Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0802401-42.2021.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI que pronunciou o recorrente como incurso nas sanções do art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, consistente em disparo de arma de fogo na região da cabeça, não consumado o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. A defesa requer a absolvição sumária por legítima defesa, o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, a desclassificação para lesão corporal leve ou o afastamento da qualificadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia; (ii) estabelecer se é cabível a absolvição sumária por legítima defesa ou por inexigibilidade de conduta diversa; (iii) determinar se é possível a desclassificação para lesão corporal leve; (iv) verificar se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser excluída na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não se exigindo certeza quanto à responsabilidade penal do acusado. A materialidade delitiva está comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito e por documentos médicos que atestam lesão por disparo de arma de fogo na região cefálica da vítima. Os indícios de autoria decorrem da narrativa da vítima e das testemunhas ouvidas em juízo, elementos suficientes para submeter o acusado ao Tribunal do Júri. A absolvição sumária por legítima defesa exige comprovação inequívoca da excludente prevista no art. 25 do CP, o que não ocorre diante das versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos, cuja apreciação compete ao Conselho de Sentença. A alegação de inexigibilidade de conduta diversa não se revela manifesta de plano e demanda valoração probatória incompatível com a cognição sumária da primeira fase do procedimento do Júri. O disparo de arma de fogo direcionado à região da cabeça evidencia, em tese, animus necandi, sendo possível inferir o dolo de matar a partir do meio empregado e da região atingida, afastando a desclassificação para lesão corporal leve. A exclusão da qualificadora na fase de pronúncia somente se admite quando manifestamente improcedente, e há elementos que indicam que o disparo foi efetuado de forma inesperada, circunstância que, em tese, pode caracterizar recurso que dificultou a defesa da vítima, devendo a análise definitiva ser submetida ao Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consistindo em juízo de admissibilidade da acusação. A absolvição sumária por excludente de ilicitude ou de culpabilidade somente é cabível quando demonstrada de forma inequívoca na fase do art. 413 do CPP. O dolo de matar pode ser inferido do uso de arma de fogo e da região vital atingida, afastando, em regra, a desclassificação para lesão corporal. A qualificadora deve ser mantida na pronúncia quando não se mostrar manifestamente improcedente, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação definitiva. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0802401-42.2021.8.18.0028 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0802401-42.2021.8.18.0028
RECORRENTE: JOSE DE ARIMATEAS GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: BRUCE BRENDOLEE DE SOUZA CARVALHO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI que pronunciou o recorrente como incurso nas sanções do art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, consistente em disparo de arma de fogo na região da cabeça, não consumado o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. A defesa requer a absolvição sumária por legítima defesa, o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, a desclassificação para lesão corporal leve ou o afastamento da qualificadora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia; (ii) estabelecer se é cabível a absolvição sumária por legítima defesa ou por inexigibilidade de conduta diversa; (iii) determinar se é possível a desclassificação para lesão corporal leve; (iv) verificar se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser excluída na fase de pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não se exigindo certeza quanto à responsabilidade penal do acusado.

  2. A materialidade delitiva está comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito e por documentos médicos que atestam lesão por disparo de arma de fogo na região cefálica da vítima.

  3. Os indícios de autoria decorrem da narrativa da vítima e das testemunhas ouvidas em juízo, elementos suficientes para submeter o acusado ao Tribunal do Júri.

  4. A absolvição sumária por legítima defesa exige comprovação inequívoca da excludente prevista no art. 25 do CP, o que não ocorre diante das versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos, cuja apreciação compete ao Conselho de Sentença.

  5. A alegação de inexigibilidade de conduta diversa não se revela manifesta de plano e demanda valoração probatória incompatível com a cognição sumária da primeira fase do procedimento do Júri.

  6. O disparo de arma de fogo direcionado à região da cabeça evidencia, em tese, animus necandi, sendo possível inferir o dolo de matar a partir do meio empregado e da região atingida, afastando a desclassificação para lesão corporal leve.

  7. A exclusão da qualificadora na fase de pronúncia somente se admite quando manifestamente improcedente, e há elementos que indicam que o disparo foi efetuado de forma inesperada, circunstância que, em tese, pode caracterizar recurso que dificultou a defesa da vítima, devendo a análise definitiva ser submetida ao Tribunal do Júri.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consistindo em juízo de admissibilidade da acusação.

  2. A absolvição sumária por excludente de ilicitude ou de culpabilidade somente é cabível quando demonstrada de forma inequívoca na fase do art. 413 do CPP.

  3. O dolo de matar pode ser inferido do uso de arma de fogo e da região vital atingida, afastando, em regra, a desclassificação para lesão corporal.

  4. A qualificadora deve ser mantida na pronúncia quando não se mostrar manifestamente improcedente, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação definitiva.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o parecer ministerial, negar provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo integralmente a decisão que pronunciou o recorrente como incurso nas sanções do art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOSÉ DE ARIMATEIAS GOMES DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, sob a alegação de que, no dia 21 de junho de 2021, por volta das 17h00min, na localidade Araras, zona rural do município de Nazaré do Piauí, teria efetuado disparo de arma de fogo contra Oziano Gomes da Silva, atingindo-o na região da cabeça, não se consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade.

Encerrada a instrução da primeira fase do procedimento do Júri, o magistrado singular entendeu estarem comprovadas a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, pronunciando o acusado nos termos do art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.

Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso, requerendo: a absolvição sumária com fundamento na legítima defesa; subsidiariamente, o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão da culpabilidade; em grau igualmente subsidiário, a desclassificação para o crime de lesão corporal leve, com remessa ao juízo singular, nos termos do art. 419 do CPP; e, por fim, o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.

O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

- DO PEDIDO DE IMPRONÚNCIA

A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se exigindo certeza quanto à responsabilidade penal do acusado.

No caso, a materialidade encontra-se demonstrada pelo laudo de exame de corpo de delito e demais documentos médicos que atestam lesão por disparo de arma de fogo na região da cabeça da vítima, circunstância que evidencia a potencialidade lesiva do meio empregado.

Quanto aos indícios de autoria, decorrem da narrativa da vítima e das testemunhas ouvidas em juízo, elementos que, embora sujeitos ao contraditório próprio do plenário, mostram-se suficientes para autorizar a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri.

No que se refere ao pedido de absolvição sumária por legítima defesa, não se vislumbra hipótese de reconhecimento inequívoco da excludente prevista no art. 25 do Código Penal. Há versões conflitantes nos autos acerca da dinâmica dos fatos, sendo certo que a tese defensiva demanda exame aprofundado do contexto fático-probatório, providência incompatível com o juízo meramente admissivo da pronúncia. Eventual reconhecimento da legítima defesa compete ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

Igualmente, a alegação de inexigibilidade de conduta diversa não se mostra evidente de plano, exigindo valoração probatória que ultrapassa os limites da cognição sumária própria desta fase processual.

No tocante à desclassificação para lesão corporal leve, não há como acolhê-la. O disparo de arma de fogo direcionado à região cefálica da vítima revela, em tese, animus necandi, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que o dolo de matar pode ser inferido do meio utilizado e da região atingida. O fato de o resultado morte não ter ocorrido decorreu de circunstâncias alheias à vontade do agente, o que, em tese, configura tentativa.

Por fim, quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, do CP), sua exclusão na fase de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedente. No caso, há elementos que indicam que o disparo teria sido efetuado de forma inesperada, circunstância que, ao menos em tese, pode caracterizar emboscada, devendo a análise definitiva ser submetida ao Tribunal do Júri.

Assim, inexistindo causa para absolvição sumária, desclassificação ou exclusão da qualificadora nesta fase processual, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia.

 

Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo integralmente a decisão que pronunciou o recorrente como incurso nas sanções do art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Teresina, 06/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802401-42.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOSE DE ARIMATEAS GOMES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/03/2026