
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800310-83.2023.8.18.0003
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
RECORRENTE: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Isenção de IPVA cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Verifica-se nos autos que a parte autora, ora embargada, veio a falecer no curso do processo, conforme informação de ID 27575693. Todavia, transcorrido o prazo legal da intimação, não houve o pedido de providências ou habilitação dos sucessores para ser possível o prosseguimento ao feito (Id 29242738).
Considerando que a habilitação dos sucessores não foi realizada no prazo estipulado e que a ausência de habilitação impede a continuidade do processo, restando configurada a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não há outra alternativa senão julgar prejudicado o recurso e extinguir o processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 51, V, da lei 9.099/95, extingo o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de habilitação dos sucessores da parte falecida.
Expedientes necessários.
Publique-se. Intime-se.
0800310-83.2023.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
AutorSECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA
Publicação17/02/2026