APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800331-47.2021.8.18.0062 APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO APELADO: RICARDINO BORGES LEAL REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais em R$ 3.200,00, além de honorários advocatícios. O apelante sustenta a legalidade da contratação e dos descontos realizados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais em razão dos descontos realizados; (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de danos morais e dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira e beneficiária de aposentadoria.
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Compete à instituição financeira comprovar a regular contratação do empréstimo e a efetiva disponibilização do numerário, por deter melhores condições de produção da prova.
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A ausência de instrumento contratual e de comprovante de depósito do valor supostamente contratado evidencia a falha na prestação do serviço.
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A não comprovação da transferência do valor do mútuo à conta da consumidora enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
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A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa.
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A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura ato ilícito e impõe a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
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O dano moral decorre dos descontos ilegais incidentes sobre verba alimentar, sendo cabível indenização com fundamento na teoria pedagógica mitigada.
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O valor de R$ 3.200,00 revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização.
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A correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e os juros de mora fluem desde o evento danoso.
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A majoração dos honorários para 15% sobre o valor da condenação observa os critérios do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
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Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação de empréstimo consignado e a efetiva disponibilização do numerário ao consumidor.
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A ausência de prova da contratação e da liberação do valor do mútuo configura falha na prestação do serviço e impõe a nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores descontados.
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Descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
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A correção monetária do dano moral incide desde o arbitramento e os juros de mora fluem a partir do evento danoso.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula 18; TJMS, Apelação Cível nº 0800907-57.2013.8.12.0007, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Sideno Soncini Pimentel, j. 07.06.2016; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002109-6, 1ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 26.03.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.013413-2, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 05.06.2018; STJ, Súmula 497.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos. MAJORO os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC."
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADOS S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por RICARDINO BORGES LEAL .
Na sentença recorrida (id nº 26916904), a Juiza a quo, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, declarando nulidade do contrato discutido nos autos e condenando o Apelante a ressarcir em dobro os valores descontados, pagar indenização por dano moral no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (id nº 26916905), o Apelante abriu tópico preliminar, aduzindo pela possibilidade de juntada de documentos em sede de recurso e, no mérito, requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, pela regularidade da contratação, e pela impossibilidade de condenação em danos materiais e morais.
Nas contrarrazões recursais (id nº 26916910), a Apelada pugnou pela de ocorrência de preclusão e pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 29016675.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 29016675, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante.
Nesse perfil, infere-se que a Apelada aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise com o Banco/Apelante, ao passo que o Apelante, na contestação, afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, sustentando que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelada, porém, não juntou nenhum documento.
Quanto ao ponto, do exame dos autos, frise-se que o Banco/Apelante não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelada, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18 do TJPI.
E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelante não comprovou a realização do empréstimo pela Apelada, não justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.
Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497.
Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único do CDC.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos.
MAJORO os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator

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