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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0020918-93.2015.8.18.0140
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS E SALDOS BANCÁRIOS EXPRESSIVOS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, facultando, contudo, o parcelamento das custas recursais nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. A agravante sustenta ser servidora pública, sem outras fontes de renda, com empréstimo consignado, despesas médicas, pagamento de aluguel e imposto de renda parcelado, alegando comprometimento da renda líquida e impossibilidade de arcar com as custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a documentação acostada aos autos, especialmente a Declaração de Imposto de Renda – Exercício 2025, Ano-Calendário 2024, comprova a insuficiência de recursos da agravante a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o art. 98 do CPC asseguram a gratuidade da justiça àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui natureza relativa (juris tantum) e pode ser afastada por elementos objetivos constantes dos autos. 5. A Declaração de Ajuste Anual apresentada pela própria agravante demonstra rendimentos tributáveis no montante de R$ 149.857,88 no ano-calendário de 2024, provenientes de dois vínculos com entes públicos, correspondendo a rendimento bruto médio mensal superior a R$ 12.400,00, circunstância que afasta presunção automática de hipossuficiência. 6. A mesma declaração revela a existência de saldo em conta corrente, poupança e aplicações financeiras superiores a R$ 40.000,00 ao final do exercício, evidenciando disponibilidade financeira incompatível com a alegada incapacidade de arcar com as custas recursais. 7. A existência de empréstimo consignado, embora represente obrigação financeira relevante, decorre de opção contratual voluntária e não caracteriza, por si só, estado de miserabilidade jurídica apto a ensejar o deferimento do benefício. 8. A inexistência de dependentes e a estabilidade funcional reforçam a conclusão de que não há demonstração objetiva de insuficiência de recursos. 9. A jurisprudência reconhece que a declaração de imposto de renda com indicação de rendimentos e patrimônio significativos constitui elemento apto a afastar a presunção de hipossuficiência, quando não comprovados gastos essenciais que inviabilizem o pagamento das custas. 10. A decisão agravada não inviabiliza o acesso à jurisdição, pois autoriza o parcelamento das custas em até seis parcelas, mecanismo adequado para situações de dificuldade momentânea de desembolso integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por elementos objetivos que evidenciem capacidade econômica do requerente. 2. A existência de rendimentos anuais expressivos, estabilidade funcional e saldo bancário relevante, constatados por meio de declaração de imposto de renda, afasta a concessão da gratuidade da justiça quando não demonstrada insuficiência concreta de recursos. 3. O parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, constitui medida apta a resguardar o acesso à justiça em hipóteses de dificuldade financeira não caracterizadora de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput e § 6º, e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 4487781-50.2024.8.13.0000, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 11.12.2024, pub. 18.12.2024. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por FRANCISCA GILCA DA SILVA contra decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0020918-93.2015.8.18.0140, em que figura como agravado NICANOR BARRETO, relativa à AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. Em decisão monocrática desta Relatora (Id.28277256) foi determinada a retificação da autuação para constar como parte recorrente FRANCISCA GILCA DA SILVA, indeferiu o pedido de gratuidade processual por ausência de comprovação da efetiva hipossuficiência financeira e facultou o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, determinando a intimação da recorrente para recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção, com emissão das guias correspondentes, certificação posterior e conclusão para decisão. Em suas razões recursais, a agravante pleiteia, preliminarmente, a reconsideração da decisão, argumentando que a simples declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente podendo ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. Alega que, embora seja servidora pública e tenha auferido rendimentos tributáveis anuais no montante de R$ 149.857,88, conforme Declaração de Imposto de Renda juntada, tal valor não reflete sua real capacidade econômica, em razão de empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil no valor de R$ 90.512,75, despesas anuais com plano de saúde que totalizam R$ 15.710,71, pagamento mensal de aluguel no importe de R$ 1.000,00, saldo de imposto de renda a pagar no valor de R$ 9.490,89, além de despesas ordinárias com manutenção pessoal. Afirma que tais encargos comprometem substancialmente sua renda líquida, inviabilizando o recolhimento das custas sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual requer o provimento do agravo interno para concessão integral da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a possibilidade de complementação probatória. Em contrarrazões, o agravado FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA MEDEIROS sustenta que a agravante não se enquadra na condição de hipossuficiente, por ser servidora pública da Universidade Federal do Piauí e do Estado do Piauí, percebendo remuneração mensal superior a R$ 10.000,00, não possuindo dependentes econômicos, bem como mantendo valores superiores a R$ 40.000,00 em poupança e conta corrente, conforme informações constantes da própria declaração de imposto de renda juntada aos autos. Requer, ao final, o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL de julgamento. