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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0014270-97.2015.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LAUDO PAPILOSCÓPICO, IMAGENS DE SEGURANÇA E PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADAS. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. CONDENAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por FRANCISCO VALDIR VIEIRA LIMA, contra a sentença proferida pelo JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA – PI, nos autos da ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (Processo n.º 0014270-97.2015.8.18.0140), que o condenou à pena definitiva de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, calculado o valor do dia-multa à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos, a ser iniciada em regime semiaberto, em razão da prática das sanções do art. 155, §1º, c/c art. 71, ambos do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os elementos de prova são suficientes para sustentar a condenação do apelante; (ii) saber se é possível a fixação do regime aberto para cumprimento da pena; e (iii) saber se é cabível a exclusão das custas processuais. III. Razões de decidir 3. A autoria e a materialidade delitivas encontram-se suficientemente demonstradas por laudo papiloscópico, imagens de câmeras de segurança, reconhecimento indireto e pela palavra firme da vítima e testemunha, corroboradas por elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais é amplamente reconhecida. 4. A fixação do regime semiaberto é justificada pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis do réu, mesmo com pena inferior a quatro anos, em conformidade com o artigo 33, §3º, do Código Penal. 5. A condenação às custas processuais é decorrência legal da sucumbência penal. A suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (aplicado subsidiariamente), poderá ser requerida na fase de execução, mediante comprovação da persistência da hipossuficiência. IV. Dispositivo 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por FRANCISCO VALDIR VIEIRA LIMA, contra a sentença proferida pelo JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA – PI, nos autos da ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (Processo n.º 0014270-97.2015.8.18.0140). Segundo consta na exordial acusatória (ID n. 27211916, Págs. 174 a 176): “DO ESCORÇO FÁTICO 1. PRIMEIRO FATO. Segundo consta do incluso repositório policial, que na madrugada de 08/05/2015, o acusado dirigiu-se à casa da Sra. LIANA CHAIB e, após descalar o portão, adentrou no interior da residência e subtraiu a importância de R$ 40,00 (quarenta reais). 2. SEGUNDO FATO. Nesse contexto, momentos depois, o denunciado deslocou-se até a residência do Sr. PEDRO AUGUSTO e se valeu do mesmo subterfúgio. Nesta senda, furtou uma bicicleta avaliada em R$ 684,00 (Seiscentos e oitenta e quatro reais). 3. Por ocasião dos fatos, foram implementadas diligências e perícias, incluindo papiloscópicas. Após intensa análise, apurou-se tanto pelas imagens como por critérios técnicos (fls. 139/14), que o réu foi o responsável pelos dois furtos, em concurso material. 4. Assim sendo, os indícios de materialidade e autoria, ao término do trabalho investigativo policial, apresentam-se suficientemente fortes, especialmente pelos depoimentos testemunhais e documentos de fls. 139/140, para o oferecimento do pronunciamento delatório em desfavor do inculpado. DO TIPO PENAL A SER APLICADO 5. A conduta da denunciada acima identificada está perfeitamente subsumida ao tipo penal preconizado no artigo 155, §4º, II, do Código Penal (duas vezes), em concurso material (art. 69 do CP). 6. No caso em tela, é indubitável que a ré agiu de forma plena e consciente, tendo total domínio do fato ilícito. Ele, mediante destreza, adentrou nas residências das duas vítimas, subtraindo bens e valores, em concurso.” A acusação inicialmente classificou a conduta como artigo 155, §4°, II, do Código Penal (duas vezes), em concurso material (art. 69 do CP). Após regular instrução, sobreveio a sentença (ID n. 27212031) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PENAL PARA CONDENAR FRANCISCO VALDIR VIEIRA LIMA nas penas do art. 155, §1º c/c art. 71, ambos do Código Penal, aplicando-lhe a pena definitiva de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, calculados à razão mínima de 1/30 do salario mínimo vigente à época dos fatos, a ser iniciada em regime semiaberto. A defesa de FRANCISCO VALDIR VIEIRA LIMA apresentou recurso de Apelação Criminal (ID n. 27212035), alegando em suas razões recursais que: 1. Seja absolvido da acusação pelo crime imputado devido à insuficiência de provas, em corolário com o princípio do "in dubio pro reo", fundamentado no artigo 386, VII do CPP; 2. Que seja fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, disposto no art. 33, §2º, "c" do CP; 3. Que seja suspensa a cobrança das custas processuais. O Ministério Público, em contrarrazões ao apelo de FRANCISCO VALDIR VIEIRA LIMA (ID n. 29388051), afirmou não merecer reparo a r. Sentença proferida pelo juízo a quo, devendo ser IMPROVIDO o recurso do apelante e mantida a condenação em todos os seus termos. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n. 30243435), opinando pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO VALDIR VIEIRA LIMA, mantendo-se a sentença vergastada inalterada em todos os seus termos. É o relatório. Encaminhem-se a revisão, e ao final, inclua-se em pauta. VOTO
