Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Invalidez Acidentária 0767938-56.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL E ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que, em ação previdenciária de concessão de auxílio-doença com conversão para aposentadoria por invalidez rural por doença ocupacional/acidente de trabalho, declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, ao fundamento de inexistirem provas suficientes do acidente de trabalho, por se apoiar “apenas na narração inicial”; a agravante sustenta cerceamento de defesa pela ausência de perícia médica oficial e requer o reconhecimento da competência estadual e a regular instrução, inclusive para apuração do nexo causal de LER/DORT e de acidente ocorrido em 14/12/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a alegação de incapacidade decorrente de doença ocupacional e/ou acidente de trabalho, deduzida na petição inicial, é suficiente para fixar a competência da Justiça Estadual, à luz do art. 109, I, da CF/1988, e das Súmulas 501/STF e 15/STJ; (ii) estabelecer se é possível declinar a competência antes da instrução probatória, especialmente sem a realização de perícia médica oficial apta a esclarecer o nexo causal, sob pena de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência para processar e julgar demandas decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Estadual, conforme o art. 109, I, da CF/1988, a Súmula 501 do STF e a Súmula 15 do STJ. A competência ratione materiae se define pelas alegações constantes da petição inicial (Teoria da Asserção), sendo prescindível, nesse momento processual, prova conclusiva do nexo causal. A alegação de acidente em 14/12/2020 e de doenças ocupacionais (LER/DORT) vinculadas à atividade rural, acompanhada de documentação médica (atestado ortopédico e exames), basta para manter, em princípio, o enquadramento como benefício acidentário e, por consequência, a competência estadual. A declinação prematura de competência, fundada na suposta ausência de provas, sem oportunizar a produção de prova técnica, configura risco de cerceamento de defesa e viola o contraditório e a ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). A instrução probatória, com destaque para a perícia médica oficial, é o meio adequado para apurar o nexo de causalidade; se não comprovado ao final, a solução é a improcedência do pedido, e não o deslocamento de competência sem instrução. A mudança de foro em fase inicial tende a retardar a solução do litígio e agravar a situação da parte que busca prestação previdenciária, recomendando-se a manutenção do feito no juízo estadual até a completa elucidação técnica. Impõe-se determinar ao juízo de origem o prosseguimento do feito, com saneamento e organização do processo, garantindo às partes a produção das provas necessárias, especialmente a perícia médica, e apenas após a instrução permitir reapreciação fundamentada da competência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A competência da Justiça Estadual para ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho se firma pelas alegações da petição inicial, nos termos da Teoria da Asserção, sendo desnecessária prova prévia do nexo causal para a definição inicial da competência. É indevida a declinação de competência sem prévia instrução probatória, notadamente sem a realização de perícia médica oficial para apuração do nexo causal, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. A não comprovação do nexo causal após a instrução conduz à improcedência do pedido, e não ao deslocamento prematuro de competência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 109, I; CPC, arts. 1.015 e seguintes, e 178. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 501; STJ, Súmula 15. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767938-56.2024.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0767938-56.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL E ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que, em ação previdenciária de concessão de auxílio-doença com conversão para aposentadoria por invalidez rural por doença ocupacional/acidente de trabalho, declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, ao fundamento de inexistirem provas suficientes do acidente de trabalho, por se apoiar “apenas na narração inicial”; a agravante sustenta cerceamento de defesa pela ausência de perícia médica oficial e requer o reconhecimento da competência estadual e a regular instrução, inclusive para apuração do nexo causal de LER/DORT e de acidente ocorrido em 14/12/2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a alegação de incapacidade decorrente de doença ocupacional e/ou acidente de trabalho, deduzida na petição inicial, é suficiente para fixar a competência da Justiça Estadual, à luz do art. 109, I, da CF/1988, e das Súmulas 501/STF e 15/STJ; (ii) estabelecer se é possível declinar a competência antes da instrução probatória, especialmente sem a realização de perícia médica oficial apta a esclarecer o nexo causal, sob pena de cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A competência para processar e julgar demandas decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Estadual, conforme o art. 109, I, da CF/1988, a Súmula 501 do STF e a Súmula 15 do STJ.

