Acórdão de 2º Grau

Roubo 0800818-07.2022.8.18.0054


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E ESTUPRO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. ANÁLISE DAS VETORIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NO DELITO DE ROUBO. ELEMENTO INERENTE AO TIPO. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS NO CRIME DE ESTUPRO TENTADO. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA. CONDUTA SOCIAL SEM REPERCUSSÃO NO CÁLCULO. MANUTENÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 33, § 3º, DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por VALERIO BORGES PEREIRA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma - PI, nos autos da ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (Processo nº 0800818-07.2022.8.18.0054), que o condenou à pena definitiva de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, em regime inicial fechado, em razão da prática dos delitos previstos nos artigos 157, caput, e 213 c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as circunstâncias judiciais relativas as vetoriais da conduta social e das consequências do crime para o crime de roubo e da culpabilidade, da conduta social e das consequências do crime para o crime de estupro de vulnerável tentado foram valoradas de forma idônea; (ii) se os elementos utilizados pelo magistrado sentenciante para exasperar a pena-base são inerentes aos tipos penais ou se extrapolam a gravidade abstrata das normas; e (iii) se é cabível o redimensionamento da reprimenda e a fixação de regime prisional adequado à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. No que tange à conduta social, verifica-se que o magistrado de piso, embora tenha feito em seu relatório menção ao envolvimento do réu em crimes anteriores, não integrou tal vetor de forma efetiva ao cálculo aritmético da pena na primeira fase, inexistindo prejuízo a ser corrigido quanto a este ponto específico, permanecendo a vetorial neutra. 4. Quanto ao crime de roubo, a valoração negativa das consequências do crime deve ser afastada, porquanto a não recuperação da res furtiva é circunstância que se encontra inserida na esfera patrimonial típica do delito, não autorizando o recrudescimento da sanção básica sem demonstração de prejuízo extraordinário. 5. Em relação ao crime de estupro tentado, a culpabilidade e as consequências foram indevidamente negativadas. A prática do ato em local isolado e o abalo emocional da vítima são elementos que, embora graves, referem-se a acontecimentos inerentes ao próprio tipo penal e à dinâmica esperada de crimes contra a dignidade sexual, não extrapolando a gravidade já considerada pelo legislador. 6. Remanescendo a vetorial dos antecedentes criminais como desfavorável, impõe-se a redução da pena-base para ambos os delitos. Contudo, em que pese o novo quantum da reprimenda, a presença de circunstância judicial negativa reconhecida na primeira fase justifica a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, por ser medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção dos delitos praticados. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para readequar a dosimetria da pena, excluindo-se as vetoriais das consequências do crime (roubo) e da culpabilidade e consequências (estupro tentado), fixando-se a pena definitiva total em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Em razão da persistência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fixa-se o regime inicial fechado para o cumprimento da sanção. Consonância parcial com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800818-07.2022.8.18.0054 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800818-07.2022.8.18.0054
APELANTE: VALERIO BORGES PEREIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA

 

EMENTA 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E ESTUPRO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. ANÁLISE DAS VETORIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NO DELITO DE ROUBO. ELEMENTO INERENTE AO TIPO. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS NO CRIME DE ESTUPRO TENTADO. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA. CONDUTA SOCIAL SEM REPERCUSSÃO NO CÁLCULO. MANUTENÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 33, § 3º, DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por VALERIO BORGES PEREIRA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma - PI, nos autos da ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (Processo nº 0800818-07.2022.8.18.0054), que o condenou à pena definitiva de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, em regime inicial fechado, em razão da prática dos delitos previstos nos artigos 157, caput, e 213 c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as circunstâncias judiciais relativas as vetoriais da conduta social e das consequências do crime  para o crime de roubo e da culpabilidade, da conduta social e das consequências do crime para o crime de estupro de vulnerável tentado foram valoradas de forma idônea; (ii) se os elementos utilizados pelo magistrado sentenciante para exasperar a pena-base são inerentes aos tipos penais ou se extrapolam a gravidade abstrata das normas; e (iii) se é cabível o redimensionamento da reprimenda e a fixação de regime prisional adequado à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal.

III. Razões de decidir

3. No que tange à conduta social, verifica-se que o magistrado de piso, embora tenha feito em seu relatório menção ao envolvimento do réu em crimes anteriores, não integrou tal vetor de forma efetiva ao cálculo aritmético da pena na primeira fase, inexistindo prejuízo a ser corrigido quanto a este ponto específico, permanecendo a vetorial neutra.

4. Quanto ao crime de roubo, a valoração negativa das consequências do crime deve ser afastada, porquanto a não recuperação da res furtiva é circunstância que se encontra inserida na esfera patrimonial típica do delito, não autorizando o recrudescimento da sanção básica sem demonstração de prejuízo extraordinário.

