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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803733-53.2024.8.18.0088
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM CONTRATAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO NO ART. 932, V, “A”, DO CPC. SÚMULA 35 DO TJPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”, e art. 1.021, §4º; CDC, arts. 39, III, e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 35; STJ, AgInt no REsp 1.306.131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0803733-53.2024.8.18.0088
Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A, em face de Decisão Monocrática que deu provimento ao recurso de Apelação Cível, proposta contra Francisco das Chagas Silva, ora agravado. A decisão agravada consistiu, essencialmente, em dar provimento ao recurso do autor, de modo monocrático, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos do autor (ID.26735655). Inconformado, o agravante alega, equívocos fundamentais da decisão terminativa. Alega sobre a impossibilidade do julgamento monocrático e pelo afastamento da multa. Em suma, que à agravada não assiste razão, clamando a total improcedência dos pedidos exordiais. Revisita os seus argumentos quanto à validade do negócio bancário, pedindo, a integral reforma do julgado, com a reversão do seu desfecho (ID.27983084). Nas contrarrazões, a parte agravada, alega preliminarmente, sobre a ausência de impugnação específica à decisão e do não recebimento do agravo interno. Alega sobre a necessária aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e sobre a multa por litigância de má-fé. Requer o improvimento do agravo para manutenção da decisão monocrática (ID.30297704). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Afasto a alegação de litigância de má-fé, pois não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). Inicialmente, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada no recurso do agravo interno da parte autora, ofensa a falta de dialeticidade recursal, tendo o autor exposto suas razões para reforma da decisão monocrática de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. Senhores julgadores, a discussão aqui versada, como já dito, diz respeito à irresignação do agravante em relação à decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, do CPC, e que, por sua vez, cuidou de dar provimento a apelação cível, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos do autor. Sem razão. Quanto ao mérito, a decisão agravada baseou-se no entendimento consolidado na Súmula 35 do TJPI, que veda a cobrança de tarifas bancárias sem a devida contratação e/ou autorização expressa do consumidor. Ressalte-se que a agravante não apresentou qualquer contrato assinado ou outro documento que demonstrasse a anuência da agravada para a cobrança das tarifas, não se desincumbindo do seu ônus probatório. A Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil é clara ao exigir previsão contratual expressa para a cobrança de tarifas bancárias, razão pela qual a prática adotada pela instituição financeira configura falha na prestação do serviço e conduta abusiva, em afronta ao artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, tal determinação encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois restou comprovada a cobrança indevida e a ausência de erro justificável por parte do fornecedor. No tocante aos danos morais, o entendimento jurisprudencial majoritário é de que a cobrança indevida reiterada, especialmente sobre valores de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial. Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados. Deve ser ressaltado que o julgamento monocrático tem previsão no artigo 932 do CPC. O caso trata de julgamento onde se aplica tese firmada em sede de recurso repetitivo. Desta forma, cabível o julgamento monocrático. Assim, rejeito a alegação suscitada. Não merece acolhimento a alegação de não cabimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Tal pedido deve ser apreciado pela câmara quando do julgamento do presente recurso, conforme exposto no art. 1.021, § 4º, do CPC, a medida poderá ser aplicável pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, no caso de improcedência em votação unânime. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, voto para negar provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Sem custas e honorários.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 21/03/2026
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0803733-53.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/03/2026