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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0805630-59.2022.8.18.0065
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 932, V, “a”; CC, art. 178; Súmula 362/STJ; Súmula nº 18 do Tribunal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.372.834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.056.534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.04.2017, DJe 03.05.2017; TJ-MG, Apelação Cível nº 5002074-05.2023.8.13.0775, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, j. 03.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática."
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra decisão proferida nos autos do recurso de apelação, a qual deu provimento ao recurso reformando a sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição em Dobro e Indenização por Danos Morais (2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI), ajuizada por MARIA ALVES PEREIRA SANTOS, ora agravada. Nas razões recursais, o agravante alega preliminar de prescrição e decadência; no mérito, pugna pela licitude da contratação; ausência de responsabilidade do apelante e inexistência de danos morais. Por fim, requer o provimento deste recurso com a reforma da decisão monocrática hostilizada. Apesar de devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO (Votando): Conheço do Agravo Interno, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade. I) DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA Ab initio, sustenta o agravante que o direito de ação do apelado se encontra fulminado pela prescrição, uma vez que o primeiro desconto ocorreu em 10.05.2013, enquanto a demanda judicial somente foi ajuizada em 27.10.2022, ultrapassando, o prazo da prescrição trienal. De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A contratação de empréstimo bancário cuida-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário. Da análise dos autos, verifica-se, que o início dos descontos se deu em 12.05.2013 e o último desconto em 10.02.2018. A autora ajuizou esta ação em 27.10.2022. Portanto, a parte apelante teria cinco anos a partir da data do último desconto para ajuizar a devida ação. Tendo em vista que a apelante ajuizou esta demanda em 27.10.2022, dentro do prazo de cinco anos após o desconto da última parcela, não há que se reconhecer a ocorrência da prescrição. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)” Quanto à prejudicial de decadência, é possível observar que os autos versam sobre a declaratória de inexistência de débito, motivo pelo qual não há que se falar na incidência da regra do art. 178, II, do Código Civil, que prevê prazo de 04 anos para pleitear a anulação de negócio jurídico por erro ou dolo, in verbis: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.” Logo, tal tese não se sustenta, pois a matéria em questão não se refere à anulação do negócio jurídico, mas sim à ilegalidade da conduta bancária e à violação dos deveres de informação e transparência, atraindo a incidência do prazo prescricional de 05 anos do art. 27 do CDC. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PETIÇÃO INICIAL - ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DE DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE OS PROVENTOS DO AUTOR - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 27, DO CDC - CONTAGEM DO PRAZO - TERMO INICIAL. - As pretensões de declaração de inexistência de negócio jurídico, de restituição em dobro de valores e de reparação por danos morais, fundadas em descontos indevidos sobre os proventos da parte Autora, não estão sujeitas à decadência prevista no art. 178, da Lei Substantiva Civil, mas à prescrição delineada no art . 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à data da última retenção questionada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50020740520238130775, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 03/04/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024)” Assim, afasto a prejudicial de decadência arguida. MÉRITO A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se à verificação da correção da decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, reformando a sentença para anular o contrato em questão, bem como, condenar o banco na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora e, condenar o banco em danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O banco agravante sustenta a regularidade da contratação, bem como, que o valor de R$ 807,88 (oitocentos e sete reais e oitenta e oito centavos) teria sido depositado na conta da agravada. Entretanto, tal alegação não se sustenta à luz do conjunto probatório. A decisão monocrática foi categórica ao assentar que o banco não apresentou comprovante idôneo de transferência do numerário, limitando-se a juntar um documento do cadastro interno do banco (ID 18561814), destituído de autenticação e de força probatória suficiente. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, e que tão somente documento produzido unilateralmente sem qualquer autenticação, não é suficiente para a sua comprovação, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Na hipótese dos autos, o banco, quando da apresentação de sua contestação não fez juntar comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo. Não basta a exibição de contrato. A efetiva disponibilização do crédito é elemento essencial à caracterização da contratação. A ausência de prova da transferência do valor desconstitui a higidez do negócio jurídico e autoriza a declaração de inexistência da avença. O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, tratando-se de relação de consumo, incide o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. No que tange ao dano moral, é incontroverso que houve descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa sem comprovação válida da contratação. Tal circunstância ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo direito da personalidade, notadamente a dignidade e a tranquilidade financeira do consumidor. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) revela-se moderado, proporcional e consentâneo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, não havendo falar em enriquecimento sem causa. Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula nº 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. No que concerne à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece: "Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A ausência de prova da contratação válida e da transferência do valor, aliada à realização de descontos em verba alimentar, afasta a tese de engano justificável, evidenciando falha grave na prestação do serviço. Assim, correta a determinação de restituição em dobro. Por fim, a pretensão subsidiária de compensação de valores liberados não prospera, pois não restou comprovada a efetiva disponibilização do numerário. Não há, pois, qualquer defeito a ser sanado. Ao revés, o agravo interno apenas reedita os argumentos já vencidos e refutados na decisão agravada, configurando-se como tentativa de rediscussão da matéria já decidida com respaldo na jurisprudência dominante. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026 - Relator: Des. Mário Basílio Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
Teresina, 16/03/2026
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0805630-59.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS
Publicação16/03/2026