A apelação criminal cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO 1. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS O apelante, em seu pedido recursal, requer a absolvição pela insuficiência de provas, conforme artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Contudo, cumpre ressaltar que não assiste razão ao apelante, visto que, diante da análise dos autos, a autoria e a materialidade delitiva encontram-se suficientemente comprovadas pelos elementos de prova erigidos no caderno processual e colhidos sob os corolários do contraditório e da ampla defesa, tudo sob o manto do devido processo legal. Segundo consta em trechos da sentença condenatória (ID n. 27212031): “A materialidade do delito restou cabalmente demonstrada e comprovada nos autos por meio do Inquérito Policial n. 003.886/2015, boletim de ocorrência, termo de declarações das vítimas/testemunhas, auto de reconhecimento indireto (fl. 11), auto de qualificação indireta (fl. 36), ordem de missão policial, requisição de exame papiloscópico (fl. 96), mídia referente ao delito, laudo de perícia papiloscópica (fl. 108), relatório de missão policial, relatório de missão policial (Id 39987585), além dos demais elementos existentes no presente processo.” “No que tange à autoria, restou devidamente comprovada, conforme se demonstrará a seguir. Em seu depoimento, a vítima, Pedro Augusto Vieira da Silva, relatou que, por volta da meia-noite, seu filho ouviu um barulho no portão da residência, momento em que a vítima já se encontrava em repouso. Ao ser despertado pelo filho, ambos verificaram que o portão estava entreaberto, razão pela qual tomaram a decisão de fechá-lo imediatamente. Na manhã seguinte, ao se deparar com a ausência de sua bicicleta e perceber que seu veículo havia sido revirado, Pedro Augusto visualizou as imagens das câmeras de segurança de sua residência. Nelas, foi possível identificar um indivíduo forçando o portão para adentrar no local. Além disso, o depoente informou que as câmeras de segurança de uma residência vizinha também registraram a ação criminosa, permitindo a visualização do mesmo indivíduo, cuja identidade foi prontamente reconhecida por Pedro Augusto e seus vizinhos. O acusado era conhecido na região, residindo nas proximidades e sendo filho de um comerciante que possuía um bar local, fato que facilitou o reconhecimento. Em complemento, a vítima relatou ainda que tomou conhecimento de que sua vizinha, a Sra. Liana Chaib, havia sido igualmente vítima de furto, praticado pelo mesmo autor.” “Ainda, a testemunha Flaviano Dantas dos Santos corroborou a versão apresentada pela vítima, relatando que, ao retornar de seu trabalho na manhã seguinte, encontrou papéis espalhados pela calçada de sua residência. Ao verificar a caixa de correspondência, percebeu que a tampa estava aberta e, ao investigar mais a fundo, encontrou uma bolsa contendo documentos, incluindo a carteira de identidade de Liana Chaib. Imediatamente, Flaviano entregou o objeto à vítima, e posteriormente foi informado por sua esposa que, segundo rumores na vizinhança, o autor do furto na casa de Liana era o ora acusado, bem conhecido na região.” “É de se destacar que as ações criminosas envolvendo as vítimas Pedro Augusto e Liana Chaib foram minuciosamente registradas pelas câmeras de segurança. Nas imagens, observa-se com clareza o acusado invadindo a residência da vítima Liana Chaib, se dirigindo ao veículo estacionado na garagem, retirando a bolsa da vítima e, em seguida, fugindo do local. O conjunto probatório apresenta-se coeso, harmônico e substancialmente robusto, revelando com clareza a dinâmica dos fatos e, principalmente, a identificação inequívoca do autor. Restou evidente que o acusado utilizou o mesmo modus operandi em ambos os furtos, a saber no período da madrugada, aproximou-se das residências, descarrilhou o portão, invadiu o imóvel, subtraiu os objetos e empreendeu fuga.” “Por fim, cumpre ressaltar que, além de ser típica e conforme descrito no tipo penal, a conduta do acusado foi ilícita, não havendo causa excludente da ilicitude, e foi praticada por agente culpável, pois o réu é imputável, possui plena consciência da ilicitude de seus atos e era-lhe exigível conduta diversa. Dessa forma, a aplicação da reprimenda penal se revela imperiosa.” O próprio juízo de origem, ao sentenciar, apontou de forma minuciosa os elementos probatórios que embasaram a condenação, evidenciando a suficiência da prova da autoria. É importante destacar que em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa e é corroborada por outros elementos de prova. A jurisprudência é firme ao reconhecer que a palavra da vítima, especialmente quando harmônica e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância no processo penal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. OFENSA AO ART . 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA . PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. As provas produzidas na fase extrajudicial foram corroboradas pelas declarações da vítima e pelo depoimento testemunhal de Jonathan, colhidos em juízo, podendo ser valoradas na formação do juízo condenatório, não havendo se falar em violação ao disposto no art. 155 do CPP. 2 . Ressalta-se que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" ( AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 3. No que tange à concessão do benefício da prisão domiciliar, verifica-se que a conduta perpetrada foi cometida mediante grave ameaça ou violência (roubo), o que impede a concessão da benesse . 