
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800365-70.2022.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Concessão]
APELANTE: MARIA ALEXANDRA DA SILVA BARROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FACE DO INSS. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, §§ 3º E 4º DA CF/88. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Alexandra da Silva Barros em face da sentença proferida, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos da Ação Previdenciária ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a autora postulava a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS).
Compulsando os autos em epígrafe, constato que há incompetência para apreciar e julgar o apelo interposto, tendo em vista, que o benefício em questão não guarda relação alguma com acidente de trabalho. Na verdade, o que se evidencia é que o pretendido pela parte demandante nada mais é do que benefício de caráter previdenciário comum.
Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
A ação foi proposta contra o INSS – Instituto Nacional de Seguro Social na Comarca de Piracuruca-PI, tendo toda a sua tramitação na Justiça Estadual.
Ocorre que, nos termos do texto do art. 109, §3º, da CF vigente ao tempo da propositura da ação, são “processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, [...]”.
Por esse motivo, a presente ação foi ajuizada perante a Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI.
A este respeito, confira-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais nacionais, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL. PRAZO PROCESSUAL. 1. Tendo sido a ação julgada com competência federal delegada, o recurso contra ela interposto deve ser endereçado ao Tribunal Regional Federal competente, observando-se, quando da análise da tempestividade recursal, os prazos por este estabelecidos. Precedentes. 2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1500235/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) (Grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE . APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL COM BASE NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DOENÇA DECORRENTE DA ATIVIDADE LABORAL, NATUREZA ACIDENTÁRIA DA CAUSA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NESSECIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA ENCONTRA-SE MADURA PARA JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM . MÉRITO. INCAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL ATESTADA EM LAUDO TÉCNICO-PERICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE CORRETAMENTE CONCEDIDO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905 STJ E TEMA 810 STF. JUROS DE MORA. JUROS DE MORA DE 1% ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 11 .960/2009 E A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR, EM 30/06/2009, INCIDÊNCIA PELO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SE DAR PELO IGP-DI ATÉ DEZEMBRO/2006 E PELO INPC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 11.430/2006, UMA VEZ QUE O IPCA-E, APONTADO NO RE 870.947, PELO STF, DEVE SER APLICADO SOMENTE A BENEFÍCIOS DE NATUREZA ASSISTENCIAL E NÃO PREVIDENCIÁRIA, COMO O CASO . PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E EXAMINADA. PRECEDENTES . DECISÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0004360-88 .2010.8.16.0039 - Andirá - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 04.03.2022) (TJ-PR - REEX: 00043608820108160039 Andirá 0004360-88 .2010.8.16.0039 (Acórdão), Relator.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 04/03/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2022)
Por outro lado, o recurso interposto em face da sentença, bem como o reexame, obrigatoriamente deverá ser endereçado ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do Juiz de primeiro grau, nos termos do art. 109, § 4º, da Lei Maior.
“Art. 109. Omissis;
§1º Omissis.
(…)
§4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau”.
Nesse sentido, o art. 108 da Carta Magna, ao fixar a competência dos Tribunais Regionais Federais, estabelece:
"Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: […] "II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição".
Assim, entendo que este Egrégio Tribunal é incompetente para o processamento e julgamento dos recursos que versem sobre matéria previdenciária, cuja competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF.
Com estes fundamentos, DECLINO DA COMPETÊNCIA e, em consequência, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para o regular processamento e julgamento do recurso.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800365-70.2022.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConcessão
AutorMARIA ALEXANDRA DA SILVA BARROS
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação16/02/2026