Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801000-47.2018.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801000-47.2018.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: DINA NUNES DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.

 

 

EMENTA:


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.   Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, reconhecendo a validade de empréstimo consignado e condenando a autora por litigância de má-fé. A apelante alega inexistência da contratação e requer nulidade do contrato, restituição dos valores descontados, indenização e afastamento da multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.   Há três questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a regularidade da contratação e a efetiva liberação do crédito; (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais; (iii) verificar a configuração de litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.   Aplica-se o CDC às instituições financeiras, com possibilidade de inversão do ônus da prova (Súmula 297 do STJ; art. 6º, VIII, do CDC; Súmula 26 do TJPI).

4.   Incumbe ao banco comprovar a efetiva transferência do valor contratado, cuja ausência enseja nulidade da avença (Súmula 18 do TJPI).

5.   A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC).

6.   Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC; Súmula 479 do STJ).

7.   A ausência de dolo afasta a litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8.   Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.   A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo ao consumidor acarreta a nulidade do contrato.

2.   Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam restituição em dobro e indenização por dano moral, salvo engano justificável.

3.   A litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 373, II, e 932, V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJPI, Súmulas 18 e 26.

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por DINA NUNES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., por meio da qual o magistrado singular julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a regularidade da contratação de empréstimo consignado impugnado, bem como a inexistência de ato ilícito indenizável, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, além de aplicar multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência da contratação do empréstimo consignado, afirmando tratar-se de pessoa hipossuficiente e de parcos recursos, alegando a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova. Aduz que a instituição financeira não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia, bem como que a sentença incorreu em erro ao reconhecer a validade do contrato e ao condená-la por litigância de má-fé, inexistindo qualquer conduta dolosa apta a ensejar a aplicação das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como o afastamento da multa por litigância de má-fé.

Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso, ao argumento de que restou comprovada a regularidade da contratação, com a devida assinatura do contrato e a disponibilização dos valores em favor da autora, inexistindo qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira. Sustenta, ainda, a manutenção da condenação por litigância de má-fé, diante do comportamento temerário da parte autora, que teria alterado a verdade dos fatos ao negar contratação comprovadamente realizada.

Dispensabilidade de encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

                 

Passo a decidir.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Inicialmente, compete ao Relator, antes de promover a admissibilidade recursal, analisar as questões preliminares suscitadas pelas partes que sejam prejudiciais à análise do recurso.

No caso sob exame, o Apelado, em suas contrarrazões, fez a impugnação do benefício da justiça gratuita concedido em favor da Apelante que, instada a se manifestar,  requereu a manutenção da aludida benesse processual, em razão disso, impende-se apreciar a matéria antes de julgar o mérito recursal.

 

A) DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

Com efeito, é cabível a impugnação ao pedido de justiça gratuita nas contrarrazões do recurso, como se infere do art. 100, do CPC, mas, para tanto, ela deve ser instruída com a prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo, ônus do qual não se desincumbiu o Apelado.

Logo, inexistindo comprovação de que houve modificação superveniente da condição financeira da Apelante não entrevejo a possibilidade de acolher a impugnação da aludida benesse processual, razão pela qual mantenho o referido benefício dispensando-a do recolhimento do preparo recursal.

Desse modo, superadas a questão prejudicial de mérito, em sede de admissibilidade recursal, reputo presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: tempestividade, cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, em razão disso, conheço da Apelação Cível.

 

II – DO MÉRITO.

Conforme dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

In casu, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a nulidade do contrato de empréstimo nº 305389920-3, gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito, alegando que a parte apelada promoveu descontos indevidos em sua conta benefício previdenciário, pois, não reconhece o negócio jurídico ora em comento.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Neste sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: 

SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

A parte Apelada, por sua vez, em que pese defender a regularidade da celebração do contrato e o repasse do valor contratado, verifica-se que este não comprovou a regularidade da contratação, bem como, não demonstrou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora/recorrente.

Vê-se na cópia do contrato em comento, acostado pelo réu/apelado junto à contestação (id. 22633566), que apesar de estar devidamente assinado, observa-se que a instituição financeira apelada não logrou êxito em demonstrar que o valor foi efetivamente repassado e sacado pelo apelante, tendo em vista que não acostou nenhum tipo de documento válido para a devida comprovação, limitando-se a anexar um print de tela do seu sistema interno sem qualquer autenticação (id. 22633595).

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.

Logo, em atendimento ao art. 932, V, “a”, do CPC, tendo em vista, ainda, a existência de Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, deliberada pelo Pleno desta Corte de Justiça, sobre o presente tema, passo a decidir monocraticamente este recurso.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis: 

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. 

                        Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: 

SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: 

Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

A realização do contrato pela Apelante sem a comprovação de que o crédito liberado reverteu em seu favor, denota a má-fé do Apelado, impondo a restituição em dobro do valor indevidamente debitado do seu benefício previdenciário, sobre o qual deverá ser acrescida a correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43, do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC) contados da data da citação (art. 405, do CC).  

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Os transtornos causados à parte apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis: 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS VALORES À APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor e da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade, contudo, de tal ônus não se desincumbiu. 2. Inexiste nos autos comprovação da entrega dos valores à parte apelante. 3. No contrato juntado nos autos existe informação de que o crédito seria liberado na agência 1364, entretanto, no documento de crédito apresentado pelo banco para comprovar a entrega de valores à parte apelante existe informação de valores disponibilizados na agência 3308-1. Diante da referida divergência, o documento exibido não se mostra válido para demonstrar efetiva entrega de valores. 4. Incidência da Súmula nº 18 desta Corte, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5. Os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 6. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 7. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da apelante e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a inversão do ônus da sucumbência.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800533-62.2018.8.18.0051 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021 ) 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade do empréstimo, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante a inexistência de provas nos autos. 2. Súmula 18 TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.  4. Súmula n. 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021). 

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.         

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

E por se tratar de responsabilidade civil oriunda da declaração de nulidade de contrato calha ressaltar que sobre os danos morais deve incidir correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC) contados da data da citação (art. 405, do CC), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

 

III – DO DISPOSITIVO.

Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para julgar procedente a ação, tendo em vista a não comprovação do crédito em favor da Apelante, declarando a nulidade da contratação, condenando o apelado a restituir, em dobro, o valor descontado do benefício previdenciário do apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43, do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC) contados da data da citação (art. 405, do CC) e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre os quais deve incidir correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC) contados da data da citação (art. 405, do CC).

Inverto os ônus sucumbenciais para condenar o Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801000-47.2018.8.18.0049 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801000-47.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

DINA NUNES DOS SANTOS

Publicação

16/02/2026