Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0838597-63.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INJÚRIA QUALIFICADA. AMEAÇA. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 140, §3º, e 147, ambos do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, absolvendo-o quanto ao delito do art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. A pena definitiva foi fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, além de 03 (três) meses e 12 (doze) dias de detenção, em razão do cúmulo material. A Defesa pleiteia a reforma da condenação por insuficiência probatória, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da materialidade e autoria dos crimes de injúria qualificada e ameaça; (ii) estabelecer se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação; e (iii) determinar se a dosimetria da pena comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva resta comprovada pelo boletim de ocorrência, termo de representação e demais elementos informativos, corroborados pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A autoria é demonstrada pelo depoimento firme e coerente da vítima, que relata ofensas relacionadas à sua condição de pessoa com deficiência e ameaças de morte proferidas pelo acusado no contexto de discussão acerca do divórcio. A palavra da vítima, nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, possui especial relevo probatório quando harmônica com os demais elementos dos autos, sendo suficiente para embasar a condenação. A sentença enfrenta de forma fundamentada as teses defensivas e analisa o conjunto probatório, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo nulidade. A dosimetria observa as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com fundamentação idônea e sem exasperação desproporcional, resultando a pena do cúmulo material entre os delitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando firme e coerente e em consonância com os demais elementos de prova, é suficiente para fundamentar condenação por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Não há nulidade quando a sentença enfrenta as teses defensivas e apresenta fundamentação adequada nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Mantém-se a dosimetria da pena quando fixada com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e sem exasperação arbitrária. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0838597-63.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0838597-63.2021.8.18.0140
RECORRENTE: LAECIO DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INJÚRIA QUALIFICADA. AMEAÇA. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 140, §3º, e 147, ambos do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, absolvendo-o quanto ao delito do art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. A pena definitiva foi fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, além de 03 (três) meses e 12 (doze) dias de detenção, em razão do cúmulo material. A Defesa pleiteia a reforma da condenação por insuficiência probatória, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da materialidade e autoria dos crimes de injúria qualificada e ameaça; (ii) estabelecer se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação; e (iii) determinar se a dosimetria da pena comporta redução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A materialidade delitiva resta comprovada pelo boletim de ocorrência, termo de representação e demais elementos informativos, corroborados pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório.

  2. A autoria é demonstrada pelo depoimento firme e coerente da vítima, que relata ofensas relacionadas à sua condição de pessoa com deficiência e ameaças de morte proferidas pelo acusado no contexto de discussão acerca do divórcio.

  3. A palavra da vítima, nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, possui especial relevo probatório quando harmônica com os demais elementos dos autos, sendo suficiente para embasar a condenação.

  4. A sentença enfrenta de forma fundamentada as teses defensivas e analisa o conjunto probatório, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo nulidade.

  5. A dosimetria observa as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com fundamentação idônea e sem exasperação desproporcional, resultando a pena do cúmulo material entre os delitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando firme e coerente e em consonância com os demais elementos de prova, é suficiente para fundamentar condenação por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Não há nulidade quando a sentença enfrenta as teses defensivas e apresenta fundamentação adequada nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Mantém-se a dosimetria da pena quando fixada com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e sem exasperação arbitrária.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação criminal interposta por LAÉCIO DA SILVA SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI (Id. 22259051), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática dos delitos previstos nos artigos 140, §3º, e 147, ambos do Código Penal, combinados com a Lei nº 11.340/2006, bem como absolvê-lo quanto ao crime previsto no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Em razão do cúmulo material de crimes, foi fixada pena definitiva de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados, além de 03 (três) meses e 12 (doze) dias de detenção.

Nas razões recursais de Id. 28224651, a Defesa postula a reforma da sentença condenatória, sustentando ausência de condições necessárias para respaldar a condenação pelos crimes de ameaça e injúria qualificada, aduzindo inexistência de materialidade e insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a nulidade da decisão condenatória por supostas falhas no processo decisório e análise precária das provas, e, ainda, a aplicação das penas no mínimo legal.

O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no mesmo sentido.

É o relatório. . Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

DO MÉRITO

A pretensão defensiva não merece acolhimento.

A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos documentos constantes dos autos, especialmente boletim de ocorrência, termo de representação e demais peças informativas, além da prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório.

A autoria restou evidenciada pelo depoimento firme e coerente da vítima, que relatou que o acusado, no contexto de discussão acerca da assinatura de documentos relacionados ao divórcio, passou a ofendê-la com expressões depreciativas relacionadas à sua condição de pessoa com deficiência, chamando-a de “aleijadinha”, além de proferir ameaças ao afirmar que “para mandar matar um é daqui pra ali” e que ela “iria ver”. A narrativa mostrou-se harmônica e consistente, não havendo contradições relevantes aptas a infirmar sua credibilidade.

É pacífico o entendimento de que, nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, sobretudo quando coerente com os demais elementos dos autos, sendo suficiente para fundamentar decreto condenatório.

Não procede, portanto, a alegação de insuficiência probatória.

No tocante à nulidade arguida, verifica-se que a sentença analisou detidamente o conjunto probatório e enfrentou as teses defensivas de forma fundamentada, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo vício capaz de macular o decisum.

Quanto à dosimetria, observa-se que o magistrado singular fixou as penas de maneira fundamentada, à luz das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, não se evidenciando exasperação arbitrária ou desproporcional. A pena final decorreu do cúmulo material entre os delitos, não havendo ilegalidade a ser sanada.

 

Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0838597-63.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

LAECIO DA SILVA SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2026