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE De antemão, observo que o presente Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, razão pela qual conheço da irresignação. II. MÉRITO A controvérsia devolvida ao exame deste órgão colegiado restringe-se a verificar se a decisão monocrática de Id. 28277256, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à agravante, merece reforma, à luz da documentação acostada aos autos, notadamente a Declaração de Imposto de Renda – Exercício 2025, Ano-Calendário 2024 (Id. 29121502), bem como dos demais comprovantes financeiros apresentados. A decisão agravada consignou expressamente que “não restou comprovada a sua efetiva hipossuficiência financeira para recolher as custas recursais sem prejuízo da própria subsistência”, facultando, contudo, o parcelamento das custas nos termos do art. 98, § 6º, do CPC . A agravante sustenta que é servidora pública, sem outras fontes de renda, que possui empréstimo consignado, despesas médicas, pagamento de aluguel e imposto de renda parcelado, argumentando que tais encargos comprometeriam sua renda líquida, inviabilizando o pagamento das custas recursais. Todavia, a análise detida dos documentos acostados aos autos não conduz à conclusão pretendida. Conforme a Declaração de Ajuste Anual apresentada pela própria agravante (Id. 29121502), verifica-se que FRANCISCA GILCA DA SILVA auferiu, no ano-calendário de 2024, rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica no montante total de R$ 149.857,88 , provenientes da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ (R$ 82.032,84) e da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ (R$ 67.825,04), o que evidencia vínculo funcional estável com dois entes públicos. Tal montante corresponde a rendimento bruto médio mensal superior a R$ 12.400,00, cifra que, por si só, afasta presunção automática de hipossuficiência. Além disso, a mesma declaração revela a existência de bens e valores expressivos em contas bancárias. Consta saldo em conta corrente junto ao Banco do Brasil no valor de R$ 39.630,84 em 31/12/2024, além de saldo em poupança e aplicações financeiras, totalizando R$ 40.023,17 . Ademais, a própria declaração aponta dívida decorrente de empréstimo consignado no valor de R$ 90.512,75, do qual decorrem descontos mensais sobre seus proventos, circunstância que, embora represente obrigação financeira relevante, decorre de opção contratual voluntária, não sendo apta, por si só, a caracterizar estado de miserabilidade jurídica ou incapacidade de arcar com custas processuais. Cumpre salientar que a concessão da gratuidade da justiça encontra fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No plano infraconstitucional, o art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Por sua vez, o art. 99, § 3º, do CPC dispõe que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Entretanto, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser elidida por elementos constantes dos autos que demonstrem capacidade financeira da parte. No caso concreto, a própria documentação apresentada pela agravante constitui elemento objetivo apto a afastar a presunção legal. A renda anual superior a R$ 149 mil, a estabilidade funcional, a inexistência de dependentes, bem como a existência de saldo bancário superior a R$ 40 mil ao final do exercício financeiro, evidenciam padrão econômico incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as custas recursais. Conforme pontuado pelo agravado FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA MEDEIROS em sua manifestação (Id. 28825592), a agravante aufere remuneração mensal superior a R$ 10.000,00 e possui aplicações financeiras relevantes, circunstâncias que reforçam a conclusão pela ausência de hipossuficiência. A jurisprudência é firme no sentido de que a declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado quando existirem elementos nos autos que evidenciem capacidade econômica. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. BENS E RENDIMENTOS SIGNIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS E DESPESAS ESSENCIAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em revisional de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, considerando os documentos apresentados nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 98 do Código de Processo Civil e o art. 5º, LXXIV, da Constituição da Republica estabelecem que o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira é relativa, podendo ser afastada mediante elementos que demonstrem capacidade econômica, conforme entendimento pacificado pelo STJ e por este Tribunal. A declaração de imposto de renda constando a existência de patrimônio e rendimentos em valor elevado, afasta a presunção de insuficiência de recursos. O agravante não trouxe aos autos comprovação de gastos e despesas essenciais, embora intimado para tanto, o que inviabiliza a análise completa de sua alegada hipossuficiência. O fato do agravante responder a diversas ações judiciais, por si só, não caracteriza situação de hipossuficiência econômica apta a justificar o deferimento do benefício da justiça gratuita. Conclui-se pela inexistência de comprovação de hipossuficiência econômica, motivo pelo qual o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira é relativa e pode ser afa stada mediante comprovação de capacidade econômica do requerente. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita depende da demonstração objetiva de insuficiência de recursos, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza. A existência de patrimônio ou rendimentos relevantes, constatada a partir da declaração de imposto de renda, afasta a presunção de hipossuficiência, quando não comprovados gastos e despesas essenciais. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 44877815020248130000, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 11/12/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/12/2024) Não se exige estado de penúria absoluta para concessão da benesse, mas tampouco se admite que o benefício seja deferido a quem demonstra capacidade financeira razoável, sob pena de desvirtuamento do instituto e violação ao princípio da isonomia. Ressalte-se, ainda, que a decisão agravada não inviabilizou o acesso à jurisdição, pois facultou expressamente o parcelamento das custas em até seis parcelas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC , mecanismo adequado justamente para situações em que há dificuldade momentânea de desembolso integral, mas não comprovada insuficiência de recursos. Diante desse panorama fático-probatório, conclui-se que os documentos acostados aos autos, notadamente a declaração de imposto de renda apresentada pela própria agravante, não comprovam a efetiva hipossuficiência financeira da terceira interessada/apelante, ora agravante, apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática que indeferiu o benefício, inexistindo elementos hábeis a ensejar a reforma da decisão agravada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão monocrática agravada de Id. 28277256, que determinou o recolhimento das custas do recurso de forma parcelada, sob pena de não conhecimento. É como voto. Intimem-se. Após voltem-me conclusos para decisão.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0020918-93.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Ordinária
AutorFRANCISCA GILCA DA SILVA
RéuNICANOR BARRETO
Publicação17/03/2026