Decisão Terminativa de 2º Grau

Requerimento da Parte 0761979-70.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0761979-70.2025.8.18.0000
CLASSE: CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419)
ASSUNTO(S): [Requerimento da Parte]
CORRIGENTE: LAUDINATEL BARBOSA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAUDINATEL BARBOSA DOS SANTOS
CORRIGIDO: JUIZO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE TERESINA/PI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Correição Parcial, com pedido de tutela de urgência antecipada, interposta por impugnando ato omissivo praticado pelo Juízo de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa. 

Alegou o recorrente, em síntese (ID n.º 27765307) que foi apresentada resposta à acusação arguindo as preliminares de incompetência da central de inquéritos, pescaria probatória e ilicitude de provas por derivação que não foram analisadas pelo juízo a quo que declarou o feito “saneado”, ratificou o recebimento da denúncia e, ato contínuo, designou audiência de instrução e julgamento para o dia 09/12/2025; que essa omissão configura uma inversão tumultuária, pois força o acusado a prosseguir para a fase de instrução processual sem que antes tenha sido analisada uma questão prejudicial que poderia impedir o próprio prosseguimento da ação penal.  

Requereu a concessão da medida liminar, a fim de que o magistrado da origem seja notificado para apresentar nova decisão que enfrente pontualmente as preliminares arguidas pela defesa. 

Junta documentos, dentre os quais consta a decisão corrigida. 

A liminar foi deferida (ID n.º 27953269), para determinar a notificação do magistrado corrigido para proferir nova decisão, apreciando, ainda que de forma sucinta, as preliminares arguidas pela defesa do corrigente em sede de resposta à acusação. 

As informações foram prestadas pelo corrigido (ID n.º 28320443), nas quais reconheceu a omissão, informando que adotará as providências para prolação de nova decisão. 

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID n.º 28986779), opinando pelo conhecimento e procedência da correição parcial. 

É o que basta para decidir. 

Diante da informação prestada pelo juízo corrigido reconhecendo a omissão e que adotaria providências para prolação de nova decisão, consultei o feito na origem – processo n.º 0862910-83.2024.8.18.0140 - constatando que foi proferida nova decisão em 29/10/2025 (ID n.º 85179781 dos citados autos), analisando as preliminares suscitadas pela defesa de Laudinatel Barbosa dos Santos, que foram rejeitadas e manteve a realização da audiência de instrução para o dia 09/12/2025. 

Antevejo que o presente pedido correicional ficou sem objeto, diante da decisão proferida pelo juízo corrigido, da qual não houve recurso e o feito seguiu seu trâmite normal com realização da audiência de instrução e julgamento.O pedido de correição está prejudicado. 

A superveniente realização do ato processual objeto de correição parcial acarreta a perda do objeto da medida correcional. Nesse sentido: 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. PERDA DO OBJETO. (...) 4. Com a reconsideração da decisão, o constrangimento ilegal apontado foi superado, não havendo mais objeto para a correição parcial. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido de correição parcial julgado prejudicado pela perda do objeto. Tese de julgamento: 1. A reconsideração de decisão judicial que impõe diligências ao Ministério Público pode resultar na perda do objeto de correição parcial. (TJ-SP - Correição Parcial Criminal: 30093898420258260000 Sorocaba, Relator.: Fernando Simão, Data de Julgamento: 18/08/2025, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/08/2025), grifei. 

 

Assim, resta configurada a perda do objeto pretendido, ficando a presente Correição Parcial prejudicada pela ausência de interesse recursal superveniente.  

Ante o exposto, MONOCRATICAMENTE, JULGA-SE PREJUDICADA a análise da presente Correição Parcial, diante da perda superveniente do objeto, EXTINGUINDO o feito sem julgamento do mérito. 

Após os expedientes necessários e decorridos os prazos legais, proceda-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. 

Intime-se e cumpra-se. 

Teresina/PI, data do sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho 

            Relator 

 

(TJPI - CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL 0761979-70.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2026 )

Detalhes

Processo

0761979-70.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Requerimento da Parte

Autor

LAUDINATEL BARBOSA DOS SANTOS

Réu

JUIZO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE TERESINA/PI

Publicação

19/02/2026