Acórdão de 2º Grau

Nulidade de ato administrativo 0767946-33.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO SOCIOAMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CONTROLADORA. TUTELA DE URGÊNCIA AMBIENTAL FUNDADA EM RELATÓRIOS OFICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência nos autos de Ação Civil Pública por Dano Socioambiental determinando a tomada de várias providências de proteção ambiental pela empresa agravante, sob pena de multa diária pelo descumprimento. Alega a parte agravante, entre outras coisas, (i) ausência de prova técnica apta a demonstrar a verossimilhança das alegações do Ministério Público; (ii) impossibilidade de substituição, pelo parquet, do juízo discricionário do órgão ambiental competente; (iii) inadequação da inversão do ônus da prova; (iv) necessidade de revisão da multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber (i) se a decisão agravada foi baseada na ausência de prova técnica apta a demonstrar a verossimilhança das alegações do Ministério Público; e (ii) se cabe, no presente caso, a inversão do ônus da prova; (iii) se houve substituição, pelo parquet, do juízo discricionário do órgão ambiental competente; (iv) se, no presente caso, é legítima a redução do valor da multa diária arbitrada pelo juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR O objetivo principal da Ação Civil Pública (ACP) em matéria ambiental é proteger, preservar e recuperar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, garantindo que os causadores de danos ambientais sejam responsabilizados, tanto pela reparação do dano quanto pela cessação da atividade degradante; A decisão agravada amparou-se em relatórios públicos e oficiais – SEMAR (2020/2022), Parecer Técnico nº 062/2020 e Parecer CAOMA/MP/PI nº 17/2024 – os quais apontam severas degradações ambientais e impactos socioeconômicos negativos sobre comunidades locais. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado, reconhecendo que a inversão probatória, em matéria ambiental, é instrumento legítimo para equalizar o desequilíbrio técnico-probatório e viabilizar a proteção efetiva do meio ambiente. Não há, nos atos praticados pelo MP, a tentativa de imiscuir-se em TAC firmado com a Secretaria Municipal de meio ambiente, haja vista que o MP tem o dever constitucional de, ao receber relatório técnico de órgão ambiental, que aponta um dano, utilizar-se deste para tomar as necessárias providências, entre elas, ajuizar ação judicial. O valor da multa diária arbitrado pelo juízo de primeiro grau é razoável e proporcional ao valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. “A decisão agravada amparou-se em relatórios públicos e oficiais – SEMAR (2020/2022), Parecer Técnico nº 062/2020 e Parecer CAOMA/MP/PI nº 17/2024 – os quais apontam severas degradações ambientais e impactos socioeconômicos negativos sobre comunidades locais”. 2. “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado, reconhecendo que a inversão probatória, em matéria ambiental, é instrumento legítimo para equalizar o desequilíbrio técnico-probatório e viabilizar a proteção efetiva do meio ambiente”. 3. “O valor da multa diária arbitrado pelo juízo de primeiro grau é razoável e proporcional ao valor da causa”. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, caput e § 1º, incs. I e II; Lei 6.938/81, arts. 3º, IV, e 14, § 1º; Lei 7.347/85, art. 12 Jurisprudências relevantes citadas: STJ: REsp 1.060.753/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 14/12/2009; REsp 883.656/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/02/2012; REsp 1.634.006/RO, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 05/12/2016; Súmula nº 618. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767946-33.2024.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0767946-33.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ENEL BRASIL S.A
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE ABBY
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO SOCIOAMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CONTROLADORA. TUTELA DE URGÊNCIA AMBIENTAL FUNDADA EM RELATÓRIOS OFICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência nos autos de Ação Civil Pública por Dano Socioambiental determinando a tomada de várias providências de proteção ambiental pela empresa agravante, sob pena de multa diária pelo descumprimento.

  2. Alega a parte agravante, entre outras coisas, (i) ausência de prova técnica apta a demonstrar a verossimilhança das alegações do Ministério Público; (ii) impossibilidade de substituição, pelo parquet, do juízo discricionário do órgão ambiental competente; (iii) inadequação da inversão do ônus da prova; (iv) necessidade de revisão da multa diária.

