Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0848020-42.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA ORAL FIRME. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. DOSIMETRIA MANTIDA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do Código Penal) e pelo delito de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990), fixando pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, além de estabelecer valor mínimo para reparação dos danos. Sustenta a defesa insuficiência probatória para absolvição com fundamento no art. 386, V, do CPP, redimensionamento das circunstâncias judiciais, afastamento da indenização mínima e reavaliação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar autoria e materialidade delitivas; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena observou os critérios do art. 59 do Código Penal; (iii) determinar se é cabível a fixação de indenização mínima sem indicação concreta de valor e base probatória suficiente; e (iv) verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, apreensão e recuperação do bem subtraído, bem como pelos demais elementos documentais constantes dos autos. A autoria é demonstrada por prova oral produzida sob o crivo do contraditório, notadamente pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, corroborados pela apreensão de arma branca, localização do réu nas imediações do fato, tentativa de fuga e recuperação da res furtiva. O depoimento de policiais constitui meio idôneo de prova quando harmônico com os demais elementos do processo, inexistindo impedimento decorrente da função pública exercida. A palavra da vítima, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância nos crimes patrimoniais, sobretudo quando há recuperação do bem e reconhecimento dos agentes. A sentença analisa as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal com fundamentação concreta, sem utilizar elementares do tipo para exasperação indevida, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade apta a justificar redimensionamento da pena-base. A fixação de indenização mínima exige pedido com indicação de valor e base probatória suficiente, sob pena de violação ao contraditório, especialmente quando se trata de danos morais cuja quantificação demanda elementos objetivos. Ausentes nos autos parâmetros concretos para aferição do quantum indenizatório, impõe-se o afastamento da indenização mínima, sem prejuízo de eventual reparação na via cível. A prisão preventiva pode ser mantida com base em fundamentos concretos relacionados à gravidade da conduta e à necessidade de garantia da ordem pública, sendo admissível a consideração de processos criminais em curso como indicativo de risco de reiteração delitiva para fins cautelares, desde que não utilizados para agravar a pena. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O depoimento de policiais, quando colhido sob o contraditório e harmônico com os demais elementos probatórios, constitui meio idôneo para fundamentar condenação. 2. A revisão da pena-base em grau recursal exige demonstração de ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade na valoração das circunstâncias judiciais. 3. A fixação de indenização mínima na esfera penal demanda pedido com indicação concreta de valor e base probatória suficiente, sob pena de violação ao contraditório. 4. A existência de processos criminais em curso pode fundamentar a manutenção da prisão preventiva como indicativo de risco de reiteração delitiva, desde que não utilizada para agravar a pena. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0848020-42.2024.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0848020-42.2024.8.18.0140
APELANTE: LUCAS LIMA DA ROCHA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA ORAL FIRME. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. DOSIMETRIA MANTIDA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do Código Penal) e pelo delito de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990), fixando pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, além de estabelecer valor mínimo para reparação dos danos. Sustenta a defesa insuficiência probatória para absolvição com fundamento no art. 386, V, do CPP, redimensionamento das circunstâncias judiciais, afastamento da indenização mínima e reavaliação da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar autoria e materialidade delitivas; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena observou os critérios do art. 59 do Código Penal; (iii) determinar se é cabível a fixação de indenização mínima sem indicação concreta de valor e base probatória suficiente; e (iv) verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, apreensão e recuperação do bem subtraído, bem como pelos demais elementos documentais constantes dos autos.

  2. A autoria é demonstrada por prova oral produzida sob o crivo do contraditório, notadamente pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, corroborados pela apreensão de arma branca, localização do réu nas imediações do fato, tentativa de fuga e recuperação da res furtiva.

  3. O depoimento de policiais constitui meio idôneo de prova quando harmônico com os demais elementos do processo, inexistindo impedimento decorrente da função pública exercida.

  4. A palavra da vítima, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância nos crimes patrimoniais, sobretudo quando há recuperação do bem e reconhecimento dos agentes.

  5. A sentença analisa as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal com fundamentação concreta, sem utilizar elementares do tipo para exasperação indevida, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade apta a justificar redimensionamento da pena-base.

  6. A fixação de indenização mínima exige pedido com indicação de valor e base probatória suficiente, sob pena de violação ao contraditório, especialmente quando se trata de danos morais cuja quantificação demanda elementos objetivos.

  7. Ausentes nos autos parâmetros concretos para aferição do quantum indenizatório, impõe-se o afastamento da indenização mínima, sem prejuízo de eventual reparação na via cível.

