Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805742-58.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0805742-58.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE NAZARE ALVES DA COSTA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. TEMA 1.061/STJ. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos autorais, reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado, condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, sob condição suspensiva, e aplicou multa por litigância de má-fé. A autora sustenta a inexistência do contrato, impugna a autenticidade da assinatura, requer a realização de perícia grafotécnica e alega cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica diante da impugnação específica da assinatura aposta em contrato bancário, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da autora por litigância de má-fé em contexto de alegação de fraude contratual ainda não submetida à prova técnica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, sendo quinquenal o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto, o que afasta a prejudicial de prescrição.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), fixa tese vinculante no sentido de que, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira provar sua autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC.

A autora impugna especificamente a assinatura constante do contrato e requer a produção de prova pericial grafotécnica, de modo que a controvérsia envolve questão fática que demanda dilação probatória.

O julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, mostra-se inadequado quando a prova pericial é essencial ao deslinde da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura.

A improcedência dos pedidos sem a produção da prova técnica requerida viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, configurando cerceamento de defesa e nulidade da sentença.

A condenação por litigância de má-fé pressupõe dolo processual e alteração consciente da verdade dos fatos, o que não se verifica quando a parte exerce o direito de ação ao alegar fraude e impugnar documento cuja autenticidade ainda não foi comprovada.

A declaração de nulidade da sentença implica o afastamento das penalidades impostas, inclusive da multa por litigância de má-fé, por ausência de comprovação das hipóteses do art. 80 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

Impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade mediante prova pericial ou outro meio idôneo, nos termos do Tema 1.061 do STJ.

Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica requerida para aferir a autenticidade de assinatura impugnada.

A alegação de fraude contratual, desacompanhada de prova técnica conclusiva, não autoriza a condenação por litigância de má-fé.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 2º, 3º e 27; CPC/2015, arts. 80, II, 81, 98, § 3º, 355, I, 369, 429, II, 932, V, “b”, 1.012, caput, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, e 1.039.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, DJe 09.12.2021 (Tema 1.061); STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 15.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.179.672/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 07.06.2023; TJPI, AC nº 0804010-02.2022.8.18.0036, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 02.02.2024; TJPI, AC nº 2016.0001.006286-4, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 14.07.2020; TJCE, AC nº 0051044-33.2021.8.06.0114, Rel. Des. Maria das Graças Almeida de Quental, j. 08.02.2023; TJMS, AC nº 0803195-52.2021.8.12.0021, Rel. Des. João Maria Lós, j. 27.02.2023; TJMG, AC nº 1000021-27.4445-2001, Rel. Des. Rinaldo Kennedy Silva, j. 23.02.2022.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS FORTES SILVA (ID 27317576) em face da sentença (ID 27317575) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0806163-67.2024.8.18.0026), ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de União (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Condenou-lhe, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 80, II e 81, do Código de Processo Civil.

Em suas razões de recurso, a apelante alega a nulidade ou inexistência do contrato, ante a ausência de consentimento válido, a não comprovação do recebimento de valores e a fragilidade das provas produzidas unilateralmente pela instituição financeira.

Aduz que houve indevida inversão da lógica probatória, uma vez que, diante da impugnação específica da assinatura e da verossimilhança de suas alegações, competia ao banco demonstrar, de forma cabal e idônea, a regularidade da contratação, inclusive mediante prova pericial grafotécnica, cuja não realização configuraria cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.

Assevera que o julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova técnica requerida, mostrou-se prematuro e incompatível com a complexidade da controvérsia fática instaurada.

No que concerne à condenação por litigância de má-fé, sustenta sua absoluta impropriedade, afirmando inexistir qualquer elemento que evidenciasse dolo, intenção de ludibriar o juízo ou alteração consciente da verdade dos fatos, mormente porque a simples negativa de contratação, em contexto de descontos previdenciários não reconhecidos, configura exercício regular do direito de ação, especialmente por parte de pessoa idosa e vulnerável, não podendo ser interpretada como conduta temerária ou maliciosa.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença, no sentido de julgar procedentes os pleitos autorais, afastando-se a penalidade de litigância de má-fé.

O apelado apresentou as suas contrarrazões recursais aduzindo que o contrato objeto da lide fora formalizado em observância aos preceitos legais, com o devido repasse do valor contratado à conta bancária de titularidade da autora, sem qualquer indício de fraude, não havendo que se falar repetição do indébito, tampouco no dever de indenizar, visto que não cometeu ato ilícito e nem agiu de má-fé, bem como não houve falha na prestação dos serviços.

Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 27317580).

É o que importa relatar.

DECIDO. 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL                    

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.

II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO APELADO – PRESCRIÇÃO  

Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.

 Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 

O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: 

“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.  

Tendo em vista a aplicabilidade da legislação consumerista à hipótese vertente, não há que se falar em prazo prescricional trienal, estabelecido no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.