5. Em relação ao crime de estupro tentado, a culpabilidade e as consequências foram indevidamente negativadas. A prática do ato em local isolado e o abalo emocional da vítima são elementos que, embora graves, referem-se a acontecimentos inerentes ao próprio tipo penal e à dinâmica esperada de crimes contra a dignidade sexual, não extrapolando a gravidade já considerada pelo legislador.

6. Remanescendo a vetorial dos antecedentes criminais como desfavorável, impõe-se a redução da pena-base para ambos os delitos. Contudo, em que pese o novo quantum da reprimenda, a presença de circunstância judicial negativa reconhecida na primeira fase justifica a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, por ser medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção dos delitos praticados.

IV. Dispositivo

7. Recurso conhecido e parcialmente provido para readequar a dosimetria da pena, excluindo-se as vetoriais das consequências do crime (roubo) e da culpabilidade e consequências (estupro tentado), fixando-se a pena definitiva total em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Em razão da persistência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fixa-se o regime inicial fechado para o cumprimento da sanção. Consonância parcial com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por VALÉRIO BORGES PEREIRA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma - PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (Processo nº 0800818-07.2022.8.18.0054).

A denúncia presente no ID n. 29256775 narra que,

“Consta dos autos do incluso inquérito policial, oriundo da Delegacia de Polícia Civil de Inhuma que, no dia 13 de dezembro de 2021, por volta das 16h:00min, o denunciado VALÉRIO BORGES PEREIRA tentou constranger a vítima Simone Leal, mediante violência e grave ameaça, a ter com ele conjunção carnal, assim como subtraiu coisa alheia móvel, para si, mediante violência.

Depreende-se do caderno investigatório que, na data retromencionada, a vítima Simone Leal estava no “Bar da Madalena”, quando pegou carona com o denunciado Valério Borges Pereira em uma motocicleta CG azul, com destino ao centro da cidade de Inhuma.

Durante o trajeto, o denunciado tomou um sentido diferente e passou a conduzir o veículo para um local afastado da cidade.

Receosa, a vítima pulou da motocicleta e tentou fugir, ocasião em que passou a ser perseguida por ele. Ao perceber que ia ser alcançada pelo denunciado, a vítima dramatizou uma suposta ligação telefônica no intuito de livra-se da abordagem.

Contudo, o investigado a abordou, derrubou-a no chão e apanhou seu telefone celular, verificando, em seguida, se a vítima havia realizado algum telefonema.

Ato contínuo o denunciado passou a levantar as vestimentas da vítima, oportunidade em que esta tentou se desvencilhar.

Dando continuidade ao seu intento criminoso, o investigado arrastou a vítima para dentro de uma mata, jogou-a no chão e mais uma vez tentou despi-la. Diante das tentativas de fuga da vítima, o denunciado apanhou uma pedra e ameaçou jogar sobre a cabeça da ofendida, afirmando “se você gritar eu vou te matar”.

Passo seguinte, a vítima escutou o barulho de uma motocicleta, momento em que conseguiu empurrar o agressor, correr e gritar por socorro, tendo o denunciado empreendido fuga do local, levando seu aparelho celular.

Imediatamente, a vítima foi socorrida.”

Após o encerramento da instrução processual, sobreveio a sentença (ID n. 29256832) que julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu como incurso nas penas do artigo 157, caput, e artigo 213 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, aplicando-lhe a pena total de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial fechado.

Inconformado o réu apresentou suas razões recursais (ID n. 29256843), requerendo o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime, pugnando pela fixação da pena-base no mínimo legal.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID n. 29256847), manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID n. 29918539), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para neutralizar a conduta social em ambos os crimes e as consequências no crime de roubo, mantendo-se as demais valorações.

É o relatório.

Encaminhem-se a revisão, e ao final, inclua-se em pauta para julgamento.


 


VOTO

 


ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, uma vez que a apelação foi interposta no prazo legal, por parte legítima e com interesse jurídico, conheço do recurso.

1. Da Dosimetria da Pena

No sistema jurídico pátrio, a individualização da pena obedece ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal, iniciando-se pela fixação da pena-base mediante a análise das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma. O magistrado sentenciante deve fundamentar cada uma das vetoriais de forma concreta, evitando fórmulas genéricas ou referências a elementos que já integram o próprio tipo penal.

O apelante traz consigo em seu recurso acerca da viabilidade do decote da vetorial da conduta social e das consequências do crime relativas ao crime de roubo e da culpabilidade, da conduta social e das consequências do crime relativas ao crime de estupro de vulnerável tentado, que foram empregadas pelo juiz a quo na primeira fase da dosimetria.

