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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0848020-42.2024.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA ORAL FIRME. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. DOSIMETRIA MANTIDA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O depoimento de policiais, quando colhido sob o contraditório e harmônico com os demais elementos probatórios, constitui meio idôneo para fundamentar condenação. 2. A revisão da pena-base em grau recursal exige demonstração de ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade na valoração das circunstâncias judiciais. 3. A fixação de indenização mínima na esfera penal demanda pedido com indicação concreta de valor e base probatória suficiente, sob pena de violação ao contraditório. 4. A existência de processos criminais em curso pode fundamentar a manutenção da prisão preventiva como indicativo de risco de reiteração delitiva, desde que não utilizada para agravar a pena.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta por LUCAS LIMA DA ROCHA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, bem como pelo delito de corrupção de menores, tipificado no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, fixando-lhe pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, além de estabelecer valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima. Consta dos autos que o apelante foi preso em flagrante no dia 05 de outubro de 2024, por volta das 03h45min, após notícia de roubo ocorrido na Rua Apolo XI, bairro Satélite, nesta Capital, ocasião em que dois indivíduos teriam invadido a residência da vítima e subtraído um ventilador e outros bens. Segundo apurado, os suspeitos foram localizados nas proximidades do local do fato, tendo havido apreensão de objetos relacionados à infração penal, inclusive um simulacro de arma de fogo e uma faca, além da recuperação do bem subtraído. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a insuficiência probatória quanto à autoria, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis, notadamente quanto à culpabilidade, consequências do crime, circunstâncias do delito e conduta social, bem como o afastamento da reparação mínima de danos, sob alegação de hipossuficiência econômica. Requer, ainda, a reavaliação da manutenção da prisão preventiva, afastando-se a consideração de processo criminal em curso para fins de agravamento da situação processual e punitiva do apelante. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se igualmente pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA PROVA ORAL FIRME PARA FINS DE CONFIRMAÇÃO DE AUTORIA DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA PARA O DELITO DE ROUBO ADEQUADA. LEGALIDADE DA NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
No mérito, a tese absolutória não merece acolhimento. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, apreensão e recuperação do bem subtraído, além dos demais elementos documentais constantes dos autos. A autoria, por sua vez, restou demonstrada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial, especialmente pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela abordagem, que relataram a localização do apelante nas imediações do local do crime, a tentativa de fuga ao avistar a viatura, a apreensão de arma branca por ele abandonada e a posterior recuperação do ventilador subtraído na residência do comparsa, menor de idade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o depoimento de policiais constitui meio idôneo de prova quando harmônico com os demais elementos do processo e colhido sob o contraditório, inexistindo razão para afastá-lo apenas em virtude da função pública exercida. Ademais, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância nos crimes patrimoniais, notadamente quando há recuperação da res furtiva e reconhecimento dos agentes. No caso, não se verifica fragilidade probatória apta a ensejar absolvição com fundamento no art. 386, V, do CPP. Ao contrário, o acervo probatório revela coerência interna e convergência entre os relatos, a dinâmica da abordagem e a apreensão dos objetos relacionados ao delito, inexistindo dúvida razoável quanto à autoria. Quanto ao pleito subsidiário de redimensionamento das circunstâncias judiciais, observa-se que a sentença analisou os vetores do art. 59 do Código Penal com fundamentação concreta, não se constatando utilização de elementares do tipo para justificar exasperação indevida, tampouco valoração abstrata ou genérica. A revisão da pena-base em grau recursal exige demonstração inequívoca de ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, o que não se evidencia na hipótese. Inexistindo vício na fundamentação, deve ser preservada a discricionariedade regrada do juízo sentenciante. Assiste razão, contudo, à defesa quanto à indenização mínima. Embora tenha havido pedido genérico na denúncia, não houve indicação de valor mínimo nem delimitação concreta do montante pretendido, tampouco produção de elementos que permitam sua adequada quantificação. A controvérsia acerca da necessidade de pedido expresso com indicação do valor e da base probatória suficiente foi recentemente afetada ao rito dos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no ProAfR no REsp n. 2.222.328/MS (Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/10/2025), reforçando a necessidade de observância ao contraditório na fixação do quantum indenizatório. No caso concreto, tratando-se essencialmente de alegados danos morais, cuja aferição demanda maior densidade probatória e parâmetros objetivos de quantificação, não há nos autos base suficiente para fixação de valor mínimo na esfera penal. Impõe-se, portanto, o decote da indenização, sem prejuízo de que a vítima busque eventual reparação na via cível própria. Por fim, quanto à reavaliação da prisão preventiva, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado nesta via. A custódia cautelar foi mantida com base em fundamentos concretos relacionados à gravidade concreta da conduta e à necessidade de garantia da ordem pública. A existência de processos criminais em curso pode ser considerada como elemento indicativo de risco de reiteração delitiva para fins cautelares, desde que não utilizada para agravar a pena, o que não se confunde com violação ao princípio da presunção de inocência. A decisão que manteve a prisão apresenta motivação idônea e individualizada, não havendo ilegalidade flagrante.
Dispositivo Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização mínima fixada na sentença, mantendo-se, no mais, integralmente os seus termos. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
Teresina, 13/03/2026
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0848020-42.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLUCAS LIMA DA ROCHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2026