O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o prazo prescricional quinquenal inicia-se do último desconto efetuado. 

Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, in verbis: 

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)  

No caso em apreço, verifica-se que o último desconto relativo ao contrato em questão ocorreu em fevereiro de 2022. A petição inicial fora distribuída, via PJe do 1º Grau, ao juízo a quo em 06 de dezembro de 2023. Portanto, dentro do prazo prescricional estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.

Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão da autora/apelante de demandar em juízo não foi alcançada pela prescrição quinquenal.

REJEITO, pois, a prejudicial de mérito.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL 

O artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

(...)

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

(...).”

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-C do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 51-817518262/16, no valor R$ 2.849,69 (dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos).

Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 

Compulsando os autos, verifica-se que após a juntada da cópia do contrato em questão pela instituição financeira por ocasião do oferecimento da contestação (ID’s 26613706 e 26613708), a autora/apelante apresentou réplica impugnando de forma específica a autenticidade da assinatura constante do contrato, tratando-se de documentos produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira. Na mesma oportunidade, requereu expressamente a produção de prova pericial grafotécnica, mediante apresentação do contrato original, com o objetivo de aferir a autenticidade da assinatura e verificar a existência de eventuais fraudes documentais.

Sobreveio sentença de mérito, pela qual o Juízo de origem entendeu comprovada a existência da relação contratual, julgando improcedentes todos os pedidos iniciais, reconhecendo como válidos os documentos apresentados pelo banco e afastando a tese de inexistência ou nulidade do negócio jurídico, sem contudo, analisar o pleito formulado pela parte autora/apelante por entender que a matéria controvertida nos autos está suficientemente esclarecida, estando a causa madura para julgamento, razão pela qual concluiu que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.

Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649/MA, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº. 1061), fixou a seguinte tese, in verbis:

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 

A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039 do Código de Processo Civil, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.

Assim, em que pese o poder discricionário do julgador, a perícia na assinatura da autora/apelante aposta no contrato, ora discutido, demonstra-se essencial ao deslinde do feito, uma vez que, certificada a irregularidade/falsidade da referida assinatura, o julgamento terá rumo diverso ao proferido, pois, não se pode deixar de considerar nulo um contrato eivado de vícios.

O julgamento de improcedência dos pedidos autorais, sem oportunizar a realização de perícia requerida por uma das partes litigantes, representa inequívoco cerceamento do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, delineado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal/88, que diz:

"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Desta forma, considerada a utilidade da realização da perícia, não poderia a magistrada julgar improcedentes os pedidos autorais com base na licitude da contratação, sendo esta contratação contestada pela parte autora, que não reconhece sua assinatura no contrato.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, havendo alegação de falsidade de assinatura ou de fraude documental, e não sendo a matéria exclusivamente de direito, a produção da prova pericial é obrigatória, configurando-se o cerceamento de defesa quando o julgamento é proferido sem a devida instrução. Sem essa prova, inexistem elementos seguros para sustentar a conclusão de que a assinatura aposta no contrato é idêntica à aposta no documento de identidade da autora. A dúvida é tamanha que se torna inescusável a instrução probatória adequada.

A supressão da fase instrutória, neste caso específico, onde a prova pericial revela-se imprescindível para o deslinde da questão principal (autenticidade do contrato), torna a sentença nula de pleno direito, por violação direta ao devido processo legal.

A aplicação do artigo 355, inciso I, do CPC, que permite o julgamento antecipado quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, é inapropriada para o presente caso, que clama por dilação probatória de alta complexidade técnica.

