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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0838597-63.2021.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INJÚRIA QUALIFICADA. AMEAÇA. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando firme e coerente e em consonância com os demais elementos de prova, é suficiente para fundamentar condenação por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Não há nulidade quando a sentença enfrenta as teses defensivas e apresenta fundamentação adequada nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Mantém-se a dosimetria da pena quando fixada com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e sem exasperação arbitrária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta por LAÉCIO DA SILVA SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI (Id. 22259051), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática dos delitos previstos nos artigos 140, §3º, e 147, ambos do Código Penal, combinados com a Lei nº 11.340/2006, bem como absolvê-lo quanto ao crime previsto no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em razão do cúmulo material de crimes, foi fixada pena definitiva de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados, além de 03 (três) meses e 12 (doze) dias de detenção. Nas razões recursais de Id. 28224651, a Defesa postula a reforma da sentença condenatória, sustentando ausência de condições necessárias para respaldar a condenação pelos crimes de ameaça e injúria qualificada, aduzindo inexistência de materialidade e insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a nulidade da decisão condenatória por supostas falhas no processo decisório e análise precária das provas, e, ainda, a aplicação das penas no mínimo legal. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no mesmo sentido. É o relatório. . Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DO MÉRITO A pretensão defensiva não merece acolhimento. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos documentos constantes dos autos, especialmente boletim de ocorrência, termo de representação e demais peças informativas, além da prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório. A autoria restou evidenciada pelo depoimento firme e coerente da vítima, que relatou que o acusado, no contexto de discussão acerca da assinatura de documentos relacionados ao divórcio, passou a ofendê-la com expressões depreciativas relacionadas à sua condição de pessoa com deficiência, chamando-a de “aleijadinha”, além de proferir ameaças ao afirmar que “para mandar matar um é daqui pra ali” e que ela “iria ver”. A narrativa mostrou-se harmônica e consistente, não havendo contradições relevantes aptas a infirmar sua credibilidade. É pacífico o entendimento de que, nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, sobretudo quando coerente com os demais elementos dos autos, sendo suficiente para fundamentar decreto condenatório. Não procede, portanto, a alegação de insuficiência probatória. No tocante à nulidade arguida, verifica-se que a sentença analisou detidamente o conjunto probatório e enfrentou as teses defensivas de forma fundamentada, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo vício capaz de macular o decisum. Quanto à dosimetria, observa-se que o magistrado singular fixou as penas de maneira fundamentada, à luz das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, não se evidenciando exasperação arbitrária ou desproporcional. A pena final decorreu do cúmulo material entre os delitos, não havendo ilegalidade a ser sanada.
Dispositivo Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
Teresina, 16/03/2026
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0838597-63.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorLAECIO DA SILVA SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2026