Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803486-28.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803486-28.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: DAILZA RIBEIRO ALVES
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330 E 485, I, DO CPC). DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. FORMALISMO EXCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALIDADE DA PROCURAÇÃO PARTICULAR AD JUDICIA SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA EM PARTE.


DECISÃO TERMINATIVA

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por DAILZA RIBEIRO ALVES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 30883775).

Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 30883777), sustentando, em síntese: a) a desnecessidade de apresentação de procuração atualizada e com firma reconhecida; b) a dispensabilidade dos extratos bancários, ante a inversão do ônus da prova e aplicação da Súmula nº 18 do TJPI; c) a suficiência dos documentos já juntados, inclusive histórico de consignações; d) a inexistência de prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo; e) o direito à gratuidade da justiça. Requereu a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito com apreciação do mérito.

Apresentadas contrarrazões pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (ID 30883779 ), o apelado pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando a correção do indeferimento da inicial diante da inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda.

Diante da recomendação contida no Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda (ID 30883775 ).

Sobre o tema, o Código de Processo Civil, visando a eficácia de uma conduta colaborativa, elencou os poderes do Magistrado no artigo 139. Veja-se:

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(…)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

V - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

(…)

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

(…)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

(...)”

Dentre essas disposições, destaca-se a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, autorizando medidas saneadoras diante de indícios de demandas predatórias, conforme reconhecido pela Súmula nº 33 do TJPI, in verbis:

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

Conforme se extrai dos autos, o juízo a quo determinou que a parte autora juntasse, dentre outros documentos, instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida ou procuração pública, caso se tratasse de pessoa analfabeta, sob pena de extinção do feito (ID 30883504). Decorrido o prazo sem atendimento integral da diligência, sobreveio a sentença extintiva.

Irresignada, a apelante sustenta, em suas razões recursais (ID 30883777), a desnecessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida, afirmando que o mandato ad judicia não possui prazo de validade e que inexiste exigência legal de reconhecimento de firma para sua validade.

Pois bem.

Quanto à exigência de procuração pública ou com firma reconhecida, vale lembrar que, segundo o art. 654, do Código Civil, “todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.

Conforme documentos dos autos, verifica-se que a procuração particular apresentada foi assinada pela própria autora.

Neste ponto, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é clara e pacificada, conforme disposto na Súmula nº 32 do TJPI, que assim dispõe:

TJPI/SÚMULA Nº 32 - É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.

À vista disso, a exigência de procuração pública ou reconhecimento de firma, imposta como condição de regularidade da inicial, mostra-se indevida, devendo ser desconsiderada.

Todavia, verifica-se que a decisão de emenda à inicial não se limitou à exigência de reconhecimento de firma, tendo determinado, também, a juntada de comprovante de domicílio atualizado e de extratos bancários referentes ao período dos descontos questionados, não havendo demonstração, nos autos, do cumprimento integral dessas demais determinações.

No que diz respeito à ausência de extratos bancários e do comprovante de residência atualizado, tem-se que o indeferimento da inicial encontra respaldo legal, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, caso não cumprida a diligência de emenda.

Desse modo, a reforma da sentença deve ocorrer apenas para afastar a exigência de procuração com firma reconhecida, permanecendo hígidas as demais determinações de emenda, que deverão ser reavaliadas pelo juízo de origem, à luz dos fundamentos ora expostos.

III - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para desconsiderar a necessidade de apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, mantidos os demais termos da r. sentença proferida (necessidade de apresentação de comprovante de residência atualizado e extratos bancários).

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, Data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803486-28.2024.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2026 )

Detalhes

Processo

0803486-28.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DAILZA RIBEIRO ALVES

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

18/02/2026