  2. A competência ratione materiae se define pelas alegações constantes da petição inicial (Teoria da Asserção), sendo prescindível, nesse momento processual, prova conclusiva do nexo causal.

  3. A alegação de acidente em 14/12/2020 e de doenças ocupacionais (LER/DORT) vinculadas à atividade rural, acompanhada de documentação médica (atestado ortopédico e exames), basta para manter, em princípio, o enquadramento como benefício acidentário e, por consequência, a competência estadual.

  4. A declinação prematura de competência, fundada na suposta ausência de provas, sem oportunizar a produção de prova técnica, configura risco de cerceamento de defesa e viola o contraditório e a ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV).

  5. A instrução probatória, com destaque para a perícia médica oficial, é o meio adequado para apurar o nexo de causalidade; se não comprovado ao final, a solução é a improcedência do pedido, e não o deslocamento de competência sem instrução.

  6. A mudança de foro em fase inicial tende a retardar a solução do litígio e agravar a situação da parte que busca prestação previdenciária, recomendando-se a manutenção do feito no juízo estadual até a completa elucidação técnica.

  7. Impõe-se determinar ao juízo de origem o prosseguimento do feito, com saneamento e organização do processo, garantindo às partes a produção das provas necessárias, especialmente a perícia médica, e apenas após a instrução permitir reapreciação fundamentada da competência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A competência da Justiça Estadual para ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho se firma pelas alegações da petição inicial, nos termos da Teoria da Asserção, sendo desnecessária prova prévia do nexo causal para a definição inicial da competência.

  2. É indevida a declinação de competência sem prévia instrução probatória, notadamente sem a realização de perícia médica oficial para apuração do nexo causal, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.

  3. A não comprovação do nexo causal após a instrução conduz à improcedência do pedido, e não ao deslocamento prematuro de competência.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 109, I; CPC, arts. 1.015 e seguintes, e 178.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 501; STJ, Súmula 15.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Doença com Conversão para Aposentadoria por Invalidez Rural por Doença Ocupacional/Acidente de Trabalho (Processo nº 0807336-45.2023.8.18.0032). Na referida decisão (ID 66658807), o magistrado declinou da competência para a Justiça Federal, ao fundamento de que a autora "não apresentou provas nos autos capazes de contribuir com suas alegações de que sofreu acidente de trabalho", baseando-se apenas na narração inicial.

A agravante, em suas razões recursais, sustenta a incorreção da decisão agravada, alegando cerceamento de defesa, porquanto não foi determinada perícia médica oficial a fim de comprovar o nexo de causalidade da incapacidade com doenças ocupacionais (LER/DORT) e/ou acidente de trabalho ocorrido em 14/12/2020. Pleiteia, assim, o reconhecimento da competência da Justiça Estadual e a designação da referida perícia.

Em decisões monocráticas anteriores neste agravo, já houve o deferimento do efeito suspensivo, mantendo a competência da Justiça Estadual e determinando a regular instrução do feito até ulterior deliberação por este órgão colegiado, em conformidade com o entendimento predominante sobre a matéria (vide IDs 22075307 e 29975797).

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.

II - MÉRITO

A controvérsia recursal reside na determinação da competência para o julgamento da Ação Previdenciária proposta pela agravante, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA, em face do INSS. A recorrente questiona a decisão que declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, sob o argumento de que sua enfermidade possui natureza ocupacional e decorre de acidente de trabalho, enquadrando-se, portanto, nas hipóteses previstas no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e na Súmula 501 do STF, que asseguram a competência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas relativas a acidentes de trabalho.

É consolidado o entendimento de que a competência para julgamento das ações previdenciárias oriundas de acidentes de trabalho encontra-se definida no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e nas Súmulas 501 do Supremo Tribunal Federal e 15 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 501 do STF preconiza que:

 

 Súmula 501 do STF “Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.”