Diante destes fundamentos, forçoso se faz declarar a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a produção da prova pericial grafotécnica para apurar a autenticidade ou não das assinaturas apostas nos documentos apresentados pela empresa ré, bem como para que seja procedida à análise comparativa dos documentos de identificação, com a nomeação de perito de confiança do Juízo.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contra to bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2179672 CE 2022/0235905-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO OBJETO DA LIDE. ART. 429, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA A SER CUSTEADA PELO PROMOVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Silvino Nascimento, em face de sentença de fls. 167/176, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/Ce que julgou improcedente o pedido formulado em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, e aforada em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S/A. Nos termos do que preceitua o art. 429, II do CPC, em caso de impugnação à autenticidade da assinatura aposta em documento, o ônus da prova recai sobre a parte que o produziu. É evidente que, confirmada ou não a falsidade da assinatura, as partes ficam sujeitas às sanções civis, processuais e até penais aplicáveis tais como litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, falsidade ideológica, entre outros. Nessa ordem de idéias, tendo em vista que a autora impugnou, expressamente, a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário de fls.104/106, é ônus do Banco Mercantil do Brasil S/A comprovar a autenticidade para justificar os efeitos do documento e as obrigações discutidas na demanda. É evidente que, confirmada ou não a falsidade da assinatura, as partes ficam sujeitas às sanções civis, processuais e até penais aplicáveis tais como litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, falsidade ideológica, entre outros. Nos termos do que preceitua o art. 429, II do CPC, em caso de impugnação à autenticidade da assinatura aposta em documento, o ônus da prova recai sobre a parte que o produziu. É evidente que, confirmada ou não a falsidade da assinatura, as partes ficam sujeitas às sanções civis, processuais e até penais aplicáveis tais como litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, falsidade ideológica, entre outros. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença Anulada. Fortaleza, 8 de fevereiro de 2023. INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (TJ-CE - AC: 00510443320218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – ACOLHIDA – TEMA 1.061 DO STJ – IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE – NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – SENTENÇA INSUBSISTENTE –RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Fixou-se no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema nº 1.061), a tese de que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Não se desconhece que, nos termos do art. 408 do CPC, "as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário", entretanto, de acordo com a previsão do art. 428 do CPC, "essa presunção é ilidida quando houver impugnação da autenticidade do documento particular e não se comprovar a veracidade, bem como na hipótese de, assinado em branco o contrato, se impugnar o conteúdo em decorrência de preenchimento arbitrária" (trecho voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio Belizze no julgamento do recurso representativo da controvérsia – REsp nº 1.846.649). Considerando que, no caso, o requerente expressamente impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato, e pleiteia a inversão do ônus probatório com a realização de perícia grafotécnica, imputa-se ao banco o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura, o que se dá através da produção de prova pericial, a qual, portanto, se mostra imprescindível. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803195-52.2021.8.12.0021 Três Lagoas, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2023)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA ANULADA. - Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de perícia grafotécnica necessária para verificação da veracidade da assinatura aposta no contrato discutido nos autos.(TJ-MG - AC: 10000212744452001 MG, Relator: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 23/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PEDIDO DE PERÍCIA NÃO ANALISADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O julgamento de improcedência dos pedidos autorais, sem oportunizar a realização de perícia requerida pela parte autora/apelante, representa inequívoco cerceamento do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, delineado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal/88. 2 - Em que pese o poder discricionário do julgador para sopesar a utilidade da prova, a perícia na assinatura da autora/apelante aposta no contrato discutido nos autos mostra-se essencial ao deslinde do feito, uma vez que, certificada a falsidade da referida assinatura, o julgamento terá rumo diverso ao proferido na sentença, uma vez que, não se pode deixar de considerar nulo um contrato eivado de vícios. 3 - Recurso conhecido e provido. 4 - Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804010-02.2022.8.18.0036| Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/02/2024 a 09/02/2024) 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - FALTA DE PROVA IMPRESCINDÍVEL À JUSTA E SEGURA COMPOSIÇAO DA LIDE - NULIDADE DA SENTENÇA.- É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova pericial, que não foi realizada. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006286-4 | Relator: Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/07/2020 ) 

Com estes fundamentos, impõe-se a declaração de nulidade da sentença devendo o processo ser devidamente instruído, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

O reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a consequente determinação de retorno dos autos para a devida instrução probatória levam, inevitavelmente, ao afastamento de todas as conclusões de mérito e das penalidades impostas à apelante, incluindo a condenação por litigância de má-fé, conforme disposto no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil.

A sentença fundamentou a condenação por má-fé alegando que a autora teria violado o inciso II, ao alterar a verdade dos fatos. O Juízo chegou a essa conclusão sumária baseado na premissa de que a ré havia apresentado a cópia do contrato assinado e comprovantes de transferência de valores, fatos que seriam suficientes para desconstituir as alegações da autora de que não realizou nenhum contrato. Contudo, essa conclusão só é possível se for definitivamente comprovada a autenticidade dos documentos e, principalmente, da assinatura da apelante.

O cerne da impugnação da apelante é justamente a falsidade desses documentos. A litigância de má-fé pressupõe o dolo processual, a intenção inequívoca de prejudicar a outra parte ou de procrastinar o feito, ou, ainda, a alteração consciente da verdade dos fatos que já deveriam ser incontroversos. No caso em tela, a apelante apenas exerceu seu direito de ação e de ampla defesa, alegando a ocorrência de fraude e contestando a validade da prova documental apresentada pela parte adversa. Enquanto a alegação de falsidade não for comprovada ou desmentida por meio do devido processo legal e da prova técnica adequada – a perícia – não se pode presumir que a litigante está a mentir ou a agir com dolo.

Assim, resta afastada a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mormente, porque, no caso em comento, não é possível inferir que a mesma tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao Banco requerido, ora apelado, revelando-se apenas o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado. 

IV - DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de declarar a nulidade da sentença e, em consequência, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem (União / 2ª Vara), para realização de perícia grafotécnica requerida pela parte autora, em observância ao devido processo legal.

Inversão do ônus sucumbencial.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


                  Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

                      Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805742-58.2023.8.18.0076 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2026 )

Detalhes

Processo

0805742-58.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE NAZARE ALVES DA COSTA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

16/02/2026