TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801147-52.2025.8.18.0009
RECORRENTE: ALAI MARIA CERQUEIRA LIMA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO POR CONTRATO DIGITAL COM BIOMETRIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto por ALAI MARIA CERQUEIRA LIMA DE ARAÚJO contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos. A autora sustenta que não contratou cartão de crédito consignado e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos. A sentença reconheceu a validade da contratação, com base em contrato assinado digitalmente, com biometria e documento pessoal, e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, implica ausência de fundamentação; e (ii) estabelecer se restou comprovada a contratação válida de cartão de crédito consignado, legitimando os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza que o julgamento em segunda instância confirme a sentença por seus próprios fundamentos, sendo suficiente fundamentação sucinta, sem que isso configure nulidade.
O Supremo Tribunal Federal entende que a adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
A instituição financeira demonstra a contratação por meio de cópia do contrato assinado digitalmente, acompanhado de biometria e documento pessoal da autora, comprovando a regularidade da avença.
Comprovada a contratação válida do cartão de crédito consignado com autorização para descontos em folha, os descontos realizados são legítimos, cabendo ao consumidor adimplir a fatura para extinguir a obrigação.
Inexistindo ilegalidade na contratação ou nos descontos, não há fundamento para declarar a inexistência da relação contratual, determinar a repetição do indébito ou reconhecer dano moral.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É válida a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A apresentação de contrato digital com biometria e documento pessoal comprova a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e legitima os descontos autorizados em benefício previdenciário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 487, I, e art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ALAI MARIA CERQUEIRA LIMA DE ARAÚJO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que a parte autora narra que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 76953891) que, resumidamente, decidiu por:
“Nesse caminhar, perfilho-me ao entendimento jurisprudencial atual de que havendo contratação válida do empréstimo sob a modalidade cartão de crédito com descontos em folha de pagamento, os descontos são legítimos, cabendo ao consumidor adimplir a fatura em sua integralidade para que a obrigação seja extinta.
No caso concreto, a Parte ré logrou êxito em demonstrar, por meio da cópia do contrato assinado digitalmente pela parte Autora, com biometria e documento pessoal (ID 76766643) que houve a contratação de cartão de crédito consignado com autorização para descontos em folha de pagamento.
[...]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulados na inicial e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.”
Inconformada com a sentença proferida, a autora, ALAI MARIA CERQUEIRA LIMA DE ARAÚJO, interpôs o presente recurso inominado (ID 78482975), alegando, em síntese, que não houve contratação, sendo indevidos os descontos realizados; que o contrato apresentado não possui validade e não comprova a manifestação de vontade; e que faz jus à restituição dos valores e à condenação por danos morais.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 81113116), pugnando pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pela manutenção integral da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO DIVERGENTE
I - RELATÓRIO
Inicialmente, em atenção aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade que regem o Sistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), adoto o relatório lançado pelo eminente relator, pedindo vênia, todavia, para manifestar respeitosa divergência, nos seguintes termos.
II – RAZÕES DO VOTO DIVERGENTE
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa atualizado. A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0801147-52.2025.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorALAI MARIA CERQUEIRA LIMA DE ARAUJO
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação23/02/2026