Em complemento, a Súmula 15 do STJ estabelece:


Súmula 15 do STJ “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Referência: CF/1988, art. 109, I.”


No caso concreto, a agravante alegou em sua petição inicial que sua incapacidade laborativa decorre de acidente ocorrido em 14/12/2020, quando, ao realizar atividade rural, sofreu lesão na coluna ao levantar um balde de 40 litros de água sobre a cabeça, além de doenças ocupacionais (LER/DORT) diretamente relacionadas à atividade profissional. Essa alegação inicial é suficiente para firmar a competência da Justiça Estadual, em observância à Teoria da Asserção, segundo a qual a competência ratione materiae é definida pelas afirmações contidas na exordial.

Conforme já exarado em decisão monocrática anterior neste Agravo de Instrumento (ID 29975797):


 "Entretanto, conforme consta dos autos, a autora expressamente alegou na petição inicial que sua incapacidade laborativa decorre de acidente ocorrido em 14/12/2020, quando realizava atividade rural e sofreu lesão na coluna ao levantar um balde de 40 litros de água sobre a cabeça, além de doenças ocupacionais (LER/DORT) diretamente relacionadas à atividade profissional, conforme documentação médica apresentada (atestado ortopédico e exames complementares)."

 "A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, amparada na Teoria da Asserção, estabelece que a competência deve ser firmada com base nas alegações constantes da petição inicial, sendo prescindível, nesse momento processual, a produção de prova acerca do alegado. Havendo afirmação de que a moléstia guarda nexo com o trabalho ou decorre de acidente laboral, trata-se, a rigor, de benefício acidentário, cuja competência é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, da Súmula 15 do STJ e da Súmula 501 do STF."


Ademais, a própria agravante já apresentou o atestado médico do ortopedista Dr. ERIVELTO DE SÁ BARROS (ID 50850132) e exames (IDs 50839010 e 50839011) e comprovou o pagamento dos honorários periciais (IDs 50850131 e 50850130), demonstrando seu interesse e diligência na produção da prova técnica. A simples ausência de reconhecimento administrativo da natureza acidentária da doença ou a mera alegação de falta de provas em primeiro grau não pode, por si só, justificar a declinação da competência sem a devida instrução probatória, sob pena de cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).

A alteração de foro, neste estágio processual, poderia retardar indevidamente o desfecho da lide e agravar a situação da agravante, que depende da prestação jurisdicional para a análise de seu direito a benefício previdenciário. Entende-se que a medida correta, caso o nexo causal não seja comprovado após a instrução, é a improcedência do pedido, e não o declínio de competência.

Diante desse contexto, entendo ser imprescindível a análise detalhada do nexo de causalidade entre a enfermidade da agravante e a alegada origem acidentária de sua incapacidade laborativa, o que se dará mediante a competente prova pericial. A caracterização da moléstia como decorrente de acidente de trabalho é um elemento essencial para a definição da competência jurisdicional.

Com esses fundamentos, entendo que merece reparo a decisão do magistrado de primeiro grau, que, precocemente, declinou de sua competência. Sendo assim, determino que o magistrado de primeiro grau prossiga com a regular instrução do feito. Para tanto, deverá ser proferida decisão de saneamento e organização do processo, viabilizando às partes a produção das provas necessárias ao esclarecimento da questão controvertida, especialmente no que concerne à caracterização da doença como resultante de acidente de trabalho. Somente após essa fase instrutória, de maneira fundamentada, poderá o Juízo de origem reapreciar a questão da competência, garantindo a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.


DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão a quo (ID 66658807) e determinando o prosseguimento do feito na Justiça Estadual, devendo ser garantida a instrução probatória do direito da autora, com a produção da perícia médica oficial.

Ausente parecer ministerial de mérito, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil.

É como voto.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0767938-56.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aposentadoria por Invalidez Acidentária

Autor

MARIA DO SOCORRO DE SOUSA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

19/03/2026