
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0803780-38.2023.8.18.0031
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
EMBARGANTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA SILVA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUROS MORATÓRIOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – OMISSÃO RECONHECIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
BANCO BRADESCO S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com ANA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado o vício que entende existente na decisão que deu parcial provimento à apelação interposta (id. 27589903).
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão em relação ao índice de atualização a ser utilizado na correção monetária e nos juros moratórios.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o quanto basta relatar, decido.
Inicialmente, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Nesse contexto, sobre a omissão invocado pelo embargante, evidente é o equívoco da decisão objurgada, haja vista que, em razão do Tema 1368 STJ, sobreveio decisão a respeito dos índices de juros moratórios e correção monetárias aplicáveis ao caso.
Desse modo, o art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Sob esse viés, partindo a verificação da constatação da omissão, passo a decidir sobre a questão. Assim, o dispositivo da decisão embargada deve ser retificado para que passe a constar, corretamente:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte autora, com incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.
Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (ID. 26581799 – páginas 3;6;9;11) com incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.”
Assim, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada, para estabelecer, de forma clara, os parâmetros a serem utilizados na fixação dos juros moratórios e da correção monetária na condenação por danos.
Desse modo, justifica-se o acolhimento do quanto requerido pela embargante, tão somente para explicitar os critérios de juros moratórios e de correção monetária aplicáveis à condenação.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, dou provimento a estes embargos tão somente para corrigir a omissão identificada na decisão, a fim de explicitar, de forma clara, os parâmetros de juros moratórios e de correção monetária, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, §1º, do Código Civil, e o IPCA para a correção monetária conforme o art. 389, parágrafo único, do CC, mantendo-a incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0803780-38.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANA MARIA DE OLIVEIRA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/02/2026