Passamos a analisá-las.

1.1. Da Conduta Social

Inicialmente, analiso a insurgência defensiva quanto à conduta social do agente que fora questionada em ambos os crimes cometidos pelo apelante (roubo e estupro tentado). O magistrado de primeiro grau, ao sentenciar, consignou que o envolvimento do réu em crimes anteriores serviria como indicativo negativo de sua conduta social. Todavia, ao realizar o cálculo da pena-base, verifica-se que tal menção não foi efetivamente utilizada na exasperação das sanções. Não houve prejuízo real ao réu nesse ponto, uma vez que o vetor foi mantido como neutro no quantum final da pena-base, razão pela qual há correção a ser feita nesse ponto.

1.2. Do Crime de Roubo - Consequências do Crime

No que tange ao delito de roubo, o juízo a quo valorou negativamente as consequências do crime sob o argumento de que o celular subtraído não foi restituído à vítima. Entendo que tal fundamentação merece reforma. A não recuperação do objeto roubado é circunstância inteiramente inerente ao tipo penal de roubo, que é crime contra o patrimônio. O prejuízo financeiro sofrido pela vítima, decorrente da perda do bem, já é o resultado esperado e sopesado pelo legislador ao cominar a pena em abstrato para o delito.

Conforme verifica-se no que consiste as consequências do crime:

" A CONSEQUÊNCIA é o resultado do crime em relação à vítima, sua família ou sociedade. Assim, as consequências do crime, quando próprias do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. As consequências devem ser anormais à espécie para valoração desta circunstância judicial, ou seja, que extrapolem o resultado típico esperado. Os resultados próprios do tipo não podem ser valorados."

(LIMA, Rogério Montai de. Guia Prático da Sentença Penal Condenatória e Roteiro para o Procedimento no Tribunal do Júri. São Paulo: Método, 2012. p. 32.)

Não prospera tal argumentação, tendo em vista que a subtração da res furtiva, com seu consequente perdimento, é fato inerente ao tipo penal. Observa-se em farta jurisprudência tal entendimento como os seguintes:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PENA REDUZIDA. - A não recuperação da res furtiva é inerente aos delitos patrimoniais, não constituindo fundamento idôneo para exasperação da pena-base - A análise deficiente das circunstâncias judiciais enseja a correção pela instância revisora e consequente redução da pena-base imposta ao réu.

(TJ-MG - APR: 10479100019658001 Passos, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 21/02/2019, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/03/2019)

(...)

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL 'CONSEQUÊNCIAS DO CRIME'. NÃO RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA. INERENTE AO TIPO PENAL. 1. A inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base no mínimo legal. 2. A não recuperação da res furtiva é consequência inerente aos delitos de cunho patrimonial e fundamentação inidônea a justificar a exasperação da pena-base. 3. Apelo conhecido e provido.

(TJ-AC - APL: 00048191220198010001 AC 0004819-12.2019.8.01.0001, Relator: Elcio Mendes, Data de Julgamento: 08/06/2020, Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/06/2020). (grifo nosso)

Para que as consequências extrapolem o tipo penal, seria necessária a demonstração de um prejuízo material de um montante extraordinário ou de uma repercussão que atingisse a subsistência da vítima de forma severa, o que não restou demonstrado nos autos.

A não recuperação de um aparelho telefônico, embora gere transtorno, não constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da vetorial das consequências, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem.

1.3. Do Crime de Estupro Tentado: Culpabilidade e Consequências

Quanto ao crime de estupro tentado, o magistrado sentenciante exasperou a pena-base ao considerar a culpabilidade desfavorável pelo fato de o crime ter sido cometido em lugar ermo e as consequências negativas em razão do trauma sofrido pela ofendida.

Porém, tal vetorial carece de fundamentação que extrapola a gravidade abstrata do crime.

No que concerne à culpabilidade, esta deve ser compreendida na primeira fase da dosimetria como o grau de censurabilidade da conduta, aferindo-se se o agente agiu com dolo que extrapole os limites da norma.

A circunstância da culpabilidade, para fins de dosimetria, deve ser compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não podendo se confundir com as próprias elementares do crime ou com as circunstâncias qualificadoras e majorantes.

Nesse sentido, a culpabilidade enquanto vetor judicial possui natureza normativa, ligada à censurabilidade concreta da conduta, não podendo ser utilizada como repetição de elementares já integrantes do tipo penal.

Dito isto, a fundamentação baseada na prática do delito em local isolado ou ermo não se sustenta como elemento de majoração, pois tal circunstância é rigorosamente inerente à dinâmica executória de crimes contra a dignidade sexual, posto que, o agressor, a fim de conseguir o intento do crime, busca a ausência de vigilância e a clandestinidade para reduzir as chances de identificação.

