
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0804599-36.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA, MARIA DA LUZ RODRIGUES DOS SANTOS
EMBARGADO: MARIA DA LUZ RODRIGUES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A em face da decisão terminativa (Id 23613211) que conheceu das Apelações Cíveis, reformando a sentença para anular o contrato em questão, bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora e, por fim, majorar a condenação a título de dano moral, para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões de recurso o embargante aduz, em síntese, que há omissão a ser sanada na decisão, defendendo a aplicação da súmula 362 do STJ; que houve erro quanto à modulação da repetição de indébito em dobro; e, ainda, que a decisão foi omissa quanto ao direito do banco de compensar os valores transferidos para a conta da parte embargada.
A parte embargada, por sua vez, não apresentou contrarrazões recursais.
É o que importa relatar.
Decido.
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida na Apelação Cível em epígrafe, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.
II. DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
No caso em debate, a parte embargante sustenta que houve omissão a ser sanada na decisão, defendendo a aplicação da súmula 362 do STJ; que houve erro quanto à modulação da repetição de indébito em dobro; e, ainda, que a decisão foi omissa quanto ao direito do banco de compensar os valores transferidos para a conta da parte embargada.
Sem razão o embargante.
A decisão monocrática ora combatida analisou a matéria de forma satisfatória, pois, conforme esclarecido, a “o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.”, o que impõe a declaração de nulidade do contrato.
Caracterizada, assim, a prática de ato ilícito pelo recorrido, ora embargante, e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito de repetição do indébito e indenizatório, atraindo a incidência da correção monetária a partir do julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora contados da data da citação.
Ademais, não há que se falar em compensação de valores.
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir o mérito, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios . 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1934978 MG 2021/0210947-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)
Acerca da modulação de efeitos da devolução da forma dobrada, a parte inova no âmbito do recurso em análise, uma vez que levanta questão não discutida em sede de recurso de apelação ou mesmo contrarrazões.
Desta forma, não restou demonstrada omissão no decisum a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada na decisão combatida é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
III. DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se a decisão embargada em sua integralidade.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0804599-36.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA LUZ RODRIGUES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação22/02/2026