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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800759-30.2020.8.18.0073
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TEMA 929 DO STJ. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO. CONTRADIÇÃO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1368 DO STJ. ART. 406 DO CC. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 406, § 1º, e 389, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929; STJ, Tema 1368; STJ, Súmulas 54 e 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800759-30.2020.8.18.0073
SABEMI SEGURADORA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com SATURNINO DA SILVA RIBEIRO, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que sejam sanados vícios que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à modulação dos efeitos na condenação em repetição do indébito. Ainda, afirma haver contradição em relação ao índice de atualização a ser utilizado na correção monetária e nos juros moratórios. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo não acolhimento dos embargos declaratórios. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que afirma tratar-se de recurso manifestamente protelatório. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Dessa forma, quanto a omissão alegada no que tange ao marco temporal fixado pelo STJ, vale destacar que o Tema 929, STJ, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não foi julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos promovidos no benefício da parte autora, conforme o decidido. Ademais, em relação a contradição quanto à aplicação de índice em contrariedade à taxa legal, passo a analisar. O Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Nesse contexto, sobre a contradição invocada pelo embargante, evidente é o equívoco da decisão objurgada, haja vista que, em razão do Tema 1368 STJ, sobreveio decisão a respeito dos índices de juros moratórios e correção monetárias aplicáveis ao caso. Desse modo, o art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Sob esse viés, partindo a verificação da constatação da contradição, passo a decidir sobre a questão. Assim, o dispositivo da decisão embargada deve ser retificado para que passe a constar, corretamente: “Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto pelo provimento à apelação para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.” Assim, corrige-se a contradição, evidente na decisão objurgada, para estabelecer, de forma clara, os parâmetros a serem utilizados na fixação dos juros moratórios e da correção monetária na condenação por danos. Ainda, quanto ao pedido da parte embargada sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. Desse modo, justifica-se o acolhimento do quanto requerido pelo embargante, tão somente para explicitar os critérios de juros moratórios e de correção monetária aplicáveis à condenação. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo parcial provimento deste recurso, tão somente para corrigir a contradição identificada na decisão, a fim de explicitar, de forma clara, os parâmetros de juros moratórios e de correção monetária, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, §1º, do Código Civil, e o IPCA para a correção monetária conforme o art. 389, parágrafo único, do CC, mantendo-a incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 20/03/2026
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0800759-30.2020.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorSATURNINO DA SILVA RIBEIRO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação22/03/2026