Trata-se, portanto, de uma fato presente na gravidade abstrata do preceito do artigo 213 do Código Penal, não representando um aumento de reprovabilidade que justifique a valoração negativa do referido vetor

Em relação às consequências do crime, a valoração negativa calcada no abalo emocional ou trauma psicológico da vítima também carece de suporte jurídico idôneo para a majoração, tendo em vista ser inerente à própria natureza dos crimes sexuais que a vítima sofra perturbação psicológica, insegurança e temor.

Para que tais efeitos pudessem ser valorados negativamente, seria imperativa a demonstração, por meio de elementos probatórios concretos ou laudos técnicos, de que as consequências extrapolaram o trauma que ordinariamente decorre de uma tentativa de estupro.

No caso em tela, a fundamentação baseou-se em impressões genéricas sobre o sofrimento da vítima sem demonstrar a ocorrência de dano psíquico de caráter permanente ou que tenha exigido acompanhamento clínico especializado, tampouco prova de prejuízos extraordinários que possam caracterizar situação de maior gravidade. O relato do abalo psicológico, por si só, não autoriza o incremento da pena-base, sob pena de tornar automática a valoração negativa dessa circunstância judicial em todos os crimes de estupro, o que esvaziaria o critério de individualização da pena. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE . CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DESEQUILÍBRIOS PSICOLÓGICOS E EMOCIONAIS. CIRCUNSTÂNCIA GENÉRICA E INERENTE AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA . DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem de ofício . III - No tocante à pena-base, mais especificamente no que diz respeito à vetorial consequências do crime, "esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento. A avaliação negativa do resultado da ação do agente, portanto, somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 2.405 .793/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/9/2023), o que não restou demonstrado no presente caso, restando caracterizada a flagrante ilegalidade.Agravo regimental não provido .

(STJ - AgRg no HC: 823326 AC 2023/0162066-3, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 18/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024)

Portanto, verifica-se que tanto o local do crime quanto o abalo da ofendida são desdobramentos naturais e esperados da conduta descrita no tipo, não havendo excepcionalidade que autorize a manutenção da pena-base acima do mínimo legal nestas vetoriais.

2. Da Nova Dosimetria das Penas

Dito isto, remanescendo apenas a circunstância judicial dos antecedentes criminais como desfavorável para ambos os delitos, procedo ao novo cálculo da pena.

2.1. Do Crime de Roubo (Art. 157, CP)

Na primeira fase, mantenho o vetor dos antecedentes. Fixa-se a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.

Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, reduzo a reprimenda ao seu  patamar mínimo legal, fixando a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em atenção à Súmula 231 do STJ.

 Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou diminuição, reputo a pena para este crime em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

2.2. Do Crime de Estupro Tentado (Art. 213 c/c Art. 14, II, CP)

No que tange ao crime de estupro, na primeira fase, diante do afastamento das vetoriais da culpabilidade e das consequências, e mantendo os antecedentes, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Na segunda fase, incide a agravante da dissimulação (simulação de carona), elevando a pena para 07 (sete) anos e 15 (quinze) dias. Em seguida, pela atenuante da confissão, reduzo-a para 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias.

Na terceira fase, aplicada a causa de diminuição da tentativa na fração de 1/3, resta a pena definitiva para este delito em 03 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

2.3. Da Pena Definitiva e do Regime

Pelo concurso material (art. 69, CP), procedo ao somatório das penas, resultando no quantum total de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

No tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, embora o quantum estabelecido pudesse, em tese, autorizar regime menos gravoso, verifico que a fixação do regime inicial fechado é imperativa no caso concreto. Tal medida fundamenta-se no artigo 33, § 3º, do Código Penal, o qual determina que a escolha do regime deve atender aos critérios do artigo 59 do mesmo diploma. No presente feito, a circunstância judicial desfavorável dos maus antecedentes, indica que a imposição de regime prisional mais rigoroso mostra-se necessária para a repressão e prevenção da conduta criminosa ora perpetrada pelo apelante.

Nada mais a declarar, passo ao dispositivo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto por VALÉRIO BORGES PEREIRA, para excluir a valoração negativa das consequências no crime de roubo, bem como da culpabilidade e consequências no crime de estupro tentado. Em consequência, redimensiono a pena definitiva total para 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial fechado, ante a presença de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, mantendo-se os demais termos da sentença inalterados.

Consonância parcial com o parecer ministerial superior.

É como voto.

Adote a coordenadoria as providencias necessárias a alteração de pena.


DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.



Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800818-07.2022.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

VALERIO BORGES PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/04/2026