TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800070-19.2025.8.18.0167
RECORRENTE: MARLY CIPRIANO FEITOSA DE MELO
Advogado(s) do reclamante: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto por Marly Cipriano Feitosa de Melo contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência contratual de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A., sob o fundamento de incompetência material do Juizado Especial Cível diante da complexidade da causa. A autora sustenta a inexistência de contratação válida, a ocorrência de descontos indevidos em seu contracheque, a ausência de informação clara sobre a modalidade de reserva de margem consignável (RMC) e pleiteia o reconhecimento da competência do Juizado para julgamento do mérito.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia envolvendo contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável demanda dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais; (ii) estabelecer se é válida a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem violação ao dever constitucional de fundamentação.
Reconhece-se que a controvérsia acerca da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, alegadamente firmado com vício de consentimento e com necessidade de apuração de encargos e descontos realizados ao longo de anos, demanda análise técnica e possível produção de prova pericial contábil, o que revela complexidade incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais.
Afirma-se que, constatada a complexidade da matéria, é cabível a extinção do feito sem resolução de mérito, por incompetência material, com fundamento nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95.
Considera-se legítima a técnica de julgamento prevista no art. 46 da Lei 9.099/95, que autoriza a Turma Recursal a confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, hipótese em que a súmula do julgamento serve como acórdão.
Entende-se que a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no ARE 824091/RJ.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A controvérsia que envolve alegação de vício de consentimento em contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e necessidade de apuração técnica de encargos caracteriza complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 2. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/95, arts. 3º, 46 e 51, II; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual de cartão de crédito c/c indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora, Marly Cipriano Feitosa de Melo, ajuizou a presente ação em face de Banco Santander (Brasil) S.A., onde narra que nunca solicitou ou utilizou cartão de crédito junto à instituição financeira ré, mas que, ainda assim, vêm sendo realizados descontos mensais em seu contracheque desde março de 2016 até dezembro de 2024, oriundos de contrato de reserva de margem consignável (RMC), sem informação clara e adequada sobre os encargos e forma de funcionamento da modalidade. A autora alega ter havido violação ao dever de informação e prática abusiva por parte do banco, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência contratual, restituição em dobro dos valores descontados (R$ 20.346,30) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Sobreveio sentença (ID 27507696) que, resumidamente, decidiu por extinguir o feito sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95, em razão da incompetência material para conhecer e processar a presente lide, em face de encerrar matéria complexa.
Inconformada com a sentença proferida, a autora, Marly Cipriano Feitosa de Melo, interpôs o presente recurso (ID 27507699), alegando, em síntese, que a matéria não é complexa ao ponto de afastar a competência dos Juizados Especiais; que há prova documental suficiente para análise da controvérsia; que houve vício de consentimento na contratação; e que o contrato em discussão trata-se, na verdade, de empréstimo consignado disfarçado, não sendo clara a distinção entre as modalidades apresentadas.
A parte recorrida, Banco Santander (Brasil) S.A., devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 27507704), pugnando pela manutenção da sentença de extinção do feito, alegando preliminarmente a ausência de comprovação da hipossuficiência para concessão da gratuidade, bem como, no mérito, a validade do contrato celebrado, a inexistência de nulidade ou dano moral, a inexistência de má-fé que enseje devolução em dobro, e a necessidade de perícia técnica contábil, reforçando, portanto, a tese de complexidade da causa.
É o relatório.
VOTO DIVERGENTE
I - RELATÓRIO
Inicialmente, em atenção aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade que regem o Sistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), adoto o relatório lançado pelo eminente relator, pedindo vênia, todavia, para manifestar respeitosa divergência, nos seguintes termos.
II – RAZÕES DO VOTO DIVERGENTE
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0800070-19.2025.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARLY CIPRIANO FEITOSA DE MELO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação23/02/2026