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1552187 SP 2019/0227969-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) (grifo nosso) Importante destacar também, que a autoria delitiva se mostrou evidenciada pelas imagens dos circuitos de segurança, que registraram a atuação do apelante. Além disso, o Auto de Reconhecimento Indireto revela que o próprio irmão do acusado o identificou nas imagens coletadas (ID Num. 27211916, págs. 11 e 12), circunstância que confere elevado grau de confiabilidade, dada sua proximidade familiar e conhecimento da fisionomia do apelante. Soma-se a tudo isso o Laudo de Perícia Papiloscópica, que identificou a impressão digital do réu no interior de um dos recintos violados, elemento técnico de indiscutível valor probatório, que corrobora de maneira objetiva sua presença no local dos fatos. Assim, não há como acolher a tese absolutória. A condenação não se baseou apenas em dados colhidos no inquérito policial, tendo em vista encontrar respaldo em prova idônea, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se podendo falar em dúvida razoável a ser interpretada em favor do réu. Dessa forma, mantém-se incólume a condenação imposta ao apelante, porquanto baseada em elementos probatórios seguros e convergentes, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos. 2. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena A defesa técnica pleiteia a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, argumentando que a pena aplicada de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão justificaria tal medida. No entanto, o pedido não merece provimento nesta fase do processo. A sentença de primeiro grau fixou o regime semiaberto com base no artigo 33, §3º, do Código Penal, considerando a presença de circunstância judicial desfavorável, conforme explicitado no trecho da decisão objurgada: “Em que pese o quantum da pena aplicada, é certo que a aplicação do regime inicial de cumprimento da pena deve ser estabelecido em observância às circunstâncias judicias do art. 59 do Código Penal. Logo, considerando a presença de circunstância judicial desfavorável, fixo o regime inicial de cumprimento da pena o REGIME SEMIABERTO, com fulcro no artigo 33, §3º, do CP.” A referida circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) foi baseada em condenação com trânsito em julgado por fato anterior, que autoriza a exasperação da pena-base e a fixação de regime mais gravoso, mesmo para penas inferiores a quatro anos. Desse modo, a imposição do regime semiaberto está devidamente fundamentada e alinhada com o entendimento que considera as circunstâncias desfavoráveis para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena, não havendo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade a ser sanada. 3. Da Condenação às Custas Processuais A defesa técnica também requer a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, sob o fundamento de que o réu é hipossuficiente, encontrando-se sob o patrocínio da Defensoria Pública e, portanto, impossibilitado de arcar com despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. A pretensão, contudo, não pode ser acolhida no presente momento. A condenação às custas processuais é consequência natural da sentença penal condenatória, consoante determina expressamente o art. 804 do Código de Processo Penal: “Art. 804 do CPP: “A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”. Insta assinalar que, o fato de o réu ser assistido pela Defensoria Pública não impede que seja formalmente condenado ao pagamento, ainda que sua cobrança efetiva possa ser suspensa, conforme o caso, na fase de execução penal. Além disso, menciona-se que ainda que o apelante fizesse jus à concessão do benefício de gratuidade da justiça, não se pode atender o que é pedido em razão do disposto no Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Do dispositivo transcrito acima temos que vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, a cobrança das custas judiciais ficarão sob condição suspensiva, e caso o beneficiado pela justiça gratuita não possa pagá-las àquele tempo, a referida suspensão persiste por cinco anos a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo que, vencido esse período, tornar-se-á prescrita a obrigação. Dessa forma, não há ilegalidade na condenação do apelante às custas, as quais decorrem de previsão legal expressa. Todavia, sua exigibilidade poderá ser suspensa na fase executória, mediante requerimento da defesa, desde que comprovada a persistência da hipossuficiência financeira. Portanto, não merece provimento o pedido de exclusão das custas processuais nesta fase de conhecimento, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade quanto a este ponto. Logo, não se vislumbra qualquer erro ou ilegalidade na sentença exarada pelo magistrado a quo no bojo processual em análise. Por tudo isso, mantém-se a condenação de FRANCISCO VALDIR VIEIRA LIMA, conforme imposto na sentença objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo. DISPOSITIVO Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Consonância com o parecer ministerial. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
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0014270-97.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorFRANCISCO VALDIR VIEIRA LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2026