Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800363-45.2021.8.18.0129


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CONTRATAÇÃO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de cobrança fundada em alegada contratação verbal, julgou procedente o pedido com base na revelia da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a revelia do réu supre a ausência de prova mínima da contratação verbal alegada pelo autor, a ponto de justificar a procedência do pedido de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, não afastando a necessidade de verificação da existência de suporte probatório mínimo. O autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A alegação de contratação verbal, desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo que evidencie a negociação e a existência do débito, não satisfaz o ônus probatório. A ausência de prova mínima acerca da relação jurídica invocada impede o reconhecimento do direito creditório pretendido. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A revelia não dispensa o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. 2. A cobrança fundada em contratação verbal exige prova mínima da negociação, sob pena de improcedência do pedido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800363-45.2021.8.18.0129 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800363-45.2021.8.18.0129
RECORRENTE: JUNIVALDO SOUSA FERNANDES

RECORRIDO: LUIZ GONZAGA LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LEONETE DE SOUSA BARBOSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CONTRATAÇÃO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de cobrança fundada em alegada contratação verbal, julgou procedente o pedido com base na revelia da parte ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a revelia do réu supre a ausência de prova mínima da contratação verbal alegada pelo autor, a ponto de justificar a procedência do pedido de cobrança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, não afastando a necessidade de verificação da existência de suporte probatório mínimo.
  2. O autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
  3. A alegação de contratação verbal, desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo que evidencie a negociação e a existência do débito, não satisfaz o ônus probatório.
  4. A ausência de prova mínima acerca da relação jurídica invocada impede o reconhecimento do direito creditório pretendido.
  5. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de cobrança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A revelia não dispensa o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. 2. A cobrança fundada em contratação verbal exige prova mínima da negociação, sob pena de improcedência do pedido.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

 


Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente o pedido nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para condenar o requerido, a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.800,00. (ID 28777314). 

O recorrente/requerido interpôs Recurso Inominado alegando, em síntese, ausência de prova, presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa. (ID 28777376).

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida. (ID 28777399).

É o relatório. 


VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

O cerne da discussão está em saber se o requerido possui uma dívida com o autor, referente a compra de 95 kg de carne.

Certo é que, para que se proceda com a determinação de pagamento de um débito, é necessário que haja prova mínima da negociação, que em caso de ter sido realizada na forma verbal, que seja apresentado testemunhas ou algum documento que comprove a avença.

Então, embora o réu seja revel, não há como admitir como verdadeiro os fatos alegados pelo autor, pois essa presunção é relativa e é preciso que este tenha demonstrado de forma mínima dos fatos constitutivos do seu direito, em observância do art. 373, I, do CPC.

 Assim, verifico que não foi apresentado nenhuma prova da existência da negociação e venda da mercadoria que o recorrido alega que o recorrente não pagou, portanto, não há como condenar o requerido a pagar uma dívida que não restou comprovada.

Nesse sentido.

 

EMENTA:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ENCARGOS E ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Carlos Roberto Dias contra sentença da 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de despejo por infração contratual c/c cobrança de encargos e aluguéis ajuizada contra Romildo da Conceição Dias. O apelante sustenta a validade do contrato de locação verbal e a incidência dos efeitos da revelia contra o apelado, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia do réu implica o reconhecimento automático da relação locatícia alegada pelo autor; e (ii) estabelecer se houve comprovação suficiente da existência do contrato de locação verbal para embasar a procedência do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia, nos termos do art . 344 do CPC, gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, podendo ser afastada quando as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com as provas dos autos, conforme prevê o art. 345, IV, do CPC. O contrato de locação verbal é juridicamente válido, conforme o art. 107 do Código Civil e o art . 47 da Lei nº 8.245/91, mas exige um mínimo de prova documental ou testemunhal para demonstrar sua existência. No caso, o autor não apresentou documentos que comprovassem a relação locatícia, tais como recibos de pagamento, transações bancárias ou correspondências relacionadas à locação, tampouco produziu prova testemunhal apta a demonstrar o alegado contrato verbal. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito do autor incumbe a ele, nos termos do art . 373, I, do CPC, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de elementos probatórios. Diante da ausência de comprovação da relação locatícia, é imperativa a improcedência do pedido, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revelia não implica o reconhecimento automático do pedido, podendo ser afastada quando as alegações do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com os elementos dos autos. O contrato de locação verbal, embora válido, exige prova mínima de sua existência e dos seus termos para embasar ação de despejo e cobrança de aluguéis. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito incumbe ao autor, não sendo suficiente a ausência de contestação do réu para garantir a procedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 344, 345, IV, e 373, I; CC, art. 107; Lei nº 8.245/91, art. 47 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.212.860/SP, Rel. Min . Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09.10.2023, DJe 16 .10.2023; TJES, Apelação nº 024020184222, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, j . 20.05.2019, DJ 29.05 .2019; TJES, Apelação Cível nº 0000665-72.2021.8.08 .0069, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 12 .12.2023. Vitória/ES, 14 de abril de 2025. RELATORA.

(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00143047020188080035, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível)

 

Destarte, a ausência de prova mínima dos fatos narrados na inicial afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que é relativa, e resulta na improcedência do pedido.

Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos autorais. 

Sem ônus de sucumbência. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.       


 




2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator


 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800363-45.2021.8.18.0129

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

JUNIVALDO SOUSA FERNANDES

Réu

LUIZ GONZAGA LOPES DA SILVA

Publicação

07/04/2026