TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800514-60.2025.8.18.0132
RECORRENTE: LEONIDIA RIBEIRO DO ROSARIO LIMA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto por LEONIDIA RIBEIRO DO ROSARIO LIMA contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A recorrente sustenta vício de consentimento decorrente de hipervulnerabilidade e ausência de adequada informação sobre a natureza do contrato. A recorrida apresentou contrarrazões arguindo ausência de dialeticidade e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, configura ausência de fundamentação; e (ii) estabelecer se há vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC e a consequente restituição em dobro e indenização por danos morais.
O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza que o julgamento em segunda instância confirme a sentença por seus próprios fundamentos, sendo suficiente a fundamentação sucinta constante da ata, sem que isso configure nulidade por ausência de motivação.
O Supremo Tribunal Federal reconhece que a adoção, pela Turma Recursal, dos fundamentos da sentença recorrida não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
A análise dos argumentos das partes e do acervo probatório conduz à conclusão de que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos.
A improcedência dos pedidos afasta a pretensão de nulidade contratual, restituição em dobro e indenização por danos morais, inexistindo elementos que justifiquem a reforma da decisão.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É válida a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Inexistindo demonstração de vício de consentimento ou irregularidade na contratação, mantém-se a improcedência dos pedidos de nulidade contratual, restituição em dobro e indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, em que a parte autora, LEONIDIA RIBEIRO DO ROSARIO LIMA, ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A., onde narra que foi induzida a erro ao contratar cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), acreditando estar contratando um empréstimo consignado tradicional. Sustenta que os descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrem de contrato não compreendido e extremamente oneroso, gerando dívida de caráter infindável.
Sobreveio sentença (ID 27817381) que, resumidamente, decidiu por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Inconformada com a sentença proferida, a autora, LEONIDIA RIBEIRO DO ROSARIO LIMA, interpôs o presente recurso (ID 27817382), alegando, em síntese, que houve vício de consentimento na contratação, diante de sua hipervulnerabilidade, e que a natureza jurídica do contrato não foi devidamente explicada pela instituição financeira. Requereu a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de danos morais.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 27817385), pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, subsidiariamente, pelo improvimento, sustentando a regularidade da contratação, a inexistência de danos e a inaplicabilidade da restituição em dobro.
É o relatório.
VOTO DIVERGENTE
I - RELATÓRIO
Inicialmente, em atenção aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade que regem o Sistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), adoto o relatório lançado pelo eminente relator, pedindo vênia, todavia, para manifestar respeitosa divergência, nos seguintes termos.
II – RAZÕES DO VOTO DIVERGENTE
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa atualizado. A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0800514-60.2025.8.18.0132
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorLEONIDIA RIBEIRO DO ROSARIO LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/02/2026