Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803327-09.2021.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão que deu provimento à Apelação interposta por LEONIDAS ALVES FERREIRA para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. O embargante alega omissão e obscuridade quanto aos consectários legais da condenação, defendendo a aplicação da Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, da jurisprudência do STJ (EREsp 727.842/SP e REsp 1.795.982/SP) e das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil, com pedido de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade quanto à fixação dos juros e da correção monetária incidentes sobre a condenação por danos morais, especialmente diante da alegação de aplicabilidade da Taxa SELIC e da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. A ausência de menção expressa à Lei nº 14.905/2024 não caracteriza omissão, pois o julgador não está obrigado a citar literalmente todos os dispositivos invocados pelas partes, bastando o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme art. 489 do CPC. A adoção da Tabela de Correções Monetárias da Justiça Federal evidencia a observância das regras legais e jurisprudenciais pertinentes, afastando a alegação de obscuridade. 5. A pretensão de aplicação da Taxa SELIC, com base no art. 406 do Código Civil e em precedentes do STJ, revela mero inconformismo com o critério adotado, buscando a modificação do mérito sob o rótulo de vício formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada os critérios de juros e correção monetária, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte. 3. A discordância quanto ao critério de atualização adotado configura mero inconformismo, insuscetível de revisão pela via dos embargos de declaração." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 70083158428, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 21.11.2019. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803327-09.2021.8.18.0065 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0803327-09.2021.8.18.0065
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: LEONIDAS ALVES FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

 I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão que deu provimento à Apelação interposta por LEONIDAS ALVES FERREIRA para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. O embargante alega omissão e obscuridade quanto aos consectários legais da condenação, defendendo a aplicação da Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, da jurisprudência do STJ (EREsp 727.842/SP e REsp 1.795.982/SP) e das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil, com pedido de efeitos modificativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade quanto à fixação dos juros e da correção monetária incidentes sobre a condenação por danos morais, especialmente diante da alegação de aplicabilidade da Taxa SELIC e da Lei nº 14.905/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

4. A ausência de menção expressa à Lei nº 14.905/2024 não caracteriza omissão, pois o julgador não está obrigado a citar literalmente todos os dispositivos invocados pelas partes, bastando o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme art. 489 do CPC. A adoção da Tabela de Correções Monetárias da Justiça Federal evidencia a observância das regras legais e jurisprudenciais pertinentes, afastando a alegação de obscuridade.

5. A pretensão de aplicação da Taxa SELIC, com base no art. 406 do Código Civil e em precedentes do STJ, revela mero inconformismo com o critério adotado, buscando a modificação do mérito sob o rótulo de vício formal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada os critérios de juros e correção monetária, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte.

3. A discordância quanto ao critério de atualização adotado configura mero inconformismo, insuscetível de revisão pela via dos embargos de declaração."

________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 70083158428, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 21.11.2019.

 



ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO, sendo mantido o acórdão embargado em todos os seus termos."

 


RELATÓRIO

 

JuLIA Explica


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão que deu provimento à Apelação interposta por LEONIDAS ALVES FERREIRA, para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença.

Nos aclaratórios, o embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade quanto à fixação dos consectários legais incidentes sobre a condenação, defendendo a aplicação da Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e da jurisprudência do STJ (EREsp 727.842/SP e REsp 1.795.982/SP), bem como a incidência das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil .

Requer o saneamento das alegadas omissões, com eventual atribuição de efeitos modificativos ao julgado.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para a SESSÃO VIRTUAL de julgamento.

 



VOTO

 

I. Juízo de Admissibilidade


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração.


II. Mérito


Destaca-se que os Embargos de Declaração servem para sanear eventuais vícios e incorreções de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que maculem o julgamento, conforme disciplina contida no art. 1.022 do CPC:


Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.


Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

Examinando as alegações, verifica-se que não assiste razão ao embargante. 

Para que se configurasse omissão, seria necessário que argumento relevante tivesse sido totalmente ignorado, sem qualquer enfrentamento no corpo do julgado. Ocorre que o acórdão definiu de modo completo o regime de atualização aplicável, com fundamentação suficiente. Desse modo, a ausência de menção expressa à Lei nº 14.905/2024 não implica omissão, uma vez que a decisão enfrentou a matéria dos juros e da correção monetária, estabelecendo critérios específicos e coerentes com a fundamentação adotada.

Nesse sentido, verifica-se que a discordância do embargante com o critério de atualização adotado configura mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ademais, o acórdão estabelece com clareza a utilização da Tabela de Correções Monetárias adotada pela Justiça Federal, a qual já contempla todas as regras legais e jurisprudenciais atualmente aplicáveis.

Outrossim, no que tange aos danos morais, estes foram fixados em patamar proporcional e compatível com os precedentes desta Corte.

Diante disso, o que se observa, em realidade, é a irresignação do embargante com o resultado desfavorável, buscando, sob o rótulo de omissão, a modificação do mérito do acórdão, finalidade estranha à natureza dos aclaratórios.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder às questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ – RS – EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019).


Entende-se, portanto, que o acórdão embargado apresentou, em absoluta harmonia com o ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente fundamentado.


DISPOSITIVO


À luz do exposto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO, sendo mantido o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

 


Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 


 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0803327-09.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

LEONIDAS ALVES FERREIRA

Publicação

16/03/2026