreço gira em torno da análise da (in)ocorrência de conexão entre a presente ação e os outros processos atestados na certidão de Id. 30904457 e referenciados na sentença de Id. 30904458; a qual culminou na extinção do feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC.


É cediço que o Código Processual em vigor preleciona, taxativamente, as hipóteses de conexão entre feitos, dentre as quais verifica-se a possibilidade de duas ou mais ações possuírem pedido ou causa de pedir idênticas, ou quando o julgamento apartado destas gerar risco de decisões conflitantes, in verbis:


Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.


Sendo assim, transpondo-se à realidade fática em contendo, verifico que os processos em epígrafe possuem causa de pedir distinta daquela discutida nesta demanda, uma vez que o contrato ora impugnado nesse, mesmo que provenientes de suposta situação consumerista equiparada entre as mesmas partes, não são os mesmos instrumentos de pactuação, nem estão interligados entre si, caracterizando assim a distinção entre as causas de pedir ensejadoras dos feitos elencados pelo juízo de origem.


No caso concreto, a Apelante AMELIA BARBOSA DA SILVA insurge-se contra a extinção do seu processo, que questiona especificamente o contrato de empréstimo nº 347984283-7 com o Banco Pan S.A. Ela argumenta, de forma persuasiva, que a reunião de processos versando sobre contratos de empréstimos distintos, firmados em diferentes momentos e com valores diversos, não se coaduna com a definição de conexão do Art. 55 do CPC. Cada uma dessas relações jurídicas possui autonomia própria, com elementos fático-jurídicos individualizados que demandam instrução probatória específica. A simples identidade de partes não é suficiente para caracterizar a conexão, especialmente quando os objetos são diferentes. A Apelante também alega que tal medida, ao invés de otimizar, geraria tumulto processual, sobrecarga de documentos, confusão de provas e multiplicidade de petições, prejudicando a celeridade e a clareza processual. Além disso, a decisão de reunir os feitos foi proferida sem prévia oitiva da parte, configurando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por fim, aponta para a aplicação equivocada da Recomendação CNJ nº 159/2024 e da Nota Técnica nº 008/2023 do TJPI, destacando que sua demanda não se enquadra como litigância abusiva, mas sim como legítima busca por reparação de direito.


Nesse sentido, cumpre ressaltar que este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou sobre casos análogos, vejamos


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS DIFERENTES. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A litispendência é um pressuposto processual negativo que impede que um mesmo litígio seja apreciado duas vezes ao mesmo tempo pelo judiciário. 2. Para caracterização da litispendência, é comum se falar na necessidade da tríplice identidade, pois uma ação se considera idêntica à outra quando são iguais as partes, a causa de pedir e o pedido. 3. Não há que se falar em litispendência quando há o ajuizamento de ações que visam a discutir diferentes contratos, ainda que o polo passivo das demandas coincidam. 4. O artigo 55 do CPC determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir – Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão. 5. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de Origem. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800815-47.2022.8.18.0088 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2023 ).

 

Desse modo, não vislumbro qualquer conexão entre os feitos, e, por via de lógica, entendo que a parte autora possui interesse de agir frente à propositura da presente demanda.


A propósito, a jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a ausência de conexão em casos de contratos distintos, mesmo que envolvendo as mesmas partes, e a impossibilidade de extinção por ausência de interesse processual nessas situações:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DE INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA - ERROR IN PROCEDENDO. CONEXÃO. INEXISTENTE. CONTRATOS DIFERENTES. SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da demanda se refere se há interesse de agir em uma demanda, quando a autora ingressa com multiplicidade de ações contra o mesmo réu. 2. O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação, não sendo albergado pelo Ordenamento Jurídico o ajuizamento de múltipla ações como causa da falta de interesse de agir. 3. Ausência de conexão, em virtude de as ações terem objetos distintos. 4. Recurso conhecido e dado provimento. Sentença anulada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200490-53.2022.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 26/07/2023, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2023).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATOS. FRAUDE. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. OBJETOS DISTINTOS. 1. De acordo com os artigos 54 e 55 do CPC, a competência relativa pode ser modificada pelo instituto da conexão, caracterizado quando entre duas ou mais ações lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, caso em que os processos poderão ser julgados no juízo, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. 2. Conquanto as ações declaratórias de inexistência débitos por fraude possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, sendo diversos os seus objetos, pois referentes a contratos distintos, no caso, inexiste possibilidade de decisões conflitantes e de prejudicialidade entre as demandas. Logo, não há justificativa para a reunião dos processos por conexão tampouco prevenção de juízo. 3. Conflito admitido e declarado competente o juízo cível suscitado. (TJ-DF 07020334720238070000 1717684, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2023, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO DA CONEXÃO COM DEMANDA DIVERSA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. IDENTIDADE DE PEDIDOS E PARTES. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS, TODAVIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 55 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. ACOLHIMENTO. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA NAQUELES AUTOS SOBRE A QUESTÃO, ADEMAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO 50199209420218240000. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO EM INSTÂNCIA RECURSAL. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50002326520218240027, Relator: Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 20/04/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX ARTIGOS 485, INCISO I E 321, AMBOS DO CPC/15. IN CASU, NÃO RESTOU DEMONSTRADA QUALQUER HIPÓTESE CAPAZ DE ENSEJAR O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, PORQUANTO: A) NÃO HÁ QUE FALAR EM INÉPCIA; B) A PARTE AUTORA DETÉM LEGITIMIDADE AD CAUSAM E INTERESSE PROCESSUAL; E, C) A EXORDIAL PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DEFINIDOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC/15. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DO BANCO ANEXAR O CONTRATO E OS EXTRATOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. CONTRATOS DISTINTOS. COM EFEITO, NEGAR À PARTE AUTORA O DIREITO DE PETICIONAR JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO, EM RAZÃO DA GRANDE QUANTIDADE DE DEMANDAS ACERCA DO TEMA, SIGNIFICARIA, EM VERDADE, NEGAR-LHE O PRÓPRIO DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - CF/88, ART. 5º, INCISO XXXV - O RECONHECIMENTO DO ERROR IN PROCEDENDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU; E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO, A PARTIR DA SENTENÇA, INCLUSIVE, SÃO PROVIDÊNCIAS QUE SE IMPÕEM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, A DIAGNOSTICAR QUE O FEITO NÃO SE ENCONTRA APTO A JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. (TJ-AL - AC: 07004361320218020013 Igaci, Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 14/12/2022, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES FUNDADAS EM CONTRATOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. REUNIÃO DE AÇÕES. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. - Tratando-se de ações indenizatórias fundadas em contratos distintos, impõe-se reconhecer a inexistência de conexão a ensejar a reunião dos feitos, porquanto diferentes os pedidos e os efeitos das decisões em cada relação - Versando as lides acerca de contratos distintos, não se observam os pressupostos teleológicos para a conexão das ações, não contribuindo a reunião de processos para a economia processual e não havendo risco de decisões conflitantes. (TJ-MG - AC: 10000210474441001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 18/08/2021, Câmaras Cíveis / 16a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021).

 

Diante do exposto, conheço do recurso de Apelação da autora, para dar-lhe provimento, de modo a anular a sentença de origem, e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que este proceda com o regular processamento do feito.


É como voto.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802403-83.2025.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AMELIA BARBOSA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/03/2026