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  3. As questões em discussão consistem em saber (i) se a decisão agravada foi baseada na ausência de prova técnica apta a demonstrar a verossimilhança das alegações do Ministério Público; e (ii) se cabe, no presente caso, a inversão do ônus da prova; (iii) se houve substituição, pelo parquet, do juízo discricionário do órgão ambiental competente; (iv) se, no presente caso, é legítima a redução do valor da multa diária arbitrada pelo juízo de primeiro grau.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O objetivo principal da Ação Civil Pública (ACP) em matéria ambiental é proteger, preservar e recuperar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, garantindo que os causadores de danos ambientais sejam responsabilizados, tanto pela reparação do dano quanto pela cessação da atividade degradante;

  2. A decisão agravada amparou-se em relatórios públicos e oficiais – SEMAR (2020/2022), Parecer Técnico nº 062/2020 e Parecer CAOMA/MP/PI nº 17/2024 – os quais apontam severas degradações ambientais e impactos socioeconômicos negativos sobre comunidades locais.

  3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado, reconhecendo que a inversão probatória, em matéria ambiental, é instrumento legítimo para equalizar o desequilíbrio técnico-probatório e viabilizar a proteção efetiva do meio ambiente.

  4. Não há, nos atos praticados pelo MP, a tentativa de imiscuir-se em TAC firmado com a Secretaria Municipal de meio ambiente, haja vista que o MP tem o dever constitucional de, ao receber relatório técnico de órgão ambiental, que aponta um dano, utilizar-se deste para tomar as necessárias providências, entre elas, ajuizar ação judicial.

  5. O valor da multa diária arbitrado pelo juízo de primeiro grau é razoável e proporcional ao valor da causa.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

  6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Teses de julgamento: 1. “A decisão agravada amparou-se em relatórios públicos e oficiais – SEMAR (2020/2022), Parecer Técnico nº 062/2020 e Parecer CAOMA/MP/PI nº 17/2024 – os quais apontam severas degradações ambientais e impactos socioeconômicos negativos sobre comunidades locais”. 2. “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado, reconhecendo que a inversão probatória, em matéria ambiental, é instrumento legítimo para equalizar o desequilíbrio técnico-probatório e viabilizar a proteção efetiva do meio ambiente”. 3. “O valor da multa diária arbitrado pelo juízo de primeiro grau é razoável e proporcional ao valor da causa”.

_____________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, caput e § 1º, incs. I e II; Lei 6.938/81, arts. 3º, IV, e 14, § 1º; Lei 7.347/85, art. 12

Jurisprudências relevantes citadas: STJ: REsp 1.060.753/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 14/12/2009; REsp 883.656/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/02/2012; REsp 1.634.006/RO, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 05/12/2016; Súmula nº 618.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 08/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ENEL BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da Ação Civil Pública de Responsabilidade por Danos Causados ao Meio Ambiente, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado. 

Na decisão agravada o Juízo singular deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a empresa agravante, in litteris:

a) abster-se, imediatamente de qualquer ação que possa causar novos danos ou impedir a regeneração natural da vegetação e/ou a promoção de quaisquer novas intervenções construtivas que de qualquer forma suprimam e/ou impeçam a regeneração da vegetação nativa na região da Bacia Hidrográfica do Rio Gurgueia, no município de São Gonçalo do Gurgueia, em áreas sob a influência direta ou indireta da operação do Parque Solar São Gonçalo;

b) divulgar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em suas páginas oficiais (sítio eletrônico e página nas redes sociais Instagram, Facebook e X), a propositura da presente ação, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes;

c) garantir, com início no prazo de 5 (cinco) dias e, posteriormente, de forma contínua, a cessação do desabastecimento hídrico das famílias impactadas por meio do fornecimento periódico de água mineral em garrafas ou galões, de acordo com a necessidade estimada de cada núcleo familiar atingido;

d) promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a estabilização dos talvegues e contenção de encostas, cujo objetivo seja o de evitar o agravamento de ravinas e voçorocas, formadas na escarpa da chapada situada a jusante do Parque Solar São Gonçalo, bem como a prevenção do carreamento de mais sedimentos para os cursos hídricos impactados diante de futuras chuvas, conforme projeto executivo, a ser elaborado por equipe multidisciplinar (formada por advogados, geólogos, engenheiros civis, engenheiros florestais, agrônomos e biólogos) sem vínculo empregatício com as Requeridas e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), exigindo-se, antes de sua execução, a aprovação prévia da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

e) iniciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a execução de plano de monitoramento ambiental para toda a Bacia Hidrográfica do Rio Gurgueia, a ser elaborado por equipe multidisciplinar (formada por advogados, geólogos, engenheiros civis, engenheiros florestais, agrônomos e biólogos) sem vínculo empregatício com as Requeridas e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), submetendo-o à prévia apreciação e consideração dos atingidos e do Ministério Público, no que tange à metodologia, critérios, parâmetros e cronograma de execução, exigindo-se, antes de sua execução, a aprovação prévia da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, visando a conhecer os impactos secundários e a efetividade das ações de prevenção a novos danos, mitigação, recuperação e compensação socioambiental a serem desenvolvidas em todos os compartimentos ambientais (natural, cultural e urbanístico), após a devida aprovação da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

f) instituir e iniciar a disponibilização, no prazo de 30 (trinta) dias, de assessoria técnica multidisciplinar (formada por advogados, sociólogos, geólogos, engenheiros civis, engenheiros florestais, agrônomos, biólogos, assistentes sociais, médicos, enfermeiros e psicólogos), contratados e custeados pelas Requeridas (mas sem possuir vínculo empregatício com essas, de forma a se garantir imparcialidade e independência), destinadas a informar tecnicamente aos membros da comunidade, através de reuniões com periodicidade mensal, sobre o andamento e providências adotados no presente processo judicial, nos procedimentos administrativos da SEMARH e nas providências autônomas adotadas pelas Requeridas sobre o objeto da demanda sub oculi, “traduzindo” termos e informações técnicas em linguagem adequada às características socioculturais locais dos atingidos, de forma ampla e qualificada, colaborar com o desenvolvimento de processos participativos na comunidade, permitir a simetria técnica e compensar a hipossuficiência das pessoas atingidas;

g) executar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, plano de reestruturação social e econômica dos núcleos familiares atingidas, para a efetiva reativação das atividades laborais e/ou econômicas de forma que venham a dispor de condições sociais e econômicas iguais ou melhores às anteriores aos fatos, por meio de ações indicadas no referido plano, a ser elaborado por equipe multidisciplinar (formada por advogados, sociólogos, profissionais de recursos humanos e assistentes sociais) sem vínculo empregatício com as Requeridas e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), submetendo-o à prévia apreciação e consideração dos atingidos e do Ministério Público, no que tange à metodologia, critérios, parâmetros e cronograma de execução, exigindo-se, antes de sua execução, a aprovação prévia da Secretaria Estadual de Assistência Social e da Secretaria Municipal de Assistência Social de São Gonçalo do Gurgueia, no que tange à metodologia, critérios, composição de equipes e cronograma de execução, devendo conter indicações de ações que viabilizem a reestruturação das atividades produtivas, laborais e comunitárias das pessoas atingidas;

h) executar, no prazo de 120 (cento e vinte dias), Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, a ser elaborado por equipe multidisciplinar (formada por advogados, geólogos, engenheiros civis, engenheiros florestais, agrônomos e biólogos) sem vínculo empregatício com as Requeridas e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), submetendo-o à prévia apreciação e consideração dos atingidos e do Ministério Público, no que tange à metodologia, critérios, parâmetros e cronograma de execução, exigindo-se, antes de sua execução, a aprovação prévia da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, com o objetivo de identificar, avaliar e valorar, em todas as suas dimensões, extensão e intensidade, por meio de coordenadas geográficas exatas, os danos ambientais aos recursos hídricos, ao solo, à atmosfera, à flora e à fauna, e prevendo, no mínimo, as seguintes atividades, a serem implementadas na região da Bacia Hidrográfica do Rio Gurgueia, no município de São Gonçalo do Gurgueia, em áreas sob a influência direta ou indireta da operação do Parque Solar São Gonçalo: 1) recuperação e conservação do solo, das áreas marginais, inclusive Áreas de Preservação Permanente (APP), e dos corpos hídricos impactados, com a retirada integral do aporte de sedimentos carreados, de forma a reduzir a turbidez e beneficiar os usos múltiplos da água, inclusive restauração da biota; 2) recomposição da fauna aquática e microfauna dos corpos hídricos impactados, incluindo, dentre outras ações, a criação de corredores ecológicos que fomentem a reintrodução natural das espécies animais atingidas pelo desastre; 3) garantia do fornecimento de água para dessedentação dos animais nas áreas atingidas;

i) encaminhar ao órgão judiciário competente para o processo e julgamento da presente ação e à Promotoria de Justiça de Gilbués, até o último dia de cada mês, relatórios de monitoramento, acompanhamento e execução das atividades exercidas para a reparação, mitigação e compensação dos danos ambientais, sociais e econômicos referenciados na presente exordial.

j) pagar, a título de aporte financeiro emergencial, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada núcleo familiar atingido na região da Bacia Hidrográfica do Rio Gurgueia, no município de São Gonçalo do Gurgueia, que comprovarem residir e/ou laborar nas áreas sob a influência direta ou indireta da operação do Parque Solar São Gonçalo, sendo que esse valor não deverá ser posteriormente deduzido de futuras indenizações.

 

Em suas razões recursais, a empresa agravante, sustenta, em síntese: (I) ilegitimidade passiva da ENEL BRASIL S/A; (II) ausência de prova técnica apta a demonstrar a verossimilhança das alegações do Ministério Público, seja por imprecisões técnicas, seja por não avaliar na totalidade as medidas implementadas e sua eficácia, seja ainda porque as conclusões ali indicadas contrastam com as conclusões do órgão ambiental competente; (III) ausência de probabilidade do direito ante a absoluta ausência de elementos fáticos ou documentais a demonstrar novos eventos, o que reforça a impossibilidade da concessão de aporte financeiro emergencial;(IV) impossibilidade de substituição, pelo parquet, do juízo discricionário do órgão ambiental competente; (V) não há que se falar em inversão do ônus da prova; (VI) necessidade de revisão da multa diária. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. 

Na decisão de ID 22373607 esta relatoria indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO

 

A Ação Civil Pública, prevista na Lei nº 7.347/1985 é o instrumento processual adequado para impedir e/ou reparar danos ao meio ambiente, assim, o objetivo principal da Ação Civil Pública (ACP) em matéria ambiental é proteger, preservar e recuperar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, garantindo que os causadores de danos ambientais sejam responsabilizados, tanto pela reparação do dano quanto pela cessação da atividade degradante. 

Aliás, importante destacar que em matéria ambiental, a responsabilização do poluidor é objetiva, ou seja, ele é punido independentemente da existência de culpa, baseando-se no princípio do Poluidor-Pagador. 

Pois bem, antes de mais nada, afasto a alegação de ilegitimidade passiva formulada pela empresa agravante, pois, nos termos dos arts. 3º, IV, e 14, §1º, da Lei 6.938/81, a responsabilidade ambiental é objetiva e solidária, recaindo sobre poluidores diretos e indiretos, inclusive controladoras e beneficiárias. 

No caso em análise, a agravante ENEL BRASIL S.A. figura como controladora da ALBA ENERGIA LTDA., integrando o mesmo grupo econômico e exercendo influência direta nas deliberações sociais e na gestão do empreendimento. 

Ademais, a controvérsia acerca da legitimidade da controladora, frente à subsidiária não autoriza, em sede de tutela de urgência ambiental, a exclusão da responsabilidade solidária/objetiva. Isso porque a cadeia de controle e o benefício econômico auferido com o empreendimento legitimam a exigência de cooperação ativa da controladora na prevenção e mitigação dos impactos, sem prejuízo da futura distribuição interna de custos ou do exercício do direito de regresso, se cabível. Por esses motivos, a preliminar será rechaçada. 

No mérito, sobre a alegação da parte agravante de ausência de prova técnica apta a demonstrar a verossimilhança das alegações do Ministério Público, por supostas imprecisões técnicas e por contrastarem com as conclusões do órgão ambiental, verifica-se não se sustentar. 

A decisão agravada amparou-se em relatórios públicos e oficiais – SEMAR (2020/2022), Parecer Técnico nº 062/2020 e Parecer CAOMA/MP/PI nº 17/2024 – os quais apontam erosões severas, assoreamento de cursos d’água, alterações hidrológicas, perda significativa de cobertura vegetal, degradação de áreas de preservação permanente (APPs) e impactos socioeconômicos negativos sobre comunidades locais. 

Referidos documentos também registram falhas reiteradas no sistema de drenagem do empreendimento, descumprimento de condicionantes da Licença de Instalação nº 535/18 e a ineficiência das medidas paliativas adotadas, que culminaram na lavratura de autos de infração ambiental e na celebração de TAC em 2020, posteriormente descumprido. 

Consta, ainda, que a empresa tinha ciência prévia da suscetibilidade erosiva da área desde 2018, mas limitou-se a medidas meramente paliativas (sacos de areia, paliçadas, manta geotêxtil), sem implementar sistemas robustos de drenagem. 

Dessa forma, os elementos técnicos coligidos nos autos respaldam a convicção de ocorrência de dano ambiental relevante, persistente e de repercussão social, inclusive em áreas sensíveis, como taludes e o sítio arqueológico Toca dos Caboclos. 

Por outro lado, o rico de agravamento dos danos ambientais é alto, a cada ciclo chuvoso, de modo que a inércia ou a adoção de medidas insuficientes conduz a cenários de irreversibilidade – seja no solo, na biota, nos recursos hídricos ou nas atividades produtivas locais. 

Em relação à alegação de não cabimento de inversão do ônus da prova, também não prospera, pois, a decisão agravada baseou-se na Súmula 618, do STJ e no princípio da precaução. Em ações coletivas ambientais, tal medida é plenamente compatível com a acentuada assimetria informacional entre as partes e necessária para garantir a efetividade preventiva da tutela jurisdicional. 

O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento, reconhecendo que a inversão probatória, em matéria ambiental, é instrumento legítimo para equalizar o desequilíbrio técnico-probatório e viabilizar a proteção efetiva do meio ambiente (REsp 1.060.753/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 14/12/2009; REsp 883.656/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/02/2012; REsp 1.634.006/RO, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 05/12/2016). 

Assim, em Ação Civil Pública que apura responsabilidade por dano ambiental, é autorizada a inversão em favor do Ministério Público, inclusive em sede de tutela de urgência (art. 12 da Lei 7.347/85), incumbindo ao suposto causador do dano demonstrar a ausência de degradação, o efetivo cumprimento das obrigações legais e a observância das determinações dos órgãos ambientais, nos termos do art. 373, II, do CPC. 

No caso em análise, as objeções técnicas da agravante – como a limitação da vistoria ministerial a 27 dos 99 pontos, supostos equívocos conceituais (passagem molhada), chuvas excepcionais (2019/2020), cumprimento do TAC e renovação de licença de operação – não desconstroem a plausibilidade dos relatórios oficiais, que apontam insuficiência de medidas e continuidade dos impactos ambientais. 

Também alega a parte agravante a impossibilidade de substituição, pelo parquet, do juízo discricionário do órgão ambiental competente, sob o fundamento de que a pretensão objetiva do MP/PI é de imiscuir-se no TAC firmado com a SEMAR, substituindo o direcionamento e decisões técnicas do órgão ambiental a respeito dos estudos, programas e monitoramento já produzidos e ainda em curso, por aquelas adotadas por seu corpo técnico. 

Não se sustenta a alegação, pois a atuação do Ministério Público é alicerçada no cumprimento do seu dever constitucional de proteger o meio ambiente (art. 129, III, da CF/88), utilizando-se de provas técnicas produzidas por quem tem o poder de polícia ambiental como, por exemplo, as secretarias municipais de meio ambiente. 

Não vislumbro, nos atos praticados pelo MP no presente caso, a tentativa de imiscuir-se em TAC firmado com a Secretaria Municipal de meio ambiente ou de substituir os atos discricionários por esta praticados, haja vista que O MP, repise-se, tem o dever constitucional de, ao receber um relatório técnico de órgão ambiental, que aponta um dano, utilizar-se deste para tomar as necessárias providências, entre elas, ajuizar ação judicial. 

Destarte, a imiscuição só ocorreria se o Ministério Público tentasse, por conta própria e sem motivo justo anular ou tornar sem efeito o TAC firmado, sem base técnica, ou definir parâmetros técnicos, sem a oitiva do órgão ambiental, o que não ocorreu no presente caso. Com efeito, a alegação não poderá ser acolhida.

 Por fim, sobre o pedido de revisão da multa diária arbitrada na decisão agravada, julgo que não deve ser atendido pois, cediço que é fixada pelo magistrado com o objetivo de garantir a efetividade da tutela jurisdicional (fazer ou não fazer), tendo como base os critérios da proporcionalidade, razoabilidade, valor da obrigação principal, capacidade econômica do infrator e, principalmente, a extensão do dano ambiental. 

No presente caso, verifica-se que o valor da multa diária arbitrado (R$ 100.000,00 - cem mil reais) é razoável e proporcional ao valor da causa, fixado em R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais). 

Ademais, atender o pedido de redução do valor da multa diária, demandaria instrução probatória aprofundada (perícia judicial e contraditório técnico), para definir se é justa e proporcional à gravidade da infração ambiental, não podendo ser tão baixa a ponto de incentivar o descumprimento, nem tão alta que configure enriquecimento sem causa, circunstâncias que não são possíveis de averiguar na via estreita do presente recurso. 

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, para manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 

É como voto. 

Transcorrendo sem manifestação o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0767946-33.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nulidade de ato administrativo

Autor

ENEL BRASIL S.A

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026