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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801664-05.2024.8.18.0167
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESCUMPRIMENTO REITERADO. INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). SENTENÇA DOS EMBARGOS QUE AFASTOU A MULTA COM BASE NA SÚMULA 410 DO STJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RELATIVIZAÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA VIA SISTEMA ELETRÔNICO (PJE). RÉ QUE É CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E DETÉM ESTRUTURA JURÍDICA E TECNOLÓGICA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, SIMPLICIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. MULTA DEVIDA. QUANTUM QUE DEVE RESPEITAR A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DE OFÍCIO POSSÍVEL (ART. 537, §1º, CPC). DANO MORAL RESIDUAL CONFESSADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801664-05.2024.8.18.0167
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS (ID 29247922), assistido pela Defensoria Pública do Estado, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Teresina (ID 29247921) que, em sede de Embargos à Execução, julgou procedentes os pedidos da executada para afastar a cobrança de multa cominatória (astreintes), sob o fundamento da ausência de intimação pessoal da devedora, nos termos da Súmula 410 do STJ. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que a Súmula 410 do STJ restou superada pelo advento do Código de Processo Civil de 2015, especialmente pelo teor do art. 513, §2º, inciso I. Aduz que a intimação eletrônica realizada na pessoa do advogado é válida e suficiente para a exigibilidade das astreintes, notadamente sob a égide do rito célere da Lei nº 9.099/95. Requer a reforma da sentença para que seja restabelecida a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, bem como o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente dos danos morais. A recorrida apresentou contrarrazões (ID 29247924), pugnando pela manutenção da sentença, reiterando a higidez da Súmula 410 do STJ e a impossibilidade de execução da multa sem a prévia intimação pessoal por mandado ou AR. É o relatório sucinto.
VOTO
O recurso é próprio, tempestivo (considerando a prerrogativa do prazo em dobro da Defensoria Pública) e o recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita, o que dispensa o preparo. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, dele conheço. A controvérsia cinge-se em verificar a exigibilidade de multa diária fixada em decisão liminar, cujo cumprimento da obrigação de fazer (ligação de energia elétrica) ocorreu de forma intempestiva, e se a ausência de intimação pessoal da devedora impede a sua cobrança. Compulsando os autos, verifica-se que no dia 03/06/2024 foi deferida tutela de urgência (ID 57897506) determinando que a ré realizasse a ligação do fornecimento de energia na residência do autor no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00. A empresa ré tomou ciência da decisão por meio de intimação eletrônica via sistema PJe em 25/06/2024 (ID 10648721). Contudo, a obrigação só foi cumprida em 18/09/2024 (ID 63737154), após quase três meses de inércia. O juízo de primeiro grau, ao acolher os embargos à execução, fundamentou que a ausência de intimação pessoal da parte (Súmula 410 do STJ) tornaria a multa inexigível. Contudo, tal compreensão não merece prevalecer, conforme se demonstrará a seguir, com a exposição dos fundamentos que justificam a reforma da decisão. A Súmula 410 do STJ, embora ainda citada em diversos precedentes, foi editada sob a égide do CPC/1973. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a sistemática das intimações foi modernizada, privilegiando-se o meio eletrônico e a intimação na pessoa do advogado (Art. 513, §2º, I). No microssistema da Lei nº 9.099/95, os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (Art. 2º) devem nortear a interpretação das normas processuais. O art. 19 da referida lei é taxativo ao permitir que as intimações sejam feitas por "qualquer meio idôneo de comunicação". Neste contexto, exigir a expedição de mandado por Oficial de Justiça ou carta com AR para intimar pessoalmente uma concessionária de serviço público de grande porte, que possui departamento jurídico estruturado e recebe diariamente centenas de intimações eletrônicas pelo sistema PJe, configura formalismo excessivo e contraproducente. A intimação eletrônica gera presunção de ciência inequívoca da parte, sendo suficiente para deflagrar o prazo de cumprimento da obrigação de fazer e a consequente fluência das astreintes em caso de desobediência. A jurisprudência moderna tem se inclinado no sentido de que a ciência inequívoca da decisão, demonstrada pelo acesso ao portal eletrônico ou pelo comparecimento aos autos, supre a necessidade de intimação pessoal, especialmente nos Juizados Especiais. No caso concreto, a ré teve ciência em 25/06/2024 e, mesmo assim, permitiu que o autor permanecesse sem energia elétrica, que é um serviço essencial e vital, por mais de 80 dias além do prazo estipulado. É incontroverso o descumprimento da ordem judicial. A multa possui natureza coercitiva, visando compelir o devedor a cumprir a determinação do juízo e garantir a dignidade da justiça. O descaso da concessionária em restabelecer um serviço essencial, mesmo sob ordem judicial, não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. Entretanto, nos termos do Art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, o magistrado pode, inclusive de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa se verificar que esta se tornou excessiva ou insuficiente. No caso em tela, a multa atingiu o teto de R$ 10.000,00. Confrontando tal valor com a condenação principal a título de danos morais (R$ 2.000,00), verifica-se uma desproporção que pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora. Embora a conduta da ré tenha sido reprovável e a demora excessiva, o valor da sanção pecuniária deve guardar relação de equilíbrio com a obrigação principal e com o dano experimentado. Dessa forma, entendo por bem reduzir o valor total das astreintes para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal montante mostra-se suficiente para penalizar a recalcitrância da ré e, ao mesmo tempo, evita o desvirtuamento do instituto das multas cominatórias. Quanto aos danos morais, a ré reconheceu em seus Embargos à Execução (ID 29247913) a existência de um saldo remanescente de R$ 115,11, decorrente da atualização monetária e juros que não foram contemplados no depósito voluntário inicial. Sendo valor incontroverso e confessado pela própria executada, a execução deve prosseguir normalmente quanto a este ponto. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do Recurso Inominado, para reformar a sentença de ID 29247921 e: 1. RECONHECER a validade e exigibilidade da multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, afastando a necessidade de intimação pessoal face à ciência inequívoca via sistema PJe; 2. REDUZIR, de ofício e por equidade, o valor total das astreintes para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no art. 537, §1º, I, do CPC, montante este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir desta decisão; 3. DETERMINAR o prosseguimento da execução quanto ao valor residual dos danos morais no importe de R$ 115,11 (cento e quinze reais e onze centavos), conforme confessado pela recorrida; Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 25/03/2026
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0801664-05.2024.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorRAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação27/03/2026