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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0802401-42.2021.8.18.0028
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o parecer ministerial, negar provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo integralmente a decisão que pronunciou o recorrente como incurso nas sanções do art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOSÉ DE ARIMATEIAS GOMES DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, sob a alegação de que, no dia 21 de junho de 2021, por volta das 17h00min, na localidade Araras, zona rural do município de Nazaré do Piauí, teria efetuado disparo de arma de fogo contra Oziano Gomes da Silva, atingindo-o na região da cabeça, não se consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. Encerrada a instrução da primeira fase do procedimento do Júri, o magistrado singular entendeu estarem comprovadas a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, pronunciando o acusado nos termos do art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso, requerendo: a absolvição sumária com fundamento na legítima defesa; subsidiariamente, o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão da culpabilidade; em grau igualmente subsidiário, a desclassificação para o crime de lesão corporal leve, com remessa ao juízo singular, nos termos do art. 419 do CPP; e, por fim, o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
- DO PEDIDO DE IMPRONÚNCIA A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se exigindo certeza quanto à responsabilidade penal do acusado. No caso, a materialidade encontra-se demonstrada pelo laudo de exame de corpo de delito e demais documentos médicos que atestam lesão por disparo de arma de fogo na região da cabeça da vítima, circunstância que evidencia a potencialidade lesiva do meio empregado. Quanto aos indícios de autoria, decorrem da narrativa da vítima e das testemunhas ouvidas em juízo, elementos que, embora sujeitos ao contraditório próprio do plenário, mostram-se suficientes para autorizar a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri. No que se refere ao pedido de absolvição sumária por legítima defesa, não se vislumbra hipótese de reconhecimento inequívoco da excludente prevista no art. 25 do Código Penal. Há versões conflitantes nos autos acerca da dinâmica dos fatos, sendo certo que a tese defensiva demanda exame aprofundado do contexto fático-probatório, providência incompatível com o juízo meramente admissivo da pronúncia. Eventual reconhecimento da legítima defesa compete ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Igualmente, a alegação de inexigibilidade de conduta diversa não se mostra evidente de plano, exigindo valoração probatória que ultrapassa os limites da cognição sumária própria desta fase processual. No tocante à desclassificação para lesão corporal leve, não há como acolhê-la. O disparo de arma de fogo direcionado à região cefálica da vítima revela, em tese, animus necandi, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que o dolo de matar pode ser inferido do meio utilizado e da região atingida. O fato de o resultado morte não ter ocorrido decorreu de circunstâncias alheias à vontade do agente, o que, em tese, configura tentativa. Por fim, quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, do CP), sua exclusão na fase de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedente. No caso, há elementos que indicam que o disparo teria sido efetuado de forma inesperada, circunstância que, ao menos em tese, pode caracterizar emboscada, devendo a análise definitiva ser submetida ao Tribunal do Júri. Assim, inexistindo causa para absolvição sumária, desclassificação ou exclusão da qualificadora nesta fase processual, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia.
Dispositivo Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo integralmente a decisão que pronunciou o recorrente como incurso nas sanções do art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
Teresina, 06/03/2026
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0802401-42.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOSE DE ARIMATEAS GOMES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/03/2026