  8. A prisão preventiva pode ser mantida com base em fundamentos concretos relacionados à gravidade da conduta e à necessidade de garantia da ordem pública, sendo admissível a consideração de processos criminais em curso como indicativo de risco de reiteração delitiva para fins cautelares, desde que não utilizados para agravar a pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. O depoimento de policiais, quando colhido sob o contraditório e harmônico com os demais elementos probatórios, constitui meio idôneo para fundamentar condenação. 2. A revisão da pena-base em grau recursal exige demonstração de ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade na valoração das circunstâncias judiciais. 3. A fixação de indenização mínima na esfera penal demanda pedido com indicação concreta de valor e base probatória suficiente, sob pena de violação ao contraditório. 4. A existência de processos criminais em curso pode fundamentar a manutenção da prisão preventiva como indicativo de risco de reiteração delitiva, desde que não utilizada para agravar a pena.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação criminal interposta por LUCAS LIMA DA ROCHA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, bem como pelo delito de corrupção de menores, tipificado no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, fixando-lhe pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, além de estabelecer valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima.

Consta dos autos que o apelante foi preso em flagrante no dia 05 de outubro de 2024, por volta das 03h45min, após notícia de roubo ocorrido na Rua Apolo XI, bairro Satélite, nesta Capital, ocasião em que dois indivíduos teriam invadido a residência da vítima e subtraído um ventilador e outros bens. Segundo apurado, os suspeitos foram localizados nas proximidades do local do fato, tendo havido apreensão de objetos relacionados à infração penal, inclusive um simulacro de arma de fogo e uma faca, além da recuperação do bem subtraído.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a insuficiência probatória quanto à autoria, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis, notadamente quanto à culpabilidade, consequências do crime, circunstâncias do delito e conduta social, bem como o afastamento da reparação mínima de danos, sob alegação de hipossuficiência econômica. Requer, ainda, a reavaliação da manutenção da prisão preventiva, afastando-se a consideração de processo criminal em curso para fins de agravamento da situação processual e punitiva do apelante.

O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se igualmente pela manutenção integral da sentença.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI

 

 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

DA PROVA ORAL FIRME PARA FINS DE CONFIRMAÇÃO DE AUTORIA DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA PARA O DELITO DE ROUBO ADEQUADA. LEGALIDADE DA NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

 

No mérito, a tese absolutória não merece acolhimento. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, apreensão e recuperação do bem subtraído, além dos demais elementos documentais constantes dos autos. A autoria, por sua vez, restou demonstrada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial, especialmente pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela abordagem, que relataram a localização do apelante nas imediações do local do crime, a tentativa de fuga ao avistar a viatura, a apreensão de arma branca por ele abandonada e a posterior recuperação do ventilador subtraído na residência do comparsa, menor de idade.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o depoimento de policiais constitui meio idôneo de prova quando harmônico com os demais elementos do processo e colhido sob o contraditório, inexistindo razão para afastá-lo apenas em virtude da função pública exercida. Ademais, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância nos crimes patrimoniais, notadamente quando há recuperação da res furtiva e reconhecimento dos agentes.

No caso, não se verifica fragilidade probatória apta a ensejar absolvição com fundamento no art. 386, V, do CPP. Ao contrário, o acervo probatório revela coerência interna e convergência entre os relatos, a dinâmica da abordagem e a apreensão dos objetos relacionados ao delito, inexistindo dúvida razoável quanto à autoria.

Quanto ao pleito subsidiário de redimensionamento das circunstâncias judiciais, observa-se que a sentença analisou os vetores do art. 59 do Código Penal com fundamentação concreta, não se constatando utilização de elementares do tipo para justificar exasperação indevida, tampouco valoração abstrata ou genérica. A revisão da pena-base em grau recursal exige demonstração inequívoca de ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, o que não se evidencia na hipótese. Inexistindo vício na fundamentação, deve ser preservada a discricionariedade regrada do juízo sentenciante.

Assiste razão, contudo, à defesa quanto à indenização mínima.

Embora tenha havido pedido genérico na denúncia, não houve indicação de valor mínimo nem delimitação concreta do montante pretendido, tampouco produção de elementos que permitam sua adequada quantificação. A controvérsia acerca da necessidade de pedido expresso com indicação do valor e da base probatória suficiente foi recentemente afetada ao rito dos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no ProAfR no REsp n. 2.222.328/MS (Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/10/2025), reforçando a necessidade de observância ao contraditório na fixação do quantum indenizatório.

No caso concreto, tratando-se essencialmente de alegados danos morais, cuja aferição demanda maior densidade probatória e parâmetros objetivos de quantificação, não há nos autos base suficiente para fixação de valor mínimo na esfera penal.

Impõe-se, portanto, o decote da indenização, sem prejuízo de que a vítima busque eventual reparação na via cível própria.

Por fim, quanto à reavaliação da prisão preventiva, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado nesta via. A custódia cautelar foi mantida com base em fundamentos concretos relacionados à gravidade concreta da conduta e à necessidade de garantia da ordem pública. A existência de processos criminais em curso pode ser considerada como elemento indicativo de risco de reiteração delitiva para fins cautelares, desde que não utilizada para agravar a pena, o que não se confunde com violação ao princípio da presunção de inocência. A decisão que manteve a prisão apresenta motivação idônea e individualizada, não havendo ilegalidade flagrante.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização mínima fixada na sentença, mantendo-se, no mais, integralmente os seus termos.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Teresina, 13/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0848020-42.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

LUCAS LIMA